Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800750-44.2022.8.18.0026


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, com a assinatura devidamente identificada, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo. 3. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 4.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 5. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800750-44.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800750-44.2022.8.18.0026

APELANTE: LUCIA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, com a assinatura devidamente identificada, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo. 3. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 4.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 5. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA DE CARVALHO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO BRADESCO S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.



Nas razões da apelação o autor do recurso alega queocorre que então o apelante sem contratar qualquer serviço do apelado, teve DESCONTOS MENSAIS HÁ vários MESES em seu benefício como se tivesse contratado empréstimo consignado no valor de R$ 785,56 (setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), o HISCON juntado no id 23938928 e o extrato bancário (id 23938931) correspondente ao mês de abril de 2021 (mês da contratação) comprovam que não houve nenhuma transferência para a conta da autora no valor citado, pois este suposto empréstimo nunca existiu, prova disso, além dos extratos, é a ausência do contrato e TED que não foi juntado pela Requerida. O apelado, em sua contestação, arguiu preliminares e se defendeu apresentando tão somente o empréstimo é regular e afirmando que a contratação foi válida, pois houve a livre e espontânea vontade da parte Autora em contratar, porém, NÃO juntou SEQUER o contrato ou TED, dessa forma, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que a mesmo recebera, efetivamente, o pagamento”.

Aduz que, “resta nítido que o Apelado, objetivando lucro a qualquer custo, realizou empréstimo consignado no benefício da apelante e destaca-se também que a parte apelante jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário. Dessa forma, por não ter autorizado o desconto, tampouco recebeu/utilizou tal empréstimo. Logo, o Banco Réu NÃO DEVERIA estar descontando do consumidor valores a título de Empréstimo Consignado. A parte Apelante acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas conforme podemos verificar a apelante teve descontos mensais sem contratar qualquer serviço do banco réu. Nobres julgadores, a Apelante necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da instituição financeira, imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de solicitar o cancelamento do empréstimo realizado em seu nome e reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização”.

Argumenta que “na sentença, foi julgado improcedente o pedido de Dano Moral. O Julgador de primeira instância entendeu que inexistiu subsídio probatório que demonstre afronta aos direitos da personalidade do recorrente. Não é essa a verdade dos fatos, uma vez que está devidamente comprovada a atitude ilícita por parte do réu, que NÃO CUMPRIU COM AS FORMALIDADES DA LEI, QUE NÃO CUMPRIU COM O PACTUADO NO CONTRATO, que dão validade ao ato jurídico. Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva”.

Aduz “ao propor a presente ação, a apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro. Dessa forma, não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão, devendo dessa forma ser afastada a multa por litigância de má-fé”.

Requer que “seja julgada procedente o presente recurso de apelação, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos cobrados acima do valor pactuado. Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao requerente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, descumprimento contratual e hipossuficiência da parte apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, conforme elencado no cálculo apresentado juntamente com a peça exordial, o qual não foi contestado pelo apelado, presumindo-se verdadeiras as alegações constante nele”.

O apelado e suas contrarrazões recursais alega que “a r. sentença deve ser mantida, pois como bem observado pelo magistrado, a restou comprovado nos autos que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo por LIVRE e ESPONTANEA vontade, bem como que se beneficiou com o valor creditado em sua conta”.

Aduz que, “com o intuito de tornar sua pretensão plausível, a parte autora distorceu a realidade dos fatos, conforme se demonstra a seguir e resta evidente que sua única intensão é de se exaurir de suas responsabilidades e de obter enriquecimento ilícito às custas desse recorrido”.

Argumenta que “a parte autora aceitou pagar o valor constante das parcelas e multas previstas no contrato assinado, que, frise-se, condiz com a realidade fática e jurídica que envolve a questão sub judice, não se podendo permitir que, agora, venha ele requerer a alteração do firmado pelas partes, descumprindo o contrato por mera liberalidade. Dessa forma, não havendo qualquer vício de consentimento na contratação havida entre as partes e não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na aplicação das taxas de juros e encargos previstos no contrato, deverá se dar o não acolhimento da pretensão inaugural, que vai de encontro ao quanto pactuado entre as partes, vulnerando o princípio contratual do pacta sunt servanda”

Requer que “seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pela recorrente, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura do contrato pela apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício do recorrente.

Vejamos o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)



Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pela parte autora e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia à parte autora.

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.


Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-
Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(
Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei



Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800750-44.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2023