TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750424-61.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: KATIA CIBELE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KATIA CIBELE SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão (Num. 8646605) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial denegou a segurança.
Nas razões recursais (Num. 8418922), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso porquanto não se pronunciou acerca da matéria constante dos autos. Requer seja sanada a omissão.
Em contrarrazões (Num. 9607954), a embargada aduziu razões para o improvimento do recurso e manutenção do acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, a embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso porquanto não tratou da matéria debatida nos autos.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise da validade da remoção de ofício da impetrante para a Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho (Altos/PI), através da Portaria n.º 496/2021, da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí.
Como consta na exordial (Num. 6081931): “requer o impetrante, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão da Medida liminar, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora ora Impetrante, até o trânsito em julgado do presente processo.”
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida. Neste sentido, fora levado em consideração a doutrina a e legislação pátria, além do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, Lei da Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, Portaria n.º 496/2021, da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, removendo, de ofício, a impetrante, Ofício nº 1534/2021 – DUAP/SEJUS, e outros.
No mesmo sentido, segue jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia – Ausência de omissão – Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034466-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023)
Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
0750424-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorKATIA CIBELE SILVA DE OLIVEIRA
RéuSECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/06/2023