Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801446-29.2019.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801446-29.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DO OBJETO. DIREITO VINDICADO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, CPC.

 

Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA FREITAS, ora apelada.

O juízo a quo confirmou os efeitos da tutela concedida e julgou procedente o pedido na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o Município de Uruçuí/PI, a custear a realização do exame Pet-ec Oncológico, inclusive custeando o deslocamento e demais gastos necessários para a realização do exame, ante a imprescindibilidade da medida.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ alega a impossibilidade de fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde; a violação ao a princípio da separação dos poderes; e a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios, devendo a sentença ser reformada.

Em manifestação (id 9406468), a Defensora Pública que representava a apelada informou que a solicitação do exame Pet-ec Oncológico era de extrema urgência com o objetivo de confirmar a recidiva do câncer, tendo a requerente falecido no dia 02/10/2020, em decorrência de neoplasia metaplástica de mama, conforme certidão de óbito acostada aos autos.

É o que importa relatar.

Decido.

A pretensão da autora refere-se a direito personalíssimo e intransmissível, consubstanciado no custeio imediato e integral do exame PET-CT ONCOLÓGICO, para fins de confirmação da recidiva do câncer. Desse modo, diante do seu falecimento, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo nos termos do voto da relatoria. Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

(TJ-CE - AI: 06233058720218060000 CE 0623305-87.2021.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA (DE OFÍCIO) COM RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FALECIMENTO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ARTIGO 485, IX CPC -PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSOS PREJUDICADOS. Diante do falecimento da parte autora no curso da ação, e por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.

(TJ-MT - APL: 00195242320138110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/09/2018)

 

À vista disso, declaro extinto o processo, o que faço com escólio no art. 485, IX, e §3º, CPC.

Intimações necessárias.

Independentemente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, encaminhem-se os autos à origem, para os fins.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801446-29.2019.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801446-29.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DO SOCORRO PEREIRA FREITAS

Publicação

23/05/2023