Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800759-08.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DEBITADOS NA APOSENTADORIA SEM CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSENTE COMPROVANTE DE TRANSFRÊNCIA DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 11. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores. Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 2. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, junta o banco recorrente documento de identidade expedido em 06-08-1998 com a foto de uma criança. 3. Ocorre que da própria narrativa e do extrato do INSS percebe-se que não restou devidamente esclarecido pela instituição financeira recorrente os inúmeros empréstimos e sucessivos descontos no benefício previdenciário da arte autora, ora recorrida. 4. No campo da existência, sequer consegue comprovar o objeto do negócio jurídico, tampouco dos contratos anteriores. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da primeira parcela. 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. 6. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA demandada e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o banco na devolução em dobro das parcelas debitadas referente ao contrato nº 765113341 e majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11) em 5% (cinco por cento), perfazendo total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800759-08.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800759-08.2021.8.18.0069
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (PI)
APELANTE: VALDENIR PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DEBITADOS NA APOSENTADORIA SEM CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSENTE COMPROVANTE DE TRANSFRÊNCIA DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO.  APLICAÇÃO SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.  

11. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores. Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 

  2.    De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, junta o banco recorrente documento de identidade expedido em 06-08-1998 com a foto de uma criança. 

3.    Ocorre que da própria narrativa e do extrato do INSS percebe-se que não restou devidamente esclarecido pela instituição financeira recorrente os inúmeros empréstimos e sucessivos descontos no benefício previdenciário da arte autora, ora recorrida.

4.    No campo da existência, sequer consegue comprovar o objeto do negócio jurídico, tampouco dos contratos anteriores. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da primeira parcela.

5.    No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

6.    Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

7.    Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA demandada e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o banco na devolução em dobro das parcelas debitadas referente ao contrato nº 765113341 e majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11) em 5% (cinco por cento), perfazendo total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (PI) que acolheu os pedidos formulados por VALDENIR PEREIRA DE SOUSA na Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do recorrente.

Na sentença, a pretensão foi acolhida para condenar o banco Apelante a restituição dos valores indevidamente descontados, na  indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nas custas e nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O banco recorrente impugnou a gratuidade judiciária e alegou preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de tentativa de solução administrativa.

Sustenta que o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação.

Defende a legalidade do comprovante de pagamento apresentado r inexistência de ilícito a ser reparado, bem como inexistência de dever de devolução de valores pagos.

Afirma que a instituição financeira recorrente, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa-fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes.

Aduz ainda que requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02.

Recurso Adesivo: Intimada, a recorrida apresentou requerimento para reforma parcialmente a sentença reconhecendo a devolução em dobro das parcelas debitas de forma indevida na aposentadoria por invalidez acidentária da parte autora e majorar os danos morais.

Sustenta que nada foi comprovado pelo banco da relação jurídica contratual.

Afirma que o Banco Recorrente foi devidamente citado para apresentar Contestação e a apresentou sem juntar nenhum documento que comprovasse o efetivo pagamento por TED ou outro meio que comprovasse o depósito.

Aduz que resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, assim como a própria existência do mesmo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas e tais vícios confirmam o ilícito alegado na peça inaugural, pelo qual se faz devida a condenação do demandado em todos os termos suscitados.

Quanto à tese do recorrente de inexistência de comprovação dos danos morais, argumenta que a retenção da verba alimentar faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento e preocupação causada com subtração dos meios de subsistência.

Ao final requereu a total procedência do RECURSO para reformar a decisão recorrida e determinar a condenação em repetição do indébito, a majoração dos danos morais; a majoração dos honorários advocatícios e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso.

Contrarrazões ao Recurso Adesivo (id num. 7722432): Intimado o banco recorrido apresentou contrarrazões afirmando que a parte recorrente não demonstra nenhum argumento jurídico ao impugnar a sentença prolatada, requerendo a reforma da sentença para condenar o Banco nos pleitos iniciais, o que não há razão de ser.

Alega que a assinatura do instrumento contratual compra a legitimidade do negócio jurídico e a licitude das cobranças. Portanto, não há indícios de irregularidades ou fraudes.

Destaca que o recorrente fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste recorrido, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do recorrente, o que não restou evidenciado nos autos.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores.

Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC),

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Ademais, junta o banco recorrente documento de identidade expedido em 06-08-1998 com a foto de uma criança.

Afirmou o banco recorrente em petição atravessada como “esclarecimentos complementares” (id. Num 7722416) que “O contrato de nº 765113341-0, reclamado na presente ação, trata-se de uma averbação feita no benefício do cliente para regularizar o pagamento das parcelas do contrato de refinanciamento 765113341, no valor de R$ 574,24 que teve liberado ao cliente o saldo remanescente de R$ 96,58. O referido valor foi pago por TED ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1607-1, Conta 000130526 em 21/10/2013, e não consta devolução. Via de consequência, o contrato de nº 765113341 encontra-se encerrado.”

Ocorre que da própria narrativa e do extrato do INSS percebe-se que não restou devidamente esclarecido pela instituição financeira recorrente os inúmeros empréstimos e sucessivos descontos no benefício previdenciário da arte autora, ora recorrida.

No campo da existência, sequer consegue comprovar o objeto do negócio jurídico, tampouco dos contratos anteriores.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: pedido no recurso adesivo



A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação consumidor vulnerável que percebe apenas um salário mínimo, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da primeira parcela.

 

IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: pedido de majoração no recurso adesivo



Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte requerente, ora recorrida, por não ter observado, a instituição financeira Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

V - CONCLUSÃO



Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA demandada e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o banco na devolução em dobro das parcelas debitadas referente ao contrato nº 765113341 e majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo honorários recursais (CPC, art. 85, §11) em 5% (cinco por cento), perfazendo total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800759-08.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDENIR PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/05/2023