TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-22.2018.8.18.0036
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES
APELADO: MARIA DEUSELINA RIBEIRO COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, Trata-se de execução de título extrajudicial em que no curso do processo se constatou que a executada faleceu antes do ajuizamento da execução. Foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial e regularizar o polo passivo. Deferida a emenda, foi determinada intimação da parte autora para dar prosseguimento no feito, providenciando informações para a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. Intimada, a parte exequente não cumpriu a diligência. 2) Em ID 10192760, o juiz a quo, considerando a impossibilidade de citação dos demandados, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC, por falta de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido da relação processual. 3) O banco, insatisfeito, interpôs recurso de apelação, alegando a priori a nulidade da sentença por cerceamento de defesa eis que não houve intimação pessoal para a Recorrente manifestar-se para dar andamento aos autos. 4) Pois bem, quanto à necessidade de intimação pessoal da parte, verifica-se que o § 1º do art. 485 do CPC apenas a menciona para o suprimento da falta nos casos dos incisos II e III, não fazendo a norma qualquer referência ao inciso IV, dispositivo aplicável ao caso. Assim, não procede o argumento do recorrente quanto à necessidade de sua intimação pessoal. 5) Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (Id 10192762), interposto por CCB – BRASIL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS., regularmente qualificada e representada, impugnando sentença proferida em sede de ação de Execução de Título Extrajudicial por ela promovida em face de MARIA DEUSELINA RIBEIRO COSTA, também qualificada, ora apelada.
No presente caso, Trata-se de execução de título extrajudicial em que no curso do processo se constatou que a executada faleceu antes do ajuizamento da execução. Foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial e regularizar o polo passivo. Deferida a emenda, foi determinada intimação da parte autora para dar prosseguimento no feito, providenciando informações para a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. Intimada, a parte exequente não cumpriu a diligência.
Em ID 10192760, o juiz a quo, considerando a impossibilidade de citação dos demandados, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC, por falta de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Em Id 7622779, o banco interpôs recurso de apelação, alegou a priori a nulidade da sentença por cerceamento de defesa eis que não houve intimação pessoal para a Recorrente manifestar-se para dar andamento aos autos.
Aduz que o patrono da Recorrente não foi devidamente intimado para prosseguimento do feito em cinco dias, mesmo porque, em intimação antecedente, manifestou-se, sendo a única decisão após a manifestação, a certificação do envio ao Magistrado para apreciação.
Por fim, alega que a extinção sem julgamento de mérito de uma ação, cujas exorbitantes custas iniciais foram devidamente recolhidas, visto a ausência de apreciação pelo Juízo do pedido de citação, bem como, ausência de intimação do patrono sobre eventual complemento do mencionado pedido, sem que fosse oportunizado à Apelante qualquer manifestação, por intimação específica de seus patronos, com especificação das penas pelo eventual descumprimento, é sobremaneira ilegal e desproporcional.
Com isso, requer r seja o presente Recurso conhecido e integralmente provido, a fim de anular ou reformar a r. sentença de fls., com o fim de oportunizar a parte manifestação nos autos para o devido prosseguimento do feito, já que todas as exorbitantes custas iniciais foram devidamente recolhidas e a manutenção da sentença ocasionará prejuízos ao apelante e causídico.
Não houve contrarrazões ao apelo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
No presente caso, Trata-se de execução de título extrajudicial em que no curso do processo se constatou que a executada faleceu antes do ajuizamento da execução. Foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial e regularizar o polo passivo. Deferida a emenda, foi determinada intimação da parte autora para dar prosseguimento no feito, providenciando informações para a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. Intimada, a parte exequente não cumpriu a diligência.
Em ID 10192760, o juiz a quo, considerando a impossibilidade de citação dos demandados, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC, por falta de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
O banco, insatisfeito, interpôs recurso de apelação, alegando a priori a nulidade da sentença por cerceamento de defesa eis que não houve intimação pessoal para a Recorrente manifestar-se para dar andamento aos autos.
Aduz que o patrono da Recorrente não foi devidamente intimado para prosseguimento do feito em cinco dias, mesmo porque, em intimação antecedente, manifestou-se, sendo a única decisão após a manifestação, a certificação do envio ao Magistrado para apreciação.
Pois bem, quanto à necessidade de intimação pessoal da parte, verifica-se que o § 1º do art. 485 do CPC apenas a menciona para o suprimento da falta nos casos dos incisos II e III, não fazendo a norma qualquer referência ao inciso IV, dispositivo aplicável ao caso.
Assim, não procede o argumento do recorrente quanto à necessidade de sua intimação pessoal.
Confira-se o teor dos dispositivos mencionados:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifo nosso).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Em virtude da comunicação de falecimento do réu, o Juízo de origem conferiu prazo razoável (60 dias) para a regularização do polo passivo, com base no disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Findo o prazo e não regularizado o polo passivo, foi o autor intimado para tanto, permanecendo inerte. 3. A menção do julgador ao inciso VIII do artigo 485 do CPC se trata de mero equívoco, porquanto a ausência de resposta quanto à regularização do polo passivo enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4. A extinção com base no art. 485, IV, do CPC não exige a prévia intimação do autor na forma prevista no § 1º. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231815320198070001 DF 0723181-53.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, logo, diante do não cumprimento da regularização do polo passivo da demanda, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas, só resta ao juízo à extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de não cumprimento da determinação de regularização processual de polo passivo, não se exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1198503, 07033517220178070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INGRESSO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. ARTIGO 485, IV E VI, CPC/2015. 1. O não cumprimento da ordem que determina a regularização processual, máxime a regularização do pólo passivo da demanda, autoriza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015.
2. A notícia do falecimento do réu, antes da citação, no curso da ação de busca e apreensão, atrai a necessidade da substituição do polo passivo pelo espólio ou pelos sucessores autorizados comprovadamente. No caso dos autos, a autora, mesmo reiteradamente intimada, não atendeu determinações de correção do polo passivo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil/2015. 3. A extinção do processo, por ausência de regularização do pólo passivo e ilegitimidade (art. 485, IV e VI CPC), por não se tratar de abandono da causa, traçada no inc. III, do art. 485, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1059396, 20160710200862APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: 399/403).
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800280-22.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DEUSELINA RIBEIRO COSTA
Publicação27/06/2023