Acórdão de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0806498-45.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. PRESENÇA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DOUTORADO E A FUNÇÃO EXERCIDA NO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 29, V, §1º da Lei Municipal nº 2.972/2001 prevê a possibilidade de afastamento, sem prejuízo de remuneração, para fins de frequência em cursos de pós-graduação. 2. No presente caso, a Apelante, que é portadora de diploma de Curso de Mestrado em Ciência Animal, teve sua inscrição deferida, bem como foi aprovada no referido processo seletivo de Doutorado em Alimentos e Nutrição, da Universidade Federal do Piauí. 3. Observa-se que o Doutorado em Alimentos e Nutrição, para qual a Apelante foi aprovada, guarda relação com o cargo de professor de Ciências Biológicas, da Secretaria Municipal de Educação de Teresina-PI, bem como com suas atividades afins, tendo em vista que o referido Doutorado, assim como a graduação em licenciatura em Biologia, possuem conteúdo programático afins, inclusive, dentre outros exemplos, com o estudo de Biologia Molecular, que é disciplina presente na grade curricular do curso de Licenciatura em Biologia e aplicável na docência exercida pela Recorrente. 4. De mais a mais, a argumentação da autoridade coatora mostra-se frágil, considerando que outros profissionais, na mesma situação, tiveram os seus pedidos de licença remunerada deferidos. Logo, é notório o tratamento desigual entre os servidores municipais, o que afronta o princípio constitucional da isonomia, consoante se extrai da vasta documentação acostada aos autos pela Recorrente. 5. Por fim, não há que se falar em ingerência indevida do Judiciário em ato de natureza discricionária do administrador público, uma vez que é deferida a intervenção judicial, em caráter excepcional, desde que presente uma flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806498-45.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806498-45.2018.8.18.0140

APELANTE: TATIANE MENESES BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU

APELADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. PRESENÇA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DOUTORADO E A FUNÇÃO EXERCIDA NO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 29, V, §1º da Lei Municipal nº 2.972/2001 prevê a possibilidade de afastamento, sem prejuízo de remuneração, para fins de frequência em cursos de pós-graduação.

2. No presente caso, a Apelante, que é portadora de diploma de Curso de Mestrado em Ciência Animal, teve sua inscrição deferida, bem como foi aprovada no referido processo seletivo de Doutorado em Alimentos e Nutrição, da Universidade Federal do Piauí.

3. Observa-se que o Doutorado em Alimentos e Nutrição, para qual a Apelante foi aprovada, guarda relação com o cargo de professor de Ciências Biológicas, da Secretaria Municipal de Educação de Teresina-PI, bem como com suas atividades afins, tendo em vista que o referido Doutorado, assim como a graduação em licenciatura em Biologia, possuem conteúdo programático afins, inclusive, dentre outros exemplos, com o estudo de Biologia Molecular, que é disciplina presente na grade curricular do curso de Licenciatura em Biologia e aplicável na docência exercida pela Recorrente.

4. De mais a mais, a argumentação da autoridade coatora mostra-se frágil, considerando que outros profissionais, na mesma situação, tiveram os seus pedidos de licença remunerada deferidos. Logo, é notório o tratamento desigual entre os servidores municipais, o que afronta o princípio constitucional da isonomia, consoante se extrai da vasta documentação acostada aos autos pela Recorrente.

5. Por fim, não há que se falar em ingerência indevida do Judiciário em ato de natureza discricionária do administrador público, uma vez que é deferida a intervenção judicial, em caráter excepcional, desde que presente uma flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

6. Recurso conhecido e provido.


 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, conceder-lhe provimento para conceder a segurança requerida pela Apelante, assegurando seu afastamento, sem prejuízo da remuneração, para que frequente o Doutorado em Alimentos e Nutrição ofertado pela Universidade Federal do Piauí, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TATIANE MENESES BRANDÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, movida em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) é professora pertencente aos quadros da Secretaria de Educação do Município de Teresina-PI, cargo ocupado através de Concurso Público, em que a mesma, para ser admitida, teve como pré-requisito a comprovação de formação em Licenciatura em Ciências Biológicas; ii) não podendo perder a oportunidade de ascender profissionalmente e pessoalmente, requereu junto à Secretaria Municipal de Educação, através do processo administrativo 044.04364/2018, licença para cursar o Doutorado supracitado pelo quadriênio 2018-2022, informando que estava matriculada na Universidade Federal do Piauí – UFPI; iii) o Secretário Municipal de Educação, contudo, indeferiu o pleito administrativo da Impetrante, ora Apelante, sob o fundamento de que a pós-graduação pretendida pela impetrante não estaria relacionada com as atribuições do cargo e, portanto, não atenderia os requisitos para o afastamento pretendido; iv) há flagrante abuso do poder discricionário do impetrado, uma vez que, conforme comprova documentação em anexo, em outros casos similares, em que os requerentes também exercem cargos ocupados através da formação em Licenciatura, os mesmos tiveram seus pedidos prontamente deferidos pelo mesmo órgão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja concedida a segurança reivindicada na inicial do mandamus.

