TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000797-32.2014.8.18.0026
APELANTE: MARIA DILMA DE CASTRO TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO DE MACEDO SILVA, ELIZABETE ALVES DE SOUSA, MARIA CARMELITA CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO LOPES, ELIANA MACEDO COSTA, ARLENE LOPES DA COSTA, MARIA DO DESTERRO PAZ, JOANA MARIA DA SILVA, MIRIAN MACHADO DOS SANTOS, GENILDA SILVA CRUZ, CATARINA MARIA DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS DE BRITO, JORANE DOS SANTOS COSTA, MIRIAN FREIRE SILVA, IARA SAMIA MORAIS DE ARAUJO, ROSA MARIA DO CARMO, JARLENE LEAO IBIAPINA, KATIA GOMES PEREIRA, MARIA MAGNOLIA CHAVES SILVA, MARIA DE FATIMA CHAVES DA SILVA, IDELENE PAZ LIMA, SIRLENE IBIAPINA PINHO, MARIA DO DESTERRO SOARES, ANA ALINE LIMA ALVES, MARIA EUDA DE ARAUJO SOUSA, MARIA ZENEIDE DE ARAUJO COSTA, ANA CELIA RIBEIRO, MARIA ROMANA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado da origem atuou diligentemente com vistas à obtenção da documentação pretendida pelas apelantes, tendo deferido as solicitações das requerentes e do Ministério Público. Entretanto, não lhe era cabível prosseguir na realização de novas diligências quando as partes interessadas não manifestaram o necessário interesse no momento processual cabível, em especial por entender que o feito já reunia as condições para o seu julgamento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso público exsurge quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e, para além disso, ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, nos termos do entendimento fixado em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311. 3. Ante a ausência de demonstração de novos cargos vagos, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na competência legiferante das entidades competentes para determinar a ocupação de postos de trabalho em caráter efetivo sem que haja a sua devida previsão legal. Ante tais considerações, impende-se concluir pela inexistência de direito líquido e certo das apelantes à nomeação, porquanto ausentes as condições necessárias para tanto, em especial a demonstração quanto à existência de novos cargos vagos. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DILMA DE CASTRO TEIXEIRA e Outras em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida pelas apelantes em desfavor do MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 2048585 (pág. 14/20), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de nomeação das apelantes para o cargo de Professor Classe A – Zona Urbana da estrutura administrativa do Município apelado.
Insatisfeitas, as apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 2048605. Preliminarmente, alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alegam a celebração de diversas contratações precárias pelo Município apelado, em número suficiente a alcançar a colocação de todas as requerentes no concurso público referente ao Edital nº 001/2011.
Nesses termos, as apelantes requerem o acolhimento da preliminar suscitada, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença. Sucessivamente, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença com o julgamento procedente da ação.
Apesar de devidamente intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se extrai da certidão de ID 2048609.
Na decisão de ID 2049064, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos da petição de ID 4845769.
É o relatório.
VOTO
Na origem, as apelantes pleiteiam serem nomeadas para o cargo de Professor Classe A – Zona Urbana, da estrutura administrativa do Município de Campo Maior, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que não ficaram demonstradas as condições necessárias para a nomeação dos classificados fora do número de vagas previsto no edital do respectivo concurso.
Inicialmente, cumpre proceder à análise da matéria preliminar.
Preliminar de cerceamento de defesa
As apelantes aduzem que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, o qual prejudicou o regular processamento do feito e obstou procedência da demanda. Isso porque o magistrado de piso não teria se pronunciado sobre a exibição dos documentos pretendidos desde a petição inicial, além de não ter oportunizado às requerentes ou ao Parquet manifestarem-se a seu respeito.
Em verdade, o julgamento antecipado da lide é admito pela legislação processual civil, desde que observadas as seguintes hipóteses:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em análise dos autos, verifica-se que o caso em exame se amolda à hipótese prevista no inciso I do Art. 355 do CPC.
Com efeito, após a manifestação e a apresentação de documentos por ambas as partes, em especial a documentação trazida pelo Município apelado a que ora fazem referência as apelantes, estas puderam se manifestar a respeito.
Na ocasião, mesmo após a retirada dos autos físicos em carga, as apelantes devolveram o caderno processual sem apresentar qualquer manifestação específica acerca da documentação em questão e da necessidade de novas diligências, restringindo-se a requerer o prosseguimento do feito (ID 2048585, pág. 1/13).
