Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003661-82.2018.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003661-82.2018.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSAAGRAVADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. DECISÃO DO RELATOR. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CABÍVEL. NÃO RECEBIMENTO. I. O art. 14, da Lei n. 12.016/2009, afirma que "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação". II. Todavia, a decisão proferida nos autos do mandado de segurança não foi sentença, tampouco denegou o concedeu o mandado. Trata-se de decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente a inicial do writ. III. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021 estabelece, e a Lei n.° 8.038/1990, antes de sua entrada em vigor, já estabelecia, que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. IV. Assim, não tendo sido interposto o recurso correto, bem como tendo o erro cometido sido grosseiro, não havendo falar em qualquer dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência, correta e acertada fora a decisão que denegou seguimento ao apelo. V. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003661-82.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0003661-82.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. DECISÃO DO RELATOR. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CABÍVEL. NÃO RECEBIMENTO.

 I. O art. 14, da Lei n. 12.016/2009, afirma que "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação".

II. Todavia, a decisão proferida nos autos do mandado de segurança não foi sentença, tampouco denegou o concedeu o mandado. Trata-se de decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente a inicial do writ.

 III. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021 estabelece, e a Lei n.° 8.038/1990, antes de sua entrada em vigor, já estabelecia, que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

IV. Assim, não tendo sido interposto o recurso correto, bem como tendo o erro cometido sido grosseiro, não havendo falar em qualquer dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência, correta e acertada fora a decisão que denegou seguimento ao apelo.

V. Recurso conhecido e desprovido.


A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ante a natureza do recurso, sem condenação em custas e honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA, devidamente qualificado, contra decisão monocrática proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, processo n° 0008857-09.2013.8.18.0000, em que contende com SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado.

A decisão monocrática do relator, que fora objeto do presente agravo, negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus de competência originária, por ausência de emenda da inicial, por ter o impetrante indicado autoridade coatora errônea.

Alega, em suas razões, o agravante, que a Lei 12.016/2009 dispõe, em seu art. 14 que, da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, sendo, portanto este o recurso cabível.

Pede o recebimento do recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão objurgada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a determinar se a apelação, recurso interposto pelo impetrante contra a decisão monocrática de relator que indeferiu liminarmente a inicial de seu mandamus por falta de emenda da inicial, é o correto e adequado.

Adianto. Não é.

E, sucintamente, explico.

O art. 14, da Lei n. 12.016/2009, afirma que "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação".

Todavia, a decisão proferida nos autos do mandado de segurança não foi sentença, tampouco denegou o concedeu o mandado. Trata-se de decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente a inicial do writ.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021 estabelece, e a Lei n.° 8.038/1990, antes de sua entrada em vigor, já estabelecia, que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Assim, não tendo sido interposto o recurso correto, bem como tendo o erro cometido sido grosseiro, não havendo falar em qualquer dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência, correta e acertada fora a decisão que denegou seguimento ao apelo.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. 

Ante a natureza do recurso, sem condenação em custas e honorários.

É o voto.


   

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0003661-82.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA

Réu

SECRETáRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUí

Publicação

24/07/2023