Contrarrazões no ID 2385528.

Parecer do Parquet Superior no ID 5695207 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante em obter seu afastamento, sem prejuízo de remuneração, para participação em programa de pós-graduação.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que logrou êxito em conseguir uma vaga o curso de Doutorado em Alimentos e Nutrição, ofertado pela Universidade Federal do Piauí, nos termos do Edital nº 01/2017 – PPGAN/UFPI.

Argumenta a existência da previsão legal para afastamento no Estatuto do Magistério Público da Rede de Ensino Municipal de Teresina (Lei nº 2.972/2001), bem como o fato do referido programa de Doutorado ter relação com sua função e com sua formação de Licenciatura em Ciências Biológicas.

Por fim, suscita que a autoridade Impetrada, ora Apelada, concedeu o mesmo benefício requerido no presente writ para outras professoras da rede municipal em situação fática idêntica, razão pela qual o ato de indeferimento da sua licença fere ainda o princípio da isonomia.

Com efeito, o art. 29, V, §1º da Lei Municipal nº 2.972/2001 prevê a possibilidade de afastamento, sem prejuízo de remuneração, para fins de frequência em cursos de pós-graduação, nestes termos:


Art. 29. A Juízo do Prefeito, ao integrante do magistério poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para:

[...]

V – frequentar cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização.

[...]

§ 1º. Os afastamentos indicados nos incisos I, II e V, do caput deste artigo, serão concedidos ao servidor estável integrante do quadro do magistério (redação dada pela Lei n. 3.951/2009).


Desse modo, a referida legislação oportunizam ao docente o direito de participar de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, sem prejuízo das vantagens do cargo, inclusive, a remuneração, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do Município.

Compulsando o Edital 01/2017 – PPGAN/UFPI, referente ao Processo Seletivo do Doutorado em Alimentos e Nutrição, quadriênio 2018-2022, verifica-se que, nas Disposições Preliminares (Item 1), consta que, para “o Curso de Doutorado poderão candidatar-se profissionais portadores de diploma de Cursos de Mestrado em: Alimentos e Nutrição, Ciência dos Alimentos, Nutrição, Educação Física, Agronomia, Medicina Veterinária, Engenharia em Alimentos, Tecnologia de Alimentos, Ciência Animal, Ciências e Saúde e demais cursos stricto senso em áreas afins”.

No presente caso, a Apelante, que é portadora de diploma de Curso de Mestrado em Ciência Animal, teve sua inscrição deferida, bem como foi aprovada no referido processo seletivo de Doutorado em Alimentos e Nutrição, da Universidade Federal do Piauí.

Dessa forma, observa-se que o Doutorado em Alimentos e Nutrição, para qual a Apelante foi aprovada, guarda relação com o cargo de professor de Ciências Biológicas, da Secretaria Municipal de Educação de Teresina-PI, bem como com suas atividades afins, tendo em vista que o referido Doutorado, assim como a graduação em licenciatura em Biologia, possuem conteúdo programático afins, inclusive, dentre outros exemplos, com o estudo de Biologia Molecular, que é disciplina presente na grade curricular do curso de Licenciatura em Biologia e aplicável na docência exercida pela Recorrente.

Cabe salientar, ainda, que a qualificação de um profissional do magistério municipal deve ser do interesse público do Município de Teresina-PI, que necessita de profissionais capacitados para exercerem com excelência a profissão.

De mais a mais, a argumentação da autoridade coatora mostra-se frágil, considerando que outros profissionais, na mesma situação, tiveram os seus pedidos de licença remunerada deferidos. Logo, é notório o tratamento desigual entre os servidores municipais, o que afronta o princípio constitucional da isonomia, consoante se extrai da vasta documentação acostada aos autos pela Recorrente (ID 2385474, 2385476).

Por fim, não há que se falar em ingerência indevida do Judiciário em ato de natureza discricionária do administrador público, uma vez que é deferida a intervenção judicial, em caráter excepcional, desde que presente uma flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

In casu, a autoridade coatora fundamentou o indeferimento do pleito pela ausência de correlação entre o programa de doutorado e a função de magistério exercida pela Apelante, questão acima rebatida, restando clara a existência de afinidade entre a atividade de docência e o doutorado escolhido pela Recorrente.

Assim, a medida que ora se impõe é o provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença, assegurando o direito da Apelante ao afastamento requerido no mandamus.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, concedo-lhe provimento para conceder a segurança requerida pela Apelante, assegurando seu afastamento, sem prejuízo da remuneração, para que frequente o Doutorado em Alimentos e Nutrição ofertado pela Universidade Federal do Piauí.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30.06.2023 a 07.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0806498-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

TATIANE MENESES BRANDAO

Réu

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

11/07/2023