TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000821-24.2015.8.18.0059
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA/PI
APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA, BENEDITA MARIA DOS SANTOS, IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM LUIS DE VERAS, JOSE JOAO DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS NA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA DO RECORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSENTE ERRO DE JULGAMENTO E DE PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, foi proposta tutela cautelar antecedente, com base no art. 305, do CPC, para exibição do contrato de empréstimo consignado contraído pelos recorridos junto à instituição financeira apelante, para posteriormente requerer a nulidade e restituição dos valores que alega terem sido debitados de forma indevida na aposentadoria da parte recorrida.
2. Após citado, o Banco recorrente não apresentou o contrato nº 543313450 existente no extrato do benefício previdenciário do requerente relacionado a esta demanda, a saber de 60 parcelas no valor de R$ 126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos), com descontos iniciados em abril-2009 e excluído pelo banco em novembro de 2013, conforme extrato do INSS juntado com a petição inicial na página 15 do id 6135823.
3. O juiz a quo acolheu a pretensão e determinou a exibição, condenando o banco recorrente em custas e honorários fixados em10% sobre o valor da causa.
4. No Recurso, alega o banco recorrente que não há interesse processual diante da ausência de resistência do referido banco e que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte interessada. Entretanto, entende-se existir interesse (art. 17 do CPC), pois, após citado a instituição financeira recorrente não cumpriu integralmente com a apresentação dos documentos solicitados (contratos e comprovantes de transferências dos valores).
5. No caso, não foi apresentado comprovante de transferência de valores supostamente tomado emprestados das requerentes, ora recorridas.
6. Como cediço, à luz dos princípios da informação e transparência consagrados no CDC, os clientes de instituição bancária têm direito ao acesso a contratos celebrados e outros documentos que lhes interessem, a fim de averiguação das cláusulas contratuais, encargos pactuados e eventual propositura de ação.
7. Por se tratar de documentos comuns às partes e cuja exibição poderá ser útil ao resultado de ação futura, deve-se aplicar o disposto no art. 305, do CPC, como forma de tutela cautelar, considerando a exibição de documentos, na forma do art. 396 do mesmo Codex.
8. Esclareço ainda que não se desconhece o entendimento esposado no REsp nº 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), no sentido de que a demanda deve vir instruída da comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Entretanto, percebe-se que são consumidores em situação de extrema vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica, pois são todos trabalhadores rurais e beneficiários da gratuidade judiciária, portanto, distinta (distinguishing) da situação jurídica do precedente .(REsp n. 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014), o qual, em verdade , não se aplica ao presente caso, pois quando da interposição da presente ação não havia sido julgado o Recurso que deu origem à norma estabelecida no referido julgado.
9. Diante da resistência do demandado em apresentar os contratos na esfera judicial , sem obter sucesso ante a inexistência de resposta. Portanto, "estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito" (STJ, AgRg no REsp n. 1431875/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15-09-2015).
10. Após a exibição dos documentos, deverá a parte autora formular pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, observando-se o disposto no art. 308 e ss. do CPC.
11. Portanto, em que pese o esforço despendido pelo recorrente, razão não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença apelada.
12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixar os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) em 5%, perfazendo um total de 15% sobre o valor atualizado da causa., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREA (PI) que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA e outros. , ora recorridos.
Afirma que e o Apelante pretende que o Apelado apresente “todos” os contratos celebrados, sem, no entanto, apontar com precisão quais sejam exibidos.
Sustenta que se trata de pedido genérico e pretende uma tutela judicial específica.
Argumenta que a sentença transferiu para o Apelante a a responsabilidade, não só de exibi-los, mas de individualizá-los, violando o art. 397 do CPC.
Requer que não seja admitido o pedido como formulado e, no mérito, sustenta que o apelante em momento algum deu causa à presente demanda, haja vista que o autor pretende a exibição de documentos que já possui, não tendo ainda realizado o pedido administrativo prévio para obter os documentos pretendidos, o que prejudicaria a existência de conflito de interesses entre as partes, tornando desnecessário o ajuizamento da ação
Alega, portanto, a inexistência de conflito de interesses entre as partes torna desnecessário o ajuizamento da ação, o que dá amparo aos argumentos invocados pelo apelante na prefacial, no sentido de que não estaria presente o interesse
Aduz que para a caracterização do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, é indispensável que o correntista instrua a petição inicial com a solicitação feita à instituição financeira, na via administrativa, de entrega dos extratos e cópia dos contratos vinculados à sua conta corrente
Por fim, defende que, inexistindo prova de pedido administrativo para a apresentação dos requeridos documentos, de fato, não há o que se falar em honorários de sucumbência.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença argumentando que a parte apelada, ao contrario do que alega a apelante, a Apelante não exibiu todos os documentos requeridos na exordial. Limitou-se a exibir apenas os instrumentos contratuais de ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, BENEDITA MARIA DOS SANTOS, JOAQUIM LUIS DE VERAS, JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES SANTOS, contudo, não foi apresentado nenhum comprovante de repasse dos valores, e, dessa forma, não foi possível comprovar a transferência dos créditos para a conta dos requerentes.
