Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0836796-15.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “J”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSALIDADE E DOLO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não houve no caso em comento. 2. O cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 3. Consoante entendimento do STJ, a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, constitui fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura. 4. A incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836796-15.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836796-15.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
APELANTE: MAURIESLEY DE SOUSA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “J”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSALIDADE E DOLO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não houve no caso em comento. 

2. O cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 

3. Consoante entendimento do STJ, a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, constitui fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura. 

4. A incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 

5. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a incidência da agravante tipificada no art. 61, II, alínea 'j', do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sente) dias de reclusão, e pagamento de 1.005 (um mil e cinco) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Mauriesley de Sousa Lima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI, que condenou o ora apelante à pena definitiva de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1147 (um mil cento e quarenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 180 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10299710 - Págs. 1/15), a defesa do acusado requer, sucintamente: a) a absolvição do crime do art. 180, caput, do Código Penal, alegando ausência de dolo na prática do crime de receptação, com fulcro no art. 386, III do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa; c) o decote da circunstância judicial da culpabilidade; d) o afastamento da incidência da agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal; e) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas quanto ao crime de Tráfico de Drogas; f) por fim, a redução da pena de multa aplicada ao apelante. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10440648 - Págs. 1/20), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10862000), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Inicialmente, a Defesa do apelante se insurge contra o decreto condenatório alegando, em síntese, o desconhecimento da origem ilícita da coisa por parte do acusado, razão pela qual pleiteia pela absolvição, ou, caso não seja esse o entendimento, requer a desclassificação para a modalidade culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal, ante a ausência de dolo. 

 

Destarte, cumpre salientar que, para a configuração da receptação simples, tanto a própria quanto a imprópria, é imprescindível a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime, e a ciência inequívoca do agente quanto à origem criminosa do bem. 

 

Por sua vez, a receptação culposa, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal, consiste na conduta daquele de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. 

 

Sobre o tema, leciona Rogério Sanches: 

 

"O tipo penal é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria. 

Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde). 

(...) 

Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. 

(...) 

O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). A dúvida, dependendo das circunstâncias, poderá configurar a receptação culposa, prevista no§ 3°. 

Exige o tipo a presença do elemento subjetivo, que se traduz na obtenção de proveito próprio ou alheio. Significa que não basta ao agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa proveniente de crime, sendo imprescindível que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará favorecimento real, e não receptação." (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Juspodivm, 9ª ed., pág. 414) 

 

No caso dos autos, cumpre destacar que a ação delitiva ficou demonstrada pelo depoimento da vítima Tatiana Oliveira Ferreira, em juízo, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação Rene Viana de Sousa e Custodio Marx de Oliveira Barros, as quais confirmaram os fatos descritos na Denúncia, em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; bem como pela prisão em flagrante do acusado Mauriesley de Sousa Lima, na posse ilegal de 01 (um) aparelho celular marca BLU, cor preta/vermelha, 01 (um) aparelho celular de cor dourada, 01 (um_ aparelho marca MI, cor azul/preto, 01 (um) aparelho, marca MI, cor preto, e 01 (um) aparelho celular Marca Samsung, cor azul, IMEI 354372620797501, roubado na data de 10/07/2021 da referida vítima; aliada a prova técnica, como o Boletim de Ocorrência nº 100102.0022761/2021-25 e o Relatório da Autoridade Policial, em conjunto com a prova oral produzida. 


Nessa esteira, a vítima Tatiana Oliveira Ferreira declarou que, na data de 10/07/2021, por volta das 07:00 horas, se deslocava para a Auto escola Destack, situada na Avenida Duque de Caxias, bairro Água Mineral, nesta capital, quando foi abordada por dois indivíduos, os quais andavam em uma motocicleta de cor preta e anunciando o assalto subtraíram seu aparelho de celular, marca Samsung, cor azul. 


Ressalta-se o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune. 

 

Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis: 


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.  

1. (...) 

3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018). 

[...] 

(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018) 


Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 


Assim, do exame detido dos autos permite concluir que o Julgador de primeiro grau obrou de modo irretocável na realização do édito condenatório, restando demonstrado que o lastro probatório carreado nos autos do processo é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 


Ressalta-se, ainda, que, em que pese a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita do objeto, em nenhum momento durante toda a instrução processual, o recorrente demonstrou a licitude da posse do mesmo. 

 

Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 

 

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. 

 

Ademais, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento da vítima, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, quais sejam, os policiais envolvidos na prisão em flagrante, demonstram a procedência da imputação ministerial. 

 

Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de crime de receptação, incide a inversão do ônus de prova, devendo o acusado comprovar a origem ilícita do objeto, não tendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, veja: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

[...] 

