TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809722-83.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EFETIVO PAGAMENTO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONSIDERAR O VALOR REALMENTE SEM PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO.1-Como relatado, a controvérsia do presente apelo gira em torna em apenas reconhecer ou não como já pago na via administrativa a quantia de R$4.725,00 ((quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), e não apenas o valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o que faria com que a importância sem pagamento fosse de 2.362,50 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e não de6.142,50 (seis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), como reconhecido em sentença. 2-A priori, anoto que o presente recurso não faz qualquer embargo ao quantum indenizatório global imposto pela sentença, mas apenas requer que os pagamentos administrativos efetivamente efetuados sejam considerados. 3-E, nesse ponto, entendo que o apelo deve prosperar, pois plenamente comprovado que em 17/06/2020 fora transferido ao apelado o valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e em 26/08/2020 o valor de R$3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais, faltando, assim, para se chegar ao total da indenização posta o valor de 2.362,50 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).4-Ora, os comprovantes dão conta de efetivo pagamento, e sob pena de enriquecimento sem causa, eles devem ser considerados e, com isso, o apelo da seguradora deve ser provido, para reformar a sentença apenas no ponto em que o douto juiz consigna o valor que falta ao autor, ora apelado, a receber.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809722-83.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação por ela proposta em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A sentença de piso teve seu dispositivo vazado nos seguintes termos:
“Assim, aplicando-se, pois, o percentual referente a 70% (perda completa da membro superior direito) do valor de R$ 13.500,00 (máximo da indenização devida por invalidez) tem-se, então, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que sofrendo a redução proporcional da indenização para o caso de invalidez permanente parcial incompleta, correspondente a 75% (perda de repercussão intensa) da indenização, chega-se ao valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Embora a parte ré, em sua contestação, tenha afirmado que o autor recebeu, administrativamente, a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), na petição de ID nº 18954853 o réu juntou comprovante de pagamento (ID 18954852 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), informação esta que é corroborada pela manifestação da ré no ID nº 21627800.
Assim, uma vez que o autor já recebeu o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), faz jus, o autor, a receber o valor de R$ 6.142,50 (seis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).”
Irresignado, a seguradora apelou alegando que já realizou o pagamento ao apelado efetivo da quantia de R$4.725,00 ((quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo, com isso, a sentença ser reformada para limitar o valor da condenação à R$ 2.362,50 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que é o que falta para ser pago na integralidade a indenização.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DAS RAZÕES DO VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a controvérsia do presente apelo gira em torna em apenas reconhecer ou não como já pago na via administrativa a quantia de R$4.725,00 ((quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), e não apenas o valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o que faria com que a importância sem pagamento fosse de 2.362,50 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e não de6.142,50 (seis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), como reconhecido em sentença.
A priori, anoto que o presente recurso não faz qualquer embargo ao quantum indenizatório global imposto pela sentença, mas apenas requer que os pagamentos administrativos efetivamente efetuados sejam considerados.
E, nesse ponto, entendo que o apelo deve prosperar, pois plenamente comprovado que em 17/06/2020 fora transferido ao apelado o valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e em 26/08/2020 o valor de R$3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais, faltando, assim, para se chegar ao total da indenização posta o valor de 2.362,50 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ora, os comprovantes dão conta de efetivo pagamento, e sob pena de enriquecimento sem causa, eles devem ser considerados e, com isso, o apelo da seguradora deve ser provido, para reformar a sentença apenas no ponto em que o douto juiz consigna o valor que falta ao autor, ora apelado, a receber.
DISPOSITIVO:
Pelo exposto, conheço do presente apelo mas voto pelo seu provimento, reformando a sentença apenas no que pertine ao quantum que falta o autor receber a título de indenização que passa a ser 2.362,50 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Face ao resultado operado, atribuo a título de honorários recursais o importe de 5% sobre a condenação a ser pago pelo apelado.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 23/05/2023
0809722-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO VIEIRA DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação31/05/2023