Defende a condenação do banco apelante em honorários de sucumbência afirmando que o valor arbitrado pelo julgador a quo foi fixado sem observar os parâmetros de valoração a que se reporta as alíneas do § 2º do art. 85 do NCPC.
Requereu que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo” e que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e a majoração dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Como cediço, com o advento da Lei nº 13.105/15, as cautelares autônomas, dentre elas a de exibição de documentos, foram extintas, devendo a parte observar os procedimentos estabelecidos no Código vigente, a fim de obter documentos que estejam sob a guarda do réu.
Cumpre destacar que, a partir da entrada em vigor do CPC/15, a pretensão exibitória pode ser satisfeita por meio do procedimento da produção antecipada de prova (art. 381), ou, ainda, do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305).
In casu, foi proposta tutela cautelar antecedente, com base no art. 305, do CPC, para exibição do contrato de empréstimo consignado contraído pelos recorridos junto à instituição financeira apelante, para posteriormente requerer a nulidade e restituição dos valores que alega terem sido debitados de forma indevida na aposentadoria da parte recorrida
Após citado, o Banco recorrente não apresentou o contrato nº 543313450 existente no extrato do benefício previdenciário do requerente relacionado a esta demanda, a saber de 60 parcelas no valor de R$ 126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos), com descontos iniciados em abril-2009 e excluído pelo banco em novembro de 2013, conforme extrato do INSS juntado com a petição inicial na página 15 do id 6135823.
O juiz a quo acolheu a pretensão e determinou a exibição, condenando o banco recorrente em custas e honorários fixados em10% sobre o valor da causa.
No Recurso, alega o banco recorrente que não há interesse processual diante da ausência de resistência do referido banco e que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte interessada.
Entretanto, entende-se existir interesse (art. 17 do CPC), pois, após citado a instituição financeira recorrente não cumpriu integralmente com a apresentação dos documentos solicitados (contratos e comprovantes de transferências dos valores).
No caso, não foi apresentado comprovante de trasnferência de valores supostamente tomado emprestados das requrentes, ora recorddidas, a seguir nominadas: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, BENEDITA MARIA DOS SANTOS, JOAQUIM LUIS DE VERAS, JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES SANTOS.
Também não foi exibido o contrato da requerente IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS, embora exista nos autos “documento demonstrando o repasse do valor do empréstimo”, como reconheceu a própria recorrida nas contrarrazões (id. Num. 7887527, pág. 2).
Como cediço, à luz dos princípios da informação e transparência consagrados no CDC, os clientes de instituição bancária têm direito ao acesso a contratos celebrados e outros documentos que lhes interessem, a fim de averiguação das cláusulas contratuais, encargos pactuados e eventual propositura de ação
Por se tratar de documentos comuns às partes e cuja exibição poderá ser útil ao resultado de ação futura, deve-se aplicar o disposto no art. 305, do CPC, como forma de tutela cautelar, considerando a exibição de documentos, na forma do art. 396 do mesmo Codex.
Esclareço ainda que não se desconhece o entendimento esposado no REsp nº 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), no sentido de que a demanda deve vir instruída da comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Entretanto, percebe-se que são consumidores em situação de extrema vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica, pois são todos trabalhadores rurais e beneficiários da gratuidade judiciária, portanto, distinta (distinguishing) da situação jurídica do precedente .(REsp n. 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014), o qual, em verdade , não se aplica ao presente caso, pois quando da interposição da presente ação não havia sido julgado o Recurso que deu origem à norma estabelecida no referido julgado.
Diante da resistência do demandado em apresentar os contratos na esfera judicial , sem obter sucesso ante a inexistência de resposta.
Portanto, "estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito" (STJ, AgRg no REsp n. 1431875/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15-09-2015).
Após a exibição dos documentos, deverá a parte autora formular pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, observando-se o disposto no art. 308 e ss. do CPC.
Portanto, em que pese o esforço despendido pelo recorrente, razão não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença apelada.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixo os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) em 5%, perfazendo um total de 15% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000821-24.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuANA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Publicação24/05/2023