TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-84.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS. PROVA DE REGULAR UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A instituição financeira apelada trouxe aos autos comprovação de que a parte apelante fez uso do cartão de crédito para saques e compras parceladas, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A decisão (ID 7294327) sob comento consistiu, essencialmente, em rejeitar o pedido de concessão de tutela antecipada e julgar improcedentes os pedidos da exordial, com base no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 7294329), a parte apelante aduz, em suma, i) que não reconhece o débito referente ao contrato em questão, que ensejou indevidamente a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito; ii) que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado, tampouco apresentou a fatura de cartão de crédito em aberto e/ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a legitimidade do negócio jurídico questionado; iii) que não consta nos autos sua efetiva ciência a respeito da dívida que jamais contraiu e que não há, no caso, a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois impugnou as negativações anteriores. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Regularmente intimada a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões (ID 7294333), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 9379723).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Primeiramente, impende consignar que, ao caso concreto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão narra o fornecimento pela instituição financeira de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ao longo da demanda, a parte autora/apelante, como brevemente relatado, insiste na tese de que não contratou o cartão de crédito que resultou na cobrança de débitos e inscrição de seu nome em cadastro negativo de crédito.
Contudo, apesar de a parte apelante alegar que desconhece o débito, o fato é que efetivamente fez uso do cartão de crédito, realizando, além de saques, compras parceladas.
Assim, considerando-se a documentação carreada aos autos, não socorre à parte argumentar que desconhece a contratação do cartão de crédito.
A instituição financeira apelada, por outro lado, trouxe aos autos comprovação de que a parte apelante fez uso do cartão de crédito para saques e compras parceladas, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial, conforme documentos de ID 7294319, que discrimina, inclusive, o nome da autora e o mesmo número do cartão constante na inicial e no registro de inadimplência - SPC.
Sobre o tema colaciono os precedentes abaixo:
“Apelação. Contratos Bancários. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Sentença de improcedência. Autora que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC). Termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito. Saque e utilização do crédito em compras em estabelecimentos comerciais diversos comprovados. Vício de consentimento não demonstrado. Regularidade da contratação. Cartão utilizado. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não configuração de dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação 1007444-24.2017.8.26.0438, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Elói Troly, j. 18/07/2018, g.n.)” (Destaquei)
“DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Descontos em folha de pagamento (RMC). Cartão de crédito consignado. Autor que alega erro na contratação, pois imaginava a contratação de empréstimo consignado. Inverossimilhança. Faturas juntadas na inicial que provam a utilização do cartão de crédito para compras. Circunstância que contradiz o alegado vício de consentimento. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido” (Apelação 1007916-64.2017.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 29/06/2018, g.n.)” (Destaquei)
Em síntese, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento e, repita-se, o cartão de crédito foi utilizado, de modo que não há outra solução senão que a manutenção da r. sentença.
Friso, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão decidir e dar os fundamentos do caminho percorrido pelo seu intelecto para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso em discussão.
Logo, na inexistência de prática de ato ilícito pela parte apelada, não há espaço para qualquer discussão acerca de indenização por danos morais.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800707-84.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/07/2023