TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-53.2021.8.18.0028
APELANTE: ROMANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – INSS –SEMIANALFABETA. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Versa o presente recurso, sobre o inconformismo da apelante, considerando sentença – id 9381230, em síntese, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 9380955, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2) Houve afronta ao art. 595 do CC; súmula nº 18 deste Tribunal; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10199806
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10199806), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ROMANA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, a presente lide versa sobre relação consumerista, uma vez que a apelante menciona desconhecer quaisquer trativas com o recorrido, com relação em contrato e empréstimo consignado através de cartão de crédito.
A Sentença – id 9381230, em resumo, verbis:
(…)
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
(…)
ROMANA PEREIRA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 9381231.
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, consoante as fundamentações no id 9381235.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10199806)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
III DO MÉRITO
Versa o presente recurso, sobre o inconformismo da apelante, considerando sentença – id 9381230, em síntese, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 9380955, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
ROMANA PEREIRA DA SILVA, em suas razões recursais (id 9381231), alega que sofreu descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, oriundo de contrato maculado por nulidade, uma vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais, e, que a contratação indevida comprometeu densamente os seus proventos, não tendo outra opção a não ser arcar com o pagamento.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, verifica-se no id 9381219 e ss., que o recorrido não colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado, de modo que, extrai-se, que houve o descumprimento no que vaticina o art. 595 do Código Civil, vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).
Todavia, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Em outro aspecto, depreende-se dos autos irregularidades quanto as alegações do recorrido, uma vez que, há inclusão de Transferência Eletrônica Disponível – TED, com nítida lesão a súmula N18, deste Tribunal, verbis:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Contudo nas contrarrazões ao recurso de apelação – id 9381235, o recorrido, refuta as alegações da apelante, entretanto, não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, fora realizado entre as partes.
Ademais, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.
A informação antecipada em face da apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar, ou seja, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
Assim, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, descaracterizando o enriquecimento ilícito, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10199806)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800706-53.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROMANA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/06/2023