Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800017-98.2022.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DEBITADOS NA APOSENTADORIA. ERRO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSENTE COMPROVANTE DE TRANSFRÊNCIA DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada. 2. Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las. 3. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 4. O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 5. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 6. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II. 7. A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 8. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 10. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela. 11. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. 12. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). 13. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 189511061; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitra em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-98.2022.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800017-98.2022.8.18.0084
Origem: A 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BARRO DURO - PI
APELANTE: MARIA DO AMPARO NETA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DEBITADOS NA APOSENTADORIA. ERRO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSENTE COMPROVANTE DE TRANSFRÊNCIA DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.

1.    A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

2.    Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.

3.    O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente  (art. 373, II, CPC).

4.    O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.

5.    De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

6.    Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.

7.    A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

8.    Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

9.    Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

10. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva  parcela.

11. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

12. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

13.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 189511061; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitra em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO AMPARO NETA DA SILVA, regularmente representada contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro - Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto pela apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Requer a Apelante a nulidade do contrato e a condenação do banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria, danos morais e honorários.

Explica que até o presente momento já foram descontadas do benefício da Autora 23 parcelas de R$ 12,30, perfazendo-se um total de R$ 282,90, parcelas essas que são indevidas e que continuam ocorrendo até a presente data, pois a Suplicante em momento algum autorizou, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento.

Destaca que a parte Apelada não anexa aos autos a cópia do suposto contrato e que  os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões alegando ausência de dialeticidada e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença.

Eesclarece  que o banco só conseguiu ter acesso ao mesmo neste momento e tais informações são, certamente, imprescindíveis ao deslinde do feito.

Argumenta que, nos termos do artigo 435 do CPC, as partes podem juntar ao processo documentos novos, desde que se respeite o contraditório.

Aduz que restou claro que o contrato foi formalizado entre as partes e tem validade jurídica, bem como ficou demostrada a má fé da parte autora.

Afirma que Considerando toda essa documentação anexa aos autos, mesmo diante da negativa da parte autora, restou claro que o contrato foi formalizado entre as parte e tem validade jurídica, bem como ficou demostrada a má fé da parte autora.

Defende que a conduta da parte autora/recorrente adequa-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Oficiada a caixa para informar sobre a transferência do suposto objeto contratado, nada apresentou.

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

 II – DO MÉRITO RECURSAL

           

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.

O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente  (art. 373, II, CPC).

O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, proposto de contrato de empréstimo consignado, atestado de residência em Teresina, contrato e cópia de identidade, entretanto, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

 

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente  foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.

É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva  parcela. 

 

 IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Diane da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ORA RECORRENTE, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

                                                             

V - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato n° 189511061;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado;

d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800017-98.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO NETA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/05/2023