Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803347-68.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3. No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803347-68.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803347-68.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS VERAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3. No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 

 

                 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela MARIA DO NASCIMENTO SANTOS VERAS, contra decisão do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaiba, exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato, manejada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ora apelado.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a improcedência dos pedidos feitos na inicial:


ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais para, nos moldes do art. 487, I do CPC, extinguir o processo com resolução de mérito”.


Em suas razoes recursais a recorrente alega que “o apelado em momento algum durante o processo contestou o cálculo apresentado ID 28355615, desta forma, presume-se verdadeiros, devendo ser considerado o cálculo apresentado para manutenção da sentença. É sabido que, não há limitações para a pactuação e a cobrança de juros compensatórios nos contratos bancários, assim, as instituições financeiras podem ficar a taxa de juros compensatórios, vez que não são aplicáveis as limitações constitucionais de acordo com o Código Civil e/ou a Lei de Usura. Contudo, como toda regra há exceções. Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações as taxas de juros compensatórios cobrados pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto, sendo: a ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e; abusividade dos juros contratuais”.

Aduz que “com o resultado de tal apuração financeira, feita consulta na calculadora do cidadão no site do Banco Central, ficou evidenciado, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, as partes acordaram no instrumento contratual, um financiamento de R$ 10.145,44 (dez mil e cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com a aplicação de uma taxa de juros de 2,08% ao mês, sendo, que na verdade, a taxa que vem sendo efetivamente cobrada é de 2,25% ao mês. A instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando dessa forma os juros que efetivamente vem sendo cobrado no contrato, e a taxa de mercado do Banco Central – BACEN, novamente, NÃO HÁ DE SE FALAR EM ABUSIVIDADE E SIM DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Em consulta ao site do Banco Central – BACEN, baseado nos 20 melhores bancos, no dia em que foi celebrado o contrato em 17/05/2018 na modalidade Credito Consignado INSS, a taxa média de mercado era de 1,86% ao mês. Conforme Súmula 530 do STJ, a taxa média de mercado e Calculadora do Cidadão, trata-se de descumprimento contratual”.

Argumenta que “a norma diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”

Requer que o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “resta EVIDENTE que tal recurso tecnológico não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, em virtude de não considerar conta a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como tarifas bancárias e encargos administrativos, entre outros. A denominada "calculadora do cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, isoladamente, não perfaz documento probatório suficiente de que a instituição financeira está cobrando juros acima da taxa efetivamente contratada, pois não elabora os cálculos de acordo com as especificidades do contrato (Custo Efetivo Total, Taxa de Juros anual, período entre a assinatura do contrato e pagamento da primeira parcela, período entre as parcelas diferente de 30 dias, etc). Logo, o referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado”.

Aduz que “a sentença prolatada não merece reforma, tendo em vista inexistir qualquer conduta capaz de ensejar a indenização pelos danos morais nos autos, conforme demonstrado acima. Ademais, o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos cotidianos, sob pena de colocar em descrédito tal instituto. Nesse diapasão, cabe ao juiz analisar o caso concreto e, diante da sua experiência, apontar se a reparação é cabível, o que corretamente ocorreu in casu. Neste sentido, resta clarividente que a parte Recorrente busca única e exclusivamente uma indenização elevada pelos danos morais que alega ter sofrido”.

Requer que “seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, mantendo-se a sentença proferida em todos os termos, sendo majorado os honorários advocatícios ao percentual máximo a ser estipulado”

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiaria da justiça gratuita.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário.

Na presente ação, o apelante em suas razoes recursais requer a revisão contratual em relação aos juros remuneratórios.

Inicialmente é necessário apontar que dentro os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o princípio da pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.

Desse modo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).

Porém, a referida flexibilização não pode ser usada para se evitar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.

No caso específico dos autos, é possível observar que em relação a matéria dos juros remuneratórios, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15. Senão vejamos:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.


Somado a isto, temos a Súmula 282 do próprio STJ, que assim determina: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Já a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além da Súmula Vinculante nº 7 que determina: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Assim, não foi demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente.

Vejamos o julgado:


EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ARREDAMENTO MERCANTIL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
Ausente demonstração de previsão contratual de cobrança da comissão de permanência como encargo de inadimplência, não há que se falar em revisão contratual nesse ponto.
Os juros remuneratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.275580-6/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) Grifei




Passado esse ponto, no que diz respeito a capitalização de juros, tem-se que tal capitalização mensal significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.

Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.

Na presente demanda o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual.

Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0803347-68.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DO NASCIMENTO SANTOS VERAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/06/2023