Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801015-54.2021.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando a pretensão originária de inequívoca relação de consumo, impõe-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo, renovando-se, a cada prestação mensal, o prazo prescricional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801015-54.2021.8.18.0067 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801015-54.2021.8.18.0067

APELANTE: VITO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando a pretensão originária de inequívoca relação de consumo, impõe-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto do Código de Defesa do Consumidor.

2. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo, renovando-se, a cada prestação mensal, o prazo prescricional.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801015-54.2021.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: VITO ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por VITO ALVES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da ação ordinária ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 7747954), a parte autora/apelante alega que, consultando a situação do seu benefício previdenciário perante o INSS, fora informado da existência de desconto incidente sobre a sua aposentadoria em decorrência de contrato de empréstimo consignado que afirma não haver contratado.

Assevera que se deve aplicar ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a inversão do ônus da prova e o princípio da boa-fé objetiva. Requer, enfim, a procedência da ação para anular o contrato, condenar o Banco à repetição do indébito, ressarcindo em dobro o que cobrou indevidamente e a indenizar pelos danos morais causados.

O Juiz singular proferiu sentença (Id 7747962), reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora, e, liminarmente, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c o art. 332, § 1º, do CPC, condenando-a, ao final, no pagamento de multa processual fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id 7748117) afirmando que a sentença deve ser reformada, eis que não o termo inicial para o cômpito do lapso prescricional quinquenal é a data do último desconto, ocorrido em 25.02.2018, tendo sido proposta a ação originária dentro do prazo prescricional. Argumenta, ainda, que não agiu com litigância de má-fé, eis que não resta caracterizada a existência de dolo ou culpa por parte da recorrente.

Ao final, após reiterar os pedidos da inicial, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente a ação originária.

Nas contrarrazões recursais (Id 7748119), o Banco requerido assevera que a sentença deve ser mantida, eis que configurada a prescrição trienal, e, caso afastada a referida tese, defende o indeferimento da pretensão originária. Por último, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8956446), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 9944303).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento, liminarmente, da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

O MM. Juiz entendeu que, por ter o primeiro desconto ocorrido em fevereiro de 2018, nesta data a parte autora teve conhecimento da autoria e do dano cometido, iniciando a contagem do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, restando, assim, prescrita a ