Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000121-22.2015.8.18.0100


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRANSITO. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000121-22.2015.8.18.0100 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000121-22.2015.8.18.0100

RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRANSITO. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000121-22.2015.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento complementar de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) à autora, com atualização monetária do evento danoso (conforme Tabela da JF) e juros de mora (1% ao mês na forma simples) desde a citação.

A demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma, a existência de outro beneficiário, o genitor do de cujus , que o pagamento referente a 50% que cabe a genitora já foi feito de forma administrativa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

In casu, não resta dúvidas que o falecimento do CARLOS VINICIUS LIMA SANTOS foi em decorrência de acidente de trânsito e que a demandante era genitora dele, não restando provado que é a única herdeira do de cujus, tendo em vista o ofício da Justiça Eleitoral afirmando que o genitor do falecido encontra-se vivo e cumprindo suas funções eleitorais.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3. As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).6. A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9. A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.668 - MS (2020/0046718-0

Por estes motivos, merece provimento o recurso, devendo ser desmembrado o valor referente aos 50% do genitor do de cujus, reconhecendo o direito do genitor à percepção da indenização securitária por morte do filho.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença por todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrida nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, suspenso por ser beneficiária de justiça gratuita.



Teresina-PI, datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0000121-22.2015.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA JOSE DA SILVA LIMA SANTOS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

22/10/2023