Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802181-60.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DESIGNADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9099/95. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE. Recurso conhecido e PARCIALMENTE Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802181-60.2021.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802181-60.2021.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DESIGNADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9099/95. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE.

Sustenta a recorrente: a omissão quanto à justiça gratuita e da hipossuficiência; a não aplicação da multa de litigância de má-fé; a anulação da condenação por custas processuais, haja vista não ter fundamentos legais para que o Magistrado penalize o direito de ação da parte autora e em não sendo este o entendimento, requer seja diminuído o patamar fixado na condenação para o mínimo possível, pois não houve prejuízo a parte adversa. Por fim, requer a reforma sentença da para julgar procedente os pedidos.

Contrarrazões.

É o sucinto relatório. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, aplicável o disposto no artigo 51 da Lei 9.099-95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.

Na lição de Ricardo Cunha Chimenti "O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes”.

A obrigação do comparecimento pessoal da parte em Juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não têm condições de dispor dos direitos de seus clientes. Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado (RJE, 1:359)"(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 250).

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, in Manual dos Juizados Cíveis, "A ausência do autor a qualquer uma das audiências é tratada como abandono do processo, contumácia que a lei sanciona, em ambos os casos, com a extinção deste sem julgamento de mérito" (2ª edição, 2001, São Paulo-SP: PC Editorial Ltda.).

No caso em tela, consta da ata de audiência o não comparecimento da parte reclamante, em que pese devidamente intimado para tanto.

Por sua vez, prescreve o Enunciado 28, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas. 

No entanto, defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, ficando suspensas a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, em razão desse benefício.

Quanto a condenação por litigância, em momento algum a parte recorrente foi condenada ao referido pagamento, razão pela qual deve ser desconsiderado. 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para suspender a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0802181-60.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/07/2023