Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001390-84.2017.8.18.0049


Ementa

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não deve ser conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 DIANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume o id 7776291 em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001390-84.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001390-84.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Não deve ser conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2) DIANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume o id 7776291 em todos os seus termos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume o id 7776291 em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração na Apelação Cível contra decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios, interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, tendo como agravado, FRANCISCO VALENTIM DA SILVA, todos qualificados e representados.

Em síntese, a decisão monocrática id 7776291, rejeitou os aclaratórios, considerando inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs AGRAVO INTERNO CÍVEL, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 8155871.

FRANCISCO VALENTIM DA SILVA, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações no id 10527525.



É o relatório.

Passo ao voto. 

 


I ADMISSIBILIDADE

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo Interno Cível, de acordo com as exigências contidas no CPC.

II MÉRITO

Versa o presente Agravo Interno Cível, consubstanciado em Embargos de Declaração, contra decisão monocrática id 7776291, que rejeitou os aclaratórios, considerando inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada, ou seja, o embargante, tendo em vista que de acordo com a certidão (Id 1475001, pág. 52), demonstrou que o recorrente fora devidamente intimado da sentença, via sistema, publicado no Diário da Justiça eletrônico nº 8543, página 272, na quarta-feira, 24/10/2018, computando-se a publicação na quinta-feira 25/10/2018, tendo a Secretaria da Vara certificado pela intempestividade do apelo, de modo que, o início do prazo para interpor a apelação fora em 26/10/2018 e, término em 20/11/2018, porém, o Banco Embargante, só apresentou o Recurso de Apelação em 27/11/2018 (Certidão pág. 157, id 1475001), certificando pela sua intempestividade.

Pois bem.

Da análise das razões recursais do presente agravo interno, verifica-se não ter o agravante, argumentos suficientes para modificar o entendimento perfilhado na decisão monocrática id 7776291, que rejeitou os aclaratórios, considerando inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.

Por oportuno, antes de adentrar ao mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido, dentre eles a tempestividade.

Nessa toada, vejamos lições de Humberto Theodoro Júnior:

"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971).

Por oportuno, vaticina o art. 1.010, §1º do CPC “O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.O que no presente feito, infere-se na certidão (Id 1475001, pág. 52).

Com isso, resta-se demostrado que o presente recurso de apelação, encontra-se intempestivo, o que impede o seu conhecimento.

Nesse ínterim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade”. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.20.038303-2/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da sumula em 15/06/2020). (negritamos e grifamos)

III DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume o id 7776291 em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0001390-84.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Publicação

27/06/2023