TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023003-52.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes do Col. STJ.
2. Verificando que a ação objetiva reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado, não havendo que se falar em inexigibilidade do título.
3. O magistrado não pode conhecer de questões pertinentes ao mérito ou conteúdo formativo do próprio título judicial executado, em razão dos efeitos preclusivos da coisa julgada (art. 508, CPC).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023003-52.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAU contra sentença exarada nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo Nº 0023003-52.2015.8.18.0140, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposto pelo ora apelante contra ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO, ora apelado.
ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO ingressou com ação pretendendo ser reintegrado ao serviço público por defender que o processo administrativo que culminara em sua demissão ser nulo.
A parte ora apelada obtivera êxito, tendo a demanda transitado em julgado em 03.11.2008.
Posteriormente, a parte ora apelada requereu a execução, tendo o apelante interposto Embargos à Execução.
O ESTADO DO PIAUÍ alegou excesso de execução por defender que o termo inicial dos juros de mora seria a citação. Assim, entende ser devida a quantia de oitocentos e setenta e um mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos (R$ 871.958,84), e não o valor apurado pela Contadoria Judicial, qual seja, oitocentos e setenta e dois reais, trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos (R$ 872.326,73).
Segundo a parte ora apelante, o título executivo seria inexigível, eis entendeu este Tribunal de Justiça teria negado vigência ao art. 5º, LIII, da CF.
A parte ora apelada se manifestou, ID 5656141, p. 17/31, defendendo que a parte apelante não pode utilizar os Embargos à Execução para rediscutir matéria que originou o título. No mais, pugna pelo julgamento improcedente dos Embargos à Execução.
Por sentença, ID 5656141, p. 58/59)), julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, ID 5656141, p. 34/37.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso de Apelação (ID 9976258, p. 181/187), visando a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.
A parte apelada contrarrazoou, ID 9976258, p. 204/210, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
O Ministério Público Superior deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção ID 6631809, p. 01.
É o relatório.
VOTO
Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Objetiva a parte apelante a reforma da sentença, que homologou os cálculos do Contador Judicial por defender a nulidade da sentença em razão de error in procedendo e error in judicando.
Compulsando os autos, vê-se que a sentença julgou improcedentes os Embargos do Executado. Posteriormente, acolheu Embargos Declaratórios, reconhecendo a inexibilidade do crédito. Em seguida, em razão da interposição de novos Embargos Declaratórios, o d. Magistrado a quo, verificando que é pacífico o entendimento do Col. STJ de que na ação objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras desde a data do ato impugnado, manteve o entendimento da sentença primeva que entendeu pela improcedência dos Embargos à Execução.
O ESTADO DO PIAUÍ, inicialmente, suscitou error in procedendo, tendo em vista que a sentença ora impugnada, que julgou os embargos de declaração opostos pelo exequente, e error in judicando, porque resulta de reforma efetuada no julgamento de embargos de declaração, a pretexto de expurgo de premissa fática equivocada.
Em relação à alegação de error in procedendo, esta não deve prosperar, uma vez que se admite, em casos excepcionais, como neste ora em análise, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)”
Assim, reconhecendo que se embasou em premissa equivocada, qual seja, reconheceu a inexibilidade do título judicial de forma indevida, acolheu os embargos aclaratórios e manteve o entendimento de improcedência dos Embargos à Execução.
O d. Magistrado a quo, acertadamente, verificando que a ação objetiva reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado.
Nesse sentido é o entendimento do Col. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado. 2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1199257 PE 2010/0109811-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011)”
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DESEMPENHO DE GESTÃO - GCG. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Raimundo Dantas Lavor, ora agravado, visando a assegurar o direito de receber retroativamente parcelas devidas a título de incorporação de Gratificação de Atividade de Desempenho de Gestão - GCG, em razão de decisão judicial transitada em julgado que determinou a sua reintegração ao serviço público, bem como o recebimento de todos os atrasados referentes à CGC.
2 Não se está a discutir a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC aos servidores inativos e pensionistas, mas sim a existência ou não do direito de o servidor público demitido ilegalmente receber retroativamente parcelas devidas a título de incorporação da referida gratificação, em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.372.643/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.)”
Portanto, não há que se falar em error in procedendo.
No tocante ao error in judicando, uma vez que conforme os julgados acima do STJ, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento.
Segundo a parte apelante, o error in judicando consiste no fato de entender que o título judicial não seria exigível. Vê-se, pois, que pretende a parte ora apelante rediscutir matérias atinentes ao processo que deu origem a estes Embargos à Execução, o que não merece prosperar.
Ocorre que, o magistrado não pode conhecer de questões pertinentes ao mérito ou conteúdo formativo do próprio título judicial executado, em razão dos efeitos preclusivos da coisa julgada ( art. 508, do CPC).
Nesse sentido há julgado, vejamos:
“Agravo de instrumento. Execução de decisão homologatória de autocomposição extrajudicial ( CPC art. 515, inc. III). Impugnação ao cumprimento de sentença ( CPC art. 525, § 1º, inc. III e V). 1. Inexigibilidade do título e excesso de execução. Negócio base, que gerou a dívida confessada, fundado em cláusulas ilícitas e abusivas, o que contaminou o próprio acordo executado que, ademais, foi assinado sob coação e ameaças, por força de dolo, gerando lesão. Não conhecimento da impugnação, por inadequação da via eleita ( CPC art. 966, § 4º). Decisão agravada mantida. O magistrado não pode conhecer de questões pertinentes ao mérito ou conteúdo formativo do próprio título judicial executado, em razão dos efeitos preclusivos da coisa julgada ( CPC art. 508). 2. Impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na inexequibilidade ou inexigibilidade do título executivo judicial, e no excesso de execução. Cognição judicial que se restringe à verificação da existência formal do título executivo, e à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Excesso de execução que deve ser analisado com base nos critérios fixados no próprio título. Título exequível e exigível. Excesso não verificado. 3. Equiparação da impugnação ao cumprimento de sentença aos embargos de devedor, de modo a permitir ao impugnante a alegação de toda e qualquer matéria em sua defesa. Descabimento. Diversidade de procedimentos que decorre da própria formação do título executivo, e da existência ou não da prévia cognição judicial acerca da relação jurídica substancial e da respectiva obrigação que constitui seu conteúdo. CPC art. 725, inciso II, não induz à conclusão de que qualquer tese de mérito pode ser alegada, mas somente aquelas expressamente previstas no CPC artigo 525, § 1º, dentro dos limites cognitivos possíveis e decorrentes do própria sistemática processual. 4. Matérias pertinentes ao negócio base e aos alegados vícios de consentimento na celebração do próprio acordo homologado. Não conhecimento. Não se conhece de parte do recurso; e desprovido na parte conhecida.
(TJ-SP - AI: 22793185320198260000 SP 2279318-53.2019.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 16/06/2020, 15ª Câmara de Direito Privado)”
Sendo assim, entendo que não procede a alegação de error in judicando.
Assim, não merece prosperar a apelação, devendo a decisão ora atacada ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/01/2024
0023003-52.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO
Publicação26/01/2024