Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753890-34.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753890-34.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIANO RIBEIRO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIANO RIBEIRO DA SILVA, parte ora agravada, contra BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravante.

A priori, cumpre relatar:

Do cômputo dos autos na origem, destaca-se que o feito foi ajuizado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, posteriormente, por decisão do magistrado a quo, foi convertido na presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 

A decisão que originou este Agravo de Instrumento foi proferida à época de seu ajuizamento, e, por tal razão, seu conteúdo consiste, essencialmente, em determinar que a parte executada efetue o pagamento do montante do débito da memória discriminada nos autos, no valor de R$ 177.008,72, acrescido de custas (art. 523, CPC).

Todavia, conforme relatado, sobreveio conversão do procedimento em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, posteriormente, efetivou-se seu julgamento, de modo que restou PROCEDENTE, em partes, o referido pleito.  

Destarte, fica esvaziada a presente pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto houve a conversão da natureza do procedimento, o qual deixou de ser executório; bem como porque a determinação da decisão agravada, que possuía natureza provisória, foi substituída pelo julgamento procedente da liquidação proposta, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido pela nova decisão. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753890-34.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753890-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIANO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

24/05/2023