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 

[...] 

(STJ, HC 469025/5C, Rel. Min. FELIZ FISCHER, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 01/02/2019)  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

(...) 

2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 

(...) 

(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) 

 

Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de receptação, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos, e via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar na hipótese de absolvição, nem tampouco em desclassificação para a modalidade culposa. 

 

Noutra senda, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal, sob a alegação de ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que o Juízo a quo se utilizou de fundamentações inidôneas para valorar negativamente as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal. 

 

Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 


HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 


Nessa esteira, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Assim, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 


No que se refere à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerada negativa, posto que se encontrava o réu sob Livramento Condicional referente à condenação por roubo nos autos de ação penal 0005186-67.2018.8.18.0140 e, mesmo ciente de sua condição, praticou novo crime o que ensejou sua prisão em flagrante. 


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010). 


Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 


Consoante entendimento do STJ, verifica-se que a prática de novo delito durante o gozo do benefício do livramento condicional é fundamento apto a autorizar a exasperação da pena-base. A propósito: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DELITO PRATICADO ENQUANTO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

[...] 

3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa" (AgRg no HC n. 676.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 

[...] 

(AgRg no HC n. 697.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) 


Desta feita, mantenho a valoração negativa da referida vetorial utilizada para exasperar a pena-base de ambos os crimes. 

 

Em relação ao crime de tráfico de drogas, tem-se que o magistrado sentenciante considerou negativa a circunstância judicial referente à quantidade e natureza da droga apreendida, tendo em vista que se trata de maconha e cocaína, sendo esta última de alto poder destrutivo, bem como a quantidade, em sua totalidade, não pode ser considerada desprezível. 

 

Ademais, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 

 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, constitui fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura. A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que "[i]nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio [...]" (HC 448.085/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). 

[...] 

(AgRg no HC 665.294/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) 


No caso dos autos, em se tratando de maconha e cocaína, apreendidas em quantidade não desprezível – mais de 800 gramas, em sua totalidade -, sendo esta última substância ilícita altamente nociva ao organismo, o que justifica a exasperação da pena realizada na sentença primeva. 


Razão pelo qual mantenho irretocável a sentença nesse ponto. 


A defesa pugna, ainda, pelo afastamento da agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal. 

 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, ‘j’ do Código Penal, tendo em vista que a prática criminosa se deu durante a vigência do Decreto Estadual 19675/2021. 

 

Acerca do tema, é fato que os crimes foram cometidos durante período de calamidade pública, havendo ampla divulgação nos noticiários sobre a pandemia que assolou o País. 

 

Entretanto, no caso específico, não há nada nos autos indicando que o estado de calamidade pública facilitou a prática delituosa. 

 

A norma existe para punir mais severamente quem se aproveita de uma situação calamitosa para praticar crime. É necessário, portanto, que seja demonstrado o nexo de causalidade e o dolo de aproveitamento do agente. Caso contrário, estaríamos convalidando com uma responsabilização penal objetiva, o que é absolutamente vedado no ordenamento jurídico pátrio. 


Portanto, a norma penal não pode ser interpretada em abstrato dissociada do contexto para o qual foi criada. Se assim o for, toda e qualquer prática delituosa, incluindo um mero crime de trânsito durante a pandemia seria apto para atrair a agravante, banalizando completamente o escopo do texto legal. 


Nessa esteira, o STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a incidência da referida agravante exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente. A propósito: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 

[...] 

3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos. 

[...] 

(AgRg no REsp 1969914/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) 

 

Assim, considerando que os delitos em comento não se deram em razão do estado de calamidade pública e nem o réu se beneficiou dele para a prática delituosa, afasto a incidência da agravante tipificada no art. 61, II, alínea 'j', do Código Penal, em relação a ambos os crimes. 

 

Com efeito, diante de tal decote, redimensiono a pena ao patamar de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sente) dias de reclusão, e pagamento de 1.005 (um mil e cinco) dias multa. 

 

Por fim, quanto à pena de multa, cabe destacar que, dentro do princípio da proporcionalidade, esta deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.  

1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 

2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018) 


No caso dos autos, verificando-se que a pena foi redimensionada, em virtude do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, alínea 'j', do Código Penal, se faz necessária a redução do quantum da pena de multa imposta, a qual já foi devidamente redimensionada no tópico anterior. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a incidência da agravante tipificada no art. 61, II, alínea 'j', do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sente) dias de reclusão, e pagamento de 1.005 (um mil e cinco) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior. 


É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a incidência da agravante tipificada no art. 61, II, alínea 'j', do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sente) dias de reclusão, e pagamento de 1.005 (um mil e cinco) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0836796-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MAURIESLEY DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2023