Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800103-26.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800103-26.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO XAVIER DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO XAVIER DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença vergastada, eis que não foi comprovado a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente assinado pela recorrente firmado através de instrumento público e/ou do comprovante de pagamento (TED/DOC) em seu benefício e em conta de sua titularidade, razão pela qual requer-se seja declarado a nulidade do presente contrato e feitas as reparações devidas. Portanto, reivindica o provimento do recurso de apelação. (Id. 10006274)

O apelado apresenta contrarrazões em que, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia o improvimento do recurso (Id. 10006277)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

I- Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Infere-se dos autos que a parte autora, ajuizou a presente demanda requerendo, em síntese, a indenização pelos danos morais sofridos em razão da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes pela instituição financeira.

Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, eis que restou comprovado a contratação de cheque especial não adimplida pela parte autora.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”



Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

II- Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800103-26.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Detalhes

Processo

0800103-26.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO XAVIER DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/05/2023