TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802906-63.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DARIO DOS SANTOS BISPO
RECORRIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DE DATAS DO VOO E ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802906-63.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576-A
RECORRIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação Judicial em que a autora afirma que seu voo contratado para o dia 20-07-22 a 27-07-22 foi antecipado para o período de 13-07-22 a 21-07-22. Alega, ainda, atraso no voo de volta que causou prejuízo com hospedagem. Requer danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (ID 10732671)
Razões do recorrente alegando, em suma, cerceamento de defesa, que o atraso do voo resultou em perda de suas atividades laborais como professora, que houve má prestação de serviços com o atraso do voo (ID 10732676)
Contrarrazões apresentadas pela recorrida. (ID 10732684)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, não assiste razão a autora quando argumenta cerceamento de defesa, já que lhe foi oportunizado trazer provas documentais ou testemunhais, o que foi dispensado em audiência, portanto rejeito a referida preliminar.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0802906-63.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES
RéuAIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA
Publicação11/07/2023