Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800665-61.2018.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – a responsabilidade civil representa o dever de reparar eventuais danos ou ofensas a direitos de terceiros, conforme aponta o art. 186 do Código Civil, a qual, em face do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa. II – a realização da perícia se deu apenas no ano de 2018, após a propositura da presente ação, quando obras de melhoria na rede já haviam sido realizadas. Contudo, o dano causado ao Apelante antes da realização das obras resta comprovado pelas imagens e relatos juntados aos autos. III – é necessário o estabelecimento de indenização por danos morais ao Apelante, a qual deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, visando sua efetiva reparação. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800665-61.2018.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800665-61.2018.8.18.0135

APELANTE: ANTONIO EDVALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ERASMO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – a responsabilidade civil representa o dever de reparar eventuais danos ou ofensas a direitos de terceiros, conforme aponta o art. 186 do Código Civil, a qual, em face do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa.

IIa realização da perícia se deu apenas no ano de 2018, após a propositura da presente ação, quando obras de melhoria na rede já haviam sido realizadas. Contudo, o dano causado ao Apelante antes da realização das obras resta comprovado pelas imagens e relatos juntados aos autos.

III – é necessário o estabelecimento de indenização por danos morais ao Apelante, a qual deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, visando sua efetiva reparação.

IV – Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800665-61.2018.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: ANTONIO EDVALDO RIBEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTÔNIO EDVALDO RIBEIRO DA SILVA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 8434675), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, verbas suspensas em virtude de se tratar de parte beneficiária da justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (id nº 8434678), o Apelante suscitou, em suma: que no 1º Grau não foram consideradas em sentença as provas que atestam o problema generalizado de abastecimento de água em toda a cidade, e apontou que a prova pericial deve ser considerada de forma relativa, uma vez que após a propositura da ação a Agespisa executou obras de melhoria no abastecimento, mas as reclamações da população da cidade ocorreram desde 2013 até 2016, como comprovado nas provas de id nº 8434495. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença vergastada.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 8434682), apontando que a partir das provas anexadas aos autos pelo Apelante não há como comprovar falta de água, além do quê, a qualidade da água se mostra adequada no laudo pericial juntado aos autos, requerendo, por fim, o não provimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 8920092.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (id nº 9325056).

É o Relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 8920092, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.

Por conseguinte, deve-se ponderar que a responsabilidade civil representa o dever de reparar eventuais danos ou ofensas a direitos de terceiros, conforme aponta o art. 186 do Código Civil, a qual, em face do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa.

Nesse sentido, eis o seguinte art. do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

 

Neste ponto, pode-se perceber que a realização da perícia se deu apenas no ano de 2018, após a propositura da presente ação, quando obras de melhoria na rede já haviam sido realizadas. Contudo, o dano causado ao Apelante antes da realização das obras resta comprovado pelas imagens e relatos juntados aos autos.

Por conseguinte, caberia à Concessionária comprovar efetivamente que prestou o serviço da maneira adequada, dada a necessária inversão do ônus da prova na relação consumerista, o que não o fez. Assim, o dano causado ao Apelante resta comprovado, fato equivocadamente ignorado pelo Juízo a quo.

Com efeito, é necessário o estabelecimento de indenização por danos morais ao Apelante, a qual deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, visando sua efetiva reparação.

Nesse sentido, eis o seguinte julgado, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SANEAMENTO BÁSICO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL – EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M/FGV – A PARTIR DO ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A relação entre a concessionária de serviço público essencial e o usuário final, como é o caso do fornecimento de saneamento básico e água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nas hipóteses de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. Diante do inegável constrangimento ao consumidor, que permaneceu ao longo de 13 dias sem o adequado fornecimento de água potável, bem como da análise das particularidades do caso concreto, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 atende à capacidade econômica das partes e é suficiente como providência pedagógica. Aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC), e a correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJ-MS - AC: 08060224620208120029 Naviraí, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 20/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

Por todo o exposto, resta evidente, com base nas provas e documentos juntados aos autos que houve falha na prestação do serviço, além do quê, por se tratar de relação consumerista a responsabilidade civil objetiva da concessionária Apelada impõe o estabelecimento de Indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeitando a razoabilidade e proporcionalidade. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida necessária, ante a ausência de comprovação por parte do Apelado.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA, para DETERMINAR o estabelecimento da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para reconhecer a falha na prestação do serviço.

Tendo em vista a sucumbência do Apelando neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0800665-61.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ANTONIO EDVALDO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

27/06/2023