TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009944-44.2011.8.18.0008
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Francisco Cleber de Freitas
DEFENSORA PÚBLICA: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a materialidade e autoria do réu/apelado pelo crime de concussão, sendo precária para ensejar a sua condenação.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado TEN. PM Francisco Cleber de Freitas, imputando-lhe a prática dos crimes de concussão e corrupção passiva (art. 305 e art. 308, todos do CPM), em concurso de crimes (79 do CPM). Na sentença, o magistrado absolveu o réu dos crimes indicados na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória para condenação.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu TEN. PM Francisco Cleber de Freitas pelo crime de concussão (art. 305 do CPM), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do acusado pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença para que o réu TEN. PM Francisco Cleber de Freitas seja condenado pelo crime de concussão (art. 305 do CPM), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 31 de agosto de 2010, por volta das 09h30min, nas dependências de uma residência situada à Rua Manoel Domingos, S/S, bairro Centro, município de Marcos Parente/PI, 2º TEN. PM FRANCISCO CLEBER DE FREITAS, exigiu, pra si, diretamente, em razão de sua função militar, vantagem indevida.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o indiciado executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para realizar uma infração penal militar. Ato contínuo, após efetuar a prisão do indivíduo “Deley Dias de Brito”, o indiciado deslocou-se até a residência da sogra deste, onde identificou-se como oficial da polícia militar designado para exercer as funções de Delegado de Polícia local e, mediante a realização de veladas ameças, exigiu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) para a soltura do seu genro, que encontrava-se encarcerado na Delegacia de Polícia local. Na sequência, a sogra do preso pediu um prazo para providenciar a importância solicitada, tendo o indiciado dito que ficaria aguardando a vantagem, indevida exigida em seu local de trabalho.
Consta também dos inclusos autos de inquérito policial militar, que no dia 31 de agosto de 2010, por volta das 15h30min, nas dependências da Delegacia de Polícia do município de Marcos Parente/PI, 2º TEN. PM FRANCISCO CLEBER DE FREITAS, recebeu, para si, diretamente, em razão da sua função de militar. Vantagem indevida.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o indiciado executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para realizar uma infração penal militar. Ato contínuo, o indiciado que exercia as funções de Delegado de Polícia, recebeu através da senhora “Elainne Lima de Brito”, a importância de R$50,00 (cinquenta reais) exigida anteriormente pelo oficial da polícia militar para a soltura do indivíduo “Deley Dias de Brito”, o qual encontrava-se encarcerado nas dependências da Delegacia de Polícia local. Na sequência, o indiciado posteriormente deslocou-se até a residência da sogra do preso, onde comunicou a esta que não mais poderia cumprir o acordado anteriormente.
Ao lume do exposto, denuncio a Vossa Excelência, 2º TEN. PM FRANCISCO CLEBER DE FREITAS, qualificado a fls, 41, como incurso nos artigos 305 e 308, caput, todos do Código Penal Militar (…).”
Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado. Confira-se:
“(…) DO MÉRITO
Não restou convencido este Magistrado da culpabilidade do acusado, eis que o acervo probatório conduz a um julgamento em favor da improcedência da denúncia.
A materialidade dos fatos narrados na denúncia não restou devidamente comprovada nos autos, através das declarações das vítimas, que deixam dúvidas, que o crime narrado na inicial realmente ocorreu. Ademais, a prova produzida em juízo não fornece informações seguras a respeito da autoria do delito. Tais depoimentos, além de apresentarem contradições, não possuem suporte em outras provas, encontram-se frágeis, sem maiores elucidações ao caso, tornando quase impossível um decreto condenatório do réu.
É dominante na doutrina e na jurisprudência a aceitação da palavra da vítima como prova dos crimes imputados ao acusado. Crimes como estes, que muitas vezes se cometem longe dos olhares curiosos, a palavra dos ofendidos, muitas vezes, é a única prova de que se pode valer a acusação, assumindo, portanto, papel preponderante, desde que amparada pelas demais provas colhidas nos autos.
No entanto, quando tais declarações, além de não encontrarem suporte em outras provas, encontram-se frágeis, sem maiores elucidações ao caso, tornando quase impossível um decreto condenatório do presente acusado.
Há contradições nos relatos das vítimas quanto a quem realmente efetuou a entrega dos valores ao acusado, além de não saberem identificar precisamente o responsável pelo crime. Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas disse ter qualquer notícia de que o delegado praticava a conduta de exigir valores para soltura de presos.
Portanto, as declarações das vítimas, além de não possuírem suporte em outras provas, encontram-se frágeis, sem maiores elucidações ao caso, tornando quase impossível um decreto condenatório do réu.
É sabido que a condenação criminal depende de um juízo de certeza. Analisando os autos, não vislumbro a presença de qualquer prova cabal e robusta capaz de demonstrar que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada, com o grau de certeza que deve presidir uma decisão condenatória.
