TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-20.2020.8.18.0051
APELANTE: ANTONIA VILMA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONDICIONAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE: CONSUMIDOR.GOV – EXTINÇÃO DO PROCESSO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
1. O exaurimento da via administrativa, bem como das tentativas de conciliação através do site “consumidor.com” é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial;
2. Não é demasiado frisar, mais, que o próprio CPC deixa claro que a conciliação é regida “conforme a livre autonomia dos interessados” (art. 166, § 4º), assim como que a parte pode optar, na própria inicial, pela não realização da audiência conciliatória (art. 319, inc. VII).
3. Condicionar o ajuizamento de ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
4. Recurso provido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800389-20.2020.8.18.0051
Origem:
APELANTE: ANTONIA VILMA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada por Antônia Vilma Araújo de Oliveira, ora apelante, em face de Equatorial Piauí, ora apelada.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma a ausência defeito na petição inicial, bem como a desnecessidade de esgotamento da via extrajudicial.
Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito baseada na falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa.
Conforme se extrai dos autos, o magistrado de origem, após análise da peça exordial, proferiu decisão, por meio da qual determinou fosse realizada a suspensão do processo, a fim de que a parte autora registrasse seus pedidos em relação à apelada por meio da ferramenta gratuita "consumidor.gov", incrementando as chances de composição amigável, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Em resposta, a apelante limita-se a informar o desinteresse na composição extrajudicial, bem como na realização de audiência de conciliação.
Diante de tal fato, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC.
A sentença singular, no entanto, merece reforma.
Por certo, a parte não pode ser compelida a buscar meios de composição extrajudicial, até porque, como se sabe, nada a obriga a isso, assim como não a obriga a aceitar uma tentativa de conciliação.
Não é demasiado frisar, mais, que o próprio CPC deixa claro que a conciliação é regida “conforme a livre autonomia dos interessados” (art. 166, § 4º), assim como que a parte pode optar, na própria inicial, pela não realização da audiência conciliatória (art. 319, inc. VII). Por sinal, é o que se verifica in casu, visto que o apelante informa, na peça de ingresso, o seu desinteresse em por termo ao litígio, mediante uma composição.
Nesse contexto, condicionar o ajuizamento de ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Litteris:
Art. 5º - (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Esse é o entendimento consolidado nessa Corte de Justiça. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO INCONDICIONADO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO EXTINTIVA ANULADA.
1. A desnecessidade de esgotamento de vias administrativas para se ter acesso ao Poder Judiciário é um dos corolários do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
2. Indevida, portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009074-7 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Por último, nada custa lembrar que decisões similares à que se objetiva cassar neste recurso também foram adotadas por alguns magistrados de outros Estados. Entretanto, porque igualmente equivocadas, vêm sendo rechaçadas pelos respectivos tribunais, a partir de precedentes como estes, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE: CONSUMIDOR.GOV – INDEFERIMENTO DA INICIAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. A tentativa de composição extrajudicial por meio do site eletrônico disponível pelo governo é uma faculdade ao consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento da ação.(TJMS. Apelação Cível n. 0800060-07.2019.8.12.0052, Anastácio, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 23/09/2019, p: 24/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO QUE DIZEM COM O MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE MESMA TITULARIDADE. UMA COM EXIGÊNCIA DE NOVO PROJETO ELÉTRICO ATENDIDA, PORÉM CONSTATADO DESVIO POSTERIOR. SUSPENSÃO REGULAR. LIGAÇÃO PROCEDIDA APÓS REGULARIZAÇÃO PELO DEVEDOR. OUTRA COM DEFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. INÉRCIA DO CONSUMIDOR NA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA E IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para pleitear em juízo é inexigível negativa na via administrativa pelo demandado, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - O interesse de agir ou interesse processual é condição da ação que se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial e em nada confunde-se com a ausência de comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito. Extinção do feito sem análise do mérito afastada. - Ausente a constatação de irregularidades no proceder da concessionária de energia elétrica, há de ser reconhecida a improcedência do pedido. - Situação dos autos em que: a UC nº 3095762098 teve o fornecimento suspenso e o contrato rescindido após a verificação de desvio de energia elétrica quando da vistoria para restabelecimento do serviço após o atendimento da exigência de apresentação de novo projeto elétrica, a qual teve a situação regularizada após a regularização pelo devedor; a UC nº 3095760575 teve o fornecimento suspenso ante a constatação de deficiência técnica e que não teve atuação do consumidor na regularização. - Pedido improcedente. Sucumbência mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000753320208210085, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-10-2022). Data de Julgamento: 20-10-2022 Publicação: 27-10-2022.
Assim, evidente que o fato de a apelante não ter acionado o site consumidor.com para tentar por fim ao dissenso de forma amigável não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.
Portanto, assiste razão à apelante ao pontuar a necessidade de anulação da sentença a quo, tendo em vista que o esgotamento de instâncias extrajudiciais não é requisito para acesso ao Poder Judiciário.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 26/06/2023
0800389-20.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorANTONIA VILMA DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/06/2023