TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-09.2021.8.18.0040
APELANTE: ELIDA MELO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORRANE JESSICA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. IRREDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A recorrente busca sentença “preventiva” que impeça o ente municipal de retirar a carga horária de trabalho excedente, garantindo segurança jurídica e financeira, o que é incabível.
2. Ato administrativo discricionário (conveniência e oportunidade);
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIDA MELO ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc. n.º 0800325-09.2021.8.18.0040) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BATALHA, ora apelado.
Em sentença (id. 8290905), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento dos valores relativos à jornada complementar de trabalho de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2016 e 2018. De igual modo reconheceu a prescrição das verbas de 2011, 2012 e 2015, determinando, ao Município, o pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 8290908), a apelante sustenta a reforma da sentença para conceder direito a implementação do segundo turno de trabalho, de modo a garantir estabilidade e segurança jurídica.
Em contrarrazões (id. 8290913), o Município sustenta a ausência do direito que sustente a incorporação do segundo turno de trabalho e a consequente irredutibilidade salarial a apelante. Requer o improvimento do recurso.
Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (id. 8631295).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substitução no 2º Grau(Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Matéria preliminar
Não há.
3. Mérito
Prefacialmente, versa o caso sobre incorporação salarial de segundo turno de trabalho (40 horas) à recorrente, que é servidora pública municipal, aprovada em concurso público para labor de 20 horas semanais.
Quanto a matéria discutida, importa dispor que não há nenhum obstáculo a atuação do Município quanto a redução da carga horária da apelante, por se tratar de um ato discricionário (conveniência e oportunidade) da Administração e não uma imposição legal.
A própria norma municipal (Lei n.º 699/2010), em seu art. 51, assevera que a substituição de um servidor por outro terá caráter temporário. Por sua vez, o artigo 114 da legislação examinada, prevê o direito do servidor a um segundo turno, se houver o interesse e a necessidade do município, nesses termos:
Art. 51. A substituição terá sempre caráter temporário.
Art. 114. (. )
§1°- Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do secretário municipal de educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.
Logo, o servidor com a sua jornada de trabalho aumentada por conveniência e oportunidade do município para atender necessidade momentânea, não adquire o direito de permanecer em definitivo nesse regime.
É imperioso notar, ainda, que a recorrente busca sentença “preventiva” que impeça o ente municipal de retirar a carga horária de trabalho excedente, garantindo segurança jurídica e financeira, o que é incabível.
Em atenção ao exposto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é necessária motivação específica para afastar a carga horária adicionada ao servidor:
APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. 3. Apelação desprovida.
(TJ-PI - AC: 07043626520198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Em igual sentido, este eg. Tribunal de Justiça posiciona-se:
APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. 3. Apelação desprovida.
(TJ-PI - AC: 07043626520198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ou seja, para retirada da carga horária excedente, o Município deverá justificar o seu ato, como se verifica nos julgados supracitados. A situação apresentada pela recorrente não se assemelha a redução de carga horária, mas a possibilidade futura que pode ou não acontecer e está condicionada à motivação pelo ente público.
Destarte, a apelante, na condição de ocupante do cargo de professora do regime de 20 horas semanais, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo que foi nomeada, daí por que é acertada a decisão prolatada em 1º grau que lhe nega o percebimento definitivo da remuneração pertinente a cargo distinto de jornada superior, para o qual não prestou concurso público.
Coerentemente, o ordenamento constitucional brasileiro não permite a ascensão de determinado servidor de um cargo para outro de remuneração e jornada superiores, por discricionariedade, sob pena de ofensa à regra do concurso público e ao seu consectário princípio da impessoalidade (art. 37 da CRFB).
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800325-09.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorELIDA MELO ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação29/06/2023