
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0700639-72.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Acordo de Exclusividade]
RECLAMANTE: POSTO QUARESMA LTDA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
DECISÃO TERMINATIVA
RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1) Relatório
Trata-se de Reclamação interposta pelo POSTO QUARESMA LTDA., em razão de suposto descumprimento do acordo homologado pelo Des. Brandão de Carvalho na Apelação Cível nº 2010.0001.007619-8.
Assevera que, nos autos da Apelação Cível nº 2010.0001.007619-8, foi homologado acordo nos termos da Lei Municipal nº 580/2011, tendo sido o imóvel reconhecido, para fins de composição, como área de preservação do Município, sendo necessária, para a sua utilização, a doação onerosa do Município de Floriano- PI, bem como a compensação ambiental.
Aduz, ainda, que, posteriormente, o Município revogou a doação do terreno destinado ao Reclamante, contrariando o que já havia sido decidido e homologado pelo Poder Judiciário.
Afirma que, diante desses fatos, ajuizou na primeira instância ação ordinária de obrigação de não fazer e manutenção de posse c/c indenização em dano moral e material com pedido de tutela antecipada de urgência, tendo o magistrado inicialmente concedido a liminar, para suspender os efeitos do Decreto nº 012/2017 e manter o autor na posse do referido imóvel.
Contudo, argumenta que o juízo reclamado, acolhendo pedido do Município de Floriano- PI, reconsiderou a decisão anterior, determinando que a parte autora se abstenha de realizar obra ou qualquer outro ato nas áreas em questão, até ulterior deliberação.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão da decisão que impede que as obras sejam reiniciadas e enfim, finalizada a citada compensação ambiental, em cumprimento ao acordo homologado neste Tribunal de Justiça, até a decisão de mérito da presente Reclamação e, no mérito, que seja confirmada a tutela antecipada, determinando ao Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que dê cumprimento a decisão do Des. Relator da Apelação Cível 2010.0001.007619-8 que homologou o acordo, a fim de dar continuidade às obras de compensação que estavam na fase de execução.
O Município de Floriano- PI apresentou contestação em ID. 1025179, alegando que a doação do imóvel em questão se realizou sem observância dos requisitos legais, especialmente os contidos na Lei 8.666/93.
Ressalta, mais, que, diante da decisão do juízo primevo que reconsiderou a liminar, o ora reclamante interpôs o agravo de instrumento nº 2017.001.013252-4, tendo sido concedida inicialmente a tutela recursal. No entanto, esclarece que, diante da interposição do Agravo Interno nº 2018.0001.001384-9, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, proferiu nova decisão monocrática, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno, revogando, assim, a decisão anterior.
Argumenta, por outro lado, que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que a presente reclamação tem como objeto a mera impugnação da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que já foi discutida e mantida por meio de Agravo Interno interposto pelo Município de Floriano, em decisão também proferida pelo Eminente Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Aponta, ainda, o não cabimento da reclamação, porquanto o referido acordo, firmado pelo ex-gestor do Município de Floriano e o Posto Quaresma, fora suspenso por decisão monocrática em 13/03/2018 pelo próprio Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo Interno nº 2018.0001.001384-9, por considerar presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil reparação, uma vez que está sendo edificada uma obra em imóvel, cujo ato de alienação está sendo discutido e que guarda relação com área verde de preservação ambiental.
Conclui, portanto, que o acordo em questão não está sendo descumprido, razão pela qual descabe o manejo da presente reclamação.
Argui, igualmente, a existência de litispendência entre a reclamação e o agravo interno nº 2018.0001.001384-9 e, quanto ao mérito, a ilegalidade do decreto de incentivo fiscal que beneficiou a reclamante.
Denegada a medida liminar, conforme decisão de ID. 1940596.
Em parecer de ID. 3996464, o Ministério Público opina pela improcedência do pedido.
Petição do reclamante, em ID. 9006302, juntando documento novo.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 988 do CPC, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: a) preservar a competência do Tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADPF, ADC e ADO) e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC).
Na hipótese, apesar de a peticionante argumentar que a Reclamação em destaque tem por objeto garantir os efeitos de acordo celebrado nos autos da Apelação Cível nº 2010.0001.007619-8, que supostamente não está sendo respeitado pelo juízo processante do feito, vislumbra-se, na verdade, o seu propósito de utilizá-la como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Isso porque o pleito vindicado busca a reforma da decisão interlocutória, proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos da Ação nº 0001841-75.2017.8.18.0028 (ID. 5552167, fls. 354 dos referidos autos) sendo que para tal finalidade, existe recurso processual específico, o qual já foi inclusive utilizado pela parte (agravo de instrumento nº 2017.001.013252-4).
Ora, não se trata a Reclamação de recurso ou incidente processual, mas sim de direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF), segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem por propósito obter a preservação da competência do Tribunal e/ou garantir-lhe a autoridade dos seus julgados, combatendo a ilegalidade ou abuso de poder.
Neste contexto, efetivamente, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo plausível a parte atacar decisões judiciais utilizando-se de referido instrumento, porquanto não se trata de meio de impugnação destinado ao exame do acerto ou desacerto da decisão vergastada, como se recurso fosse.
Em arremate, e corroborando com a assertiva ora delineada, esclareço que o alegado descumprimento do acordo em questão não vem de fato ocorrendo, tendo em vista a decisão monocrática proferida em 13/03/2018, pelo Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos autos do Agravo Interno nº 2018.0001.001384-9, por sua vez referente ao agravo de instrumento nº 2017.001.013252-4.
Dessa forma, demonstrada a utilização desta reclamação, como meio recursal, tal como asseverado alhures, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, tornando, por sua vez, sem efeito a decisão liminar de ID. 5307792.
Intimem-se.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura digital.
0700639-72.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorPOSTO QUARESMA LTDA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação23/05/2023