Acórdão de 2º Grau

Remoção 0750424-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750424-61.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750424-61.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: KATIA CIBELE SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

3 – Embargos de declaração não providos.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KATIA CIBELE SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão (Num. 8646605) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial denegou a segurança.


Nas razões recursais (Num. 8418922), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso porquanto não se pronunciou acerca da matéria constante dos autos. Requer seja sanada a omissão.


Em contrarrazões (Num. 9607954), a embargada aduziu razões para o improvimento do recurso e manutenção do acórdão vergastado.


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).


Na hipótese, a embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso porquanto não tratou da matéria debatida nos autos.


Cinge-se a controvérsia acerca da análise da validade da remoção de ofício da impetrante para a Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho (Altos/PI), através da Portaria n.º 496/2021, da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí.


Como consta na exordial (Num. 6081931): “requer o impetrante, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão da Medida liminar, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora ora Impetrante, até o trânsito em julgado do presente processo.


Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida. Neste sentido, fora levado em consideração a doutrina a e legislação pátria, além do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, Lei da Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, Portaria n.º 496/2021, da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, removendo, de ofício, a impetrante, Ofício nº 1534/2021 – DUAP/SEJUS, e outros.


No mesmo sentido, segue jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia – Ausência de omissão – Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Embargos rejeitados.

(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034466-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023)


Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.


 

 

 


 

Detalhes

Processo

0750424-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

KATIA CIBELE SILVA DE OLIVEIRA

Réu

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/06/2023