
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0003661-82.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. DECISÃO DO RELATOR. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CABÍVEL. NÃO RECEBIMENTO.
I. O art. 14, da Lei n. 12.016/2009, afirma que "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação".
II. Todavia, a decisão proferida nos autos do mandado de segurança não foi sentença, tampouco denegou o concedeu o mandado. Trata-se de decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente a inicial do writ.
III. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021 estabelece, e a Lei n.° 8.038/1990, antes de sua entrada em vigor, já estabelecia, que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
IV. Assim, não tendo sido interposto o recurso correto, bem como tendo o erro cometido sido grosseiro, não havendo falar em qualquer dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência, correta e acertada fora a decisão que denegou seguimento ao apelo.
V. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ante a natureza do recurso, sem condenação em custas e honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA, devidamente qualificado, contra decisão monocrática proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, processo n° 0008857-09.2013.8.18.0000, em que contende com SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado.
A decisão monocrática do relator, que fora objeto do presente agravo, negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus de competência originária, por ausência de emenda da inicial, por ter o impetrante indicado autoridade coatora errônea.
Alega, em suas razões, o agravante, que a Lei 12.016/2009 dispõe, em seu art. 14 que, da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, sendo, portanto este o recurso cabível.
Pede o recebimento do recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão objurgada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar se a apelação, recurso interposto pelo impetrante contra a decisão monocrática de relator que indeferiu liminarmente a inicial de seu mandamus por falta de emenda da inicial, é o correto e adequado.
Adianto. Não é.
E, sucintamente, explico.
O art. 14, da Lei n. 12.016/2009, afirma que "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação".
Todavia, a decisão proferida nos autos do mandado de segurança não foi sentença, tampouco denegou o concedeu o mandado. Trata-se de decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente a inicial do writ.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021 estabelece, e a Lei n.° 8.038/1990, antes de sua entrada em vigor, já estabelecia, que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, não tendo sido interposto o recurso correto, bem como tendo o erro cometido sido grosseiro, não havendo falar em qualquer dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência, correta e acertada fora a decisão que denegou seguimento ao apelo.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ante a natureza do recurso, sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003661-82.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA
RéuSECRETáRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUí
Publicação24/07/2023