(…)
Por conseguinte, diante da ausência de qualquer prova firme da autoria ou da participação do acusado nos crimes descritos na denúncia, sua absolvição é medida de justiça, uma vez que é preferível absolver um possível culpado do que condenar um possível inocente, sendo aplicação do princípio in dubio pro reo. (…).”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Elainne Pereira de Brito, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que ocorreu uma confusão no bar de seu compadre, o Sr. LAÉRSON, que culminou com a prisão do seu esposo, o Sr. DELEY, por parte do acusado. Contou que seu marido só foi preso 7 (sete) dias após o fato, quando então estava trabalhando na casa de um tio seu. Não soube afirmar com certeza quem era o delegado, dizendo apenas que era um moreno e que só o viu fardado uma vez. Esclareceu que seu marido estava trabalhando quado o policial chegou com um ofício para que ele fosse prestar depoimento na delegacia e pra sua surpresa acabou preso. Disse que a polícia foi também a sua casa onde recolheu uma espingarda “bate-bucha”, de propriedade de seu marido, que a usava apenas para prática de caça. Relatou que no dia após a prisão foi a delegacia levar café da manhã para seu marido, quando então foi abordada pelo delegado que lhe pediu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), afirmando que soltaria seu esposo até meio-dia. Mais uma vez não soube identificar com precisão o delegado, afirmando apenas que era um moreno. Falou que disse ao delegado que não possuía tal valor mas que iria tentar conseguir. Diante de tal situação o próprio delegado ofereceu carona até a casa de sua mãe onde tentaria conseguir a quantia. Narrou que sua mãe, a Sra. TEREZINHA, conseguiu o valor emprestado com a sogra de sua irmã e foi sozinha deixar na delegacia para o delegado. Contou que mesmo com o pagamento do citado valor o seu marido permaneceu preso ainda por 03 (três) meses aproximadamente. Disse que não questionou o delegado o porquê dele não ter soltado seu marido por medo de retaliações e que seu esposo só foi solto após contratarem os serviços de um advogado. Afirmou que nunca ouviu nenhum comentário de que o delegado recebia valores pra soltar presos. (...).”
A vítima Terezinha Pereira de Lima, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que seu genro foi preso após se envolver em uma confusão com o Sr. LAÉRSON. Contou que recebeu a visita do delegado que lhe pediu que comprasse 03 (três) cartuchos de espingarda, mas não soube dizer o que o policial faria com eles. Relatou que ao ir deixar os cartuchos na delegacia o delegado lhe disse que se ela pagasse R$ 50,00 (cinquenta reais) soltaria o seu genro, falando inclusive que caso efetuasse tal pagamento não precisaria nem levar janta para ele pois nesse horário ele já estaria em casa. Disse que por volta das 22:00 hrs o delegado chegou à sua casa e disse que não teria dado certo soltar o seu genro. Esclareceu que entregou pessoalmente e diretamente a citada quantia ao delegado, logo após, ao ser questionada se foi ela ou a filha que teria entregado a quantia ao delegado, afirmou que não se lembrava. (...)”
O informante Deley Dias de Brito, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que estava embriagado e se envolveu em uma confusão com o Sr. LAÉRSON, e que foi até a sua casa onde pegou uma espingarda cartucheira de sua propriedade e se dirigiu a casa de seu desafeto, sendo convencido pela sua esposa a desistir e voltar pra sua residência. Disse que dias após a confusão o delegado chegou em sua casa e o conduziu preso até a delegacia, dizendo apenas que o motivo seria a referida confusão. Afirmou ainda que o delegado retornou a sua residência dois ou três após para recolher a citada arma. Falou que sua esposa o contou sobre a proposta do delegado de soltá-lo mediante o pagamento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que tem conhecimento de que sua sogra realizou a entrega de tal quantia. Declarou que em nenhum momento o delegado tocou no assunto da referida quantia e que ao questioná-lo sob quando seria solto ele apenas disse que “estaria vendo como ia fazer”. Esclareceu que só foi solto após a contratação de um advogado e que passou 03 (três) meses preso. Relatou que nunca chegou a ouvir que o delegado tivesse esse costume de solicitar valores para efetuar soltura de presos. (…).”
A testemunha Luiz Carlos Moreira, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que não viu o Sr. DELEY portando nenhuma arma nem lembra do acusado exercendo a função de delegado no município de Marcos Parente-PI. Afirmou ainda não teve notícia de nenhum delegado exigindo dinheiro para soltar presos.”
Como se vê, as contradições existentes nas declarações das vítimas Elainne Pereira de Brito e Terezinha Pereira de Lima deixam dúvidas quanto a materialidade do delito.
A vítima Elainne Pereira de Brito informou que foi abordada na delegacia pelo delegado que lhe solicitou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para soltar o seu esposo. Em seguida, consigna que deu conhecimento do pedido de vantagem ilícita à sua genitora – a vítima Terezinha Pereira de Lima – e esta conseguiu o dinheiro e deixou sozinha a quantia na delegacia.
A vítima Terezinha Pereira de Lima, por sua vez, informou que recebeu a visita do delegado e este inicialmente lhe pediu para que comprasse 03 (três) cartuchos de espingarda e, somente quando foi deixar as munições na delegacia, foi que o delegado lhe solicitou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para soltar o seu genro. Ressalta que entregou pessoalmente e diretamente a citada quantia, mas, ao ser novamente questionada se teria sido a declarante ou a sua filha quem teria entregado a vantagem ilícita, informou que não se recordava.
A autoria do delito também não restou comprovada nos autos, vez que as vítimas informam que foram abordadas pelo delegado, mas não souberam identificar quem seria essa pessoa que supostamente exigiu a vantagem ilícita, pontuando apenas se tratar de um indivíduo moreno.
O acusado TEN. PM Francisco Cleber de Freitas, em seu interrogatório, negou a prática delituosa.
Portanto, a prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a materialidade e autoria do réu pelo crime de concussão, sendo precária para ensejar a sua condenação.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu TEN. PM Francisco Cleber de Freitas pelo crime de concussão (art. 305 do CPM).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0009944-44.2011.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConcussão
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CLEBER DE FREITAS
Publicação27/06/2023