Por conseguinte, não procede a alegação das apelantes de que não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo Município apelado.
No que diz respeito ao Parquet, constata-se que apesar de ter este solicitado a juntada da documentação em apreço, ao final requereu apenas o agendamento de audiência nos autos de feito diverso, qual seja o processo nº 0000611-72.2015.8.18.0026 (ID 2048577, p. 73/74), que trata da execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) movida pelo Ministério Público em face do Município de Campo Maior.
Evidencia-se, portanto, que o interesse precípuo do Ministério Público estava voltado à execução do Termo firmado com o Município apelado.
Logo, não há que se falar em nulidade se inexistiu prejuízo decorrente da ausência de manifestação posterior do Ministério Público, hipótese que, inclusive, não foi aventada por este órgão em sua manifestação apresentada nesta sede recursal.
Por fim, cabe ressaltar que o magistrado da origem atuou diligentemente com vistas à obtenção da documentação pretendida pelas apelantes, tendo deferido as solicitações das requerentes e do Ministério Público. Entretanto, não lhe era cabível prosseguir na realização de novas diligências quando as partes interessadas não manifestaram o necessário interesse no momento processual cabível, em especial por entender que o feito já reunia as condições para o seu julgamento.
Sob essa perspectiva, entende-se que agiu acertadamente o magistrado ao julgar o mérito da lide.
Por todo o exposto, entende-se que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.
Mérito
Em sede meritória, tem-se que as apelantes, na condição de classificadas em concurso público realizado para o cargo de Professor Classe A – Zona Urbana, pleiteiam a sua efetiva nomeação sob o fundamento de que o Município apelado tem efetuado diversas contratações precárias para o desempenho das respectivas atividades.
Inicialmente, cumpre destacar que é assente na jurisprudência que o aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito líquido e certo à nomeação durante o prazo de validade do certame, mas apenas expectativa de direito.
Entretanto, essa expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação quando há preterição dos candidatos classificados em concurso público, caracterizada pela contratação precária de pessoal para desempenhar a mesma função.
É esse o entendimento fixado em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
[Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]
De fato, a Constituição Federal de 1988 consagrou, como regra, a investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II).
Desse modo, no caso de surgimento de novas vagas, seja através da criação de novos cargos ou de eventual vacância dos já existentes, faz-se necessário o seu preenchimento mediante a nomeação dos classificados em concurso público vigente, não podendo a Administração satisfazer a premente e concreta necessidade de serviço mediante a contratação precária de terceiros para a execução das respectivas funções.
Há que se observar, porém, que consoante se extrai do entendimento transcrito, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital exsurge quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e, para além disso, ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso em exame, em que pese o fato de as recorrentes apontarem fortes evidências de que o Município apelado celebra frequentemente contratações temporárias para diversas áreas do serviço público, o juízo a quo fundamentou a improcedência da demanda na ausência de demonstração quanto à existência de cargos vagos.
Nesse ponto, impõe-se considerar que, de fato, a legislação de regência prevê a existência de 77 (setenta e sete) cargos efetivos de Professor Classe A na estrutura administrativa do Município (LCM nº 004/2012), ao passo que este já havia convocado 85 (oitenta e cinco) candidatos do concurso público realizado para o seu preenchimento até o momento da propositura da ação.
Tal fato demonstra que o Município apelado vinha efetivamente ocupando os cargos de provimento efetivo, mediante a convocação dos candidatos classificados no certame em quantitativo suficiente para essa finalidade.
Por outro lado, ante a ausência de demonstração de novos cargos vagos, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na competência legiferante das entidades competentes para determinar a ocupação de postos de trabalho em caráter efetivo sem que haja a sua devida previsão legal.
Em verdade, há outros meios apropriados para a persecução dessa finalidade, a exemplo do Termo de Ajuste de Conduta que constitui objeto de execução promovida Ministério Público nos autos do referenciado processo nº 0000611-72.2015.8.18.0026.
Ante tais considerações, impende-se concluir pela inexistência de direito líquido e certo das apelantes à nomeação, porquanto ausentes as condições necessárias para tanto, em especial a demonstração quanto à existência de novos cargos vagos. Logo, não merece reparos a conclusão adotada pelo juízo a quo.
Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000797-32.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMARIA DILMA DE CASTRO TEIXEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação03/07/2023