TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756664-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA SILVERA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO APONTAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPAROS. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA E SEM RESPALDO NO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 0803982-46.2022.8.18.0032 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI.
Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu antecipadamente a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, pois presente o perigo de dano à requerente, além de evidenciada a probabilidade do direito, determinando que o banco requerido suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, de efetuar o desconto no benefício previdenciário da Sra. Maria Silvera Carvalho, referente ao contrato objeto da presente ação, até ulterior deliberação, ficando aplicada desde já multa diária (astreintes) no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Insatisfeito com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso no qual alegou, em síntese, a ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte agravada, da ausência de dano irreparável à parte agravada, a ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo. Sustenta a inadequação de multa diária.
Por essas razões, requereu a reforma da decisão interlocutória atacada para dar total provimento ao presente Agravo de Instrumento no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada. Caso não seja esse o entendimento dos nobres Desembargadores, requer a minoração do valor da multa fixada.
Em Decisão ID 7969024, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao fundamento de não comprovação de requisitos que justificassem o deferimento do pleito.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância aos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso em análise, observa-se que a parte Agravante pleiteia, expressamente, a suspensão da decisão que deferiu a sustação dos descontos no beneficio da parte agravada e impôs multa diária. Se faz necessário, portanto, avaliar a argumentação do banco recorrente e as provas já produzidas nestes autos recursais e na demanda de origem, para podermos verificar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, capazes de amparar a pretensão ora formulada.
É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação da parte Agravante e as provas já produzidas nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Compulsando os autos, verifica-se que a revogação da tutela trará maiores prejuízos ao consumidor, uma vez constatada a dúvida quanto à realização do contrato. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO - PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A revogação da tutela trará maiores malefícios ao consumidor na hipótese de comprovada a irregularidade da contratação do que a manutenção da concessão da tutela, uma vez que se comprovada a licitude dos descontos a instituição financeira poderá voltar a efetuar os descontos tal como supostamente contratado - Presentes os requisitos necessários, a manutenção da decisão que concedeu a tutela é medida que se impõe. - A "astreinte" deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação, além de ser concedido prazo razoável para o respectivo cumprimento (CPC/2015, art. 537, caput), observados os princípios de moderação e razoabilidade, inerentes à medida. (TJ-MG - AI: 10000212566525001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, entendo que os mesmos guardam plena harmonia com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e foram firmados de modo a assegurar um maior caráter de efetividade à decisão. Ao contrário do que defende a instituição financeira recorrente, entendo que o valor arbitrado a título de multa em caso de descumprimento guarda harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, de modo a buscar mais força impositiva sem configurar exagero.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na sistemática do código de processo civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2) Ausente qualquer dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. 3) A multa prevista no art. 537, do Código de Processo Civil, também chamada de astreinte, serve, de um lado, como meio coercitivo indireto, voltada à garantia do pronto atendimento e respeito às decisões judiciais, e, de outro, para compensar o tempo em que o agravado ficou privado do direito que lhe foi assegurado; 4) O valor arbitrado é razoável ao caso, uma vez que, além de ser suficiente para desestimular a recalcitrância, é compatível com o poder econômico da instituição financeira agravante, não sendo capaz de causar prejuízo de grande monta, e, por outro lado, não importa enriquecimento ilícito à agravada, posto que em harmonia com os ganhos por ela auferidos. 5) Agravo não provido. (TJ-AP - AI: 00024774520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 20/02/2018, Tribunal).
Destarte, entendo que a decisão ora agravada não merece reforma.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756664-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA SILVERA CARVALHO
Publicação29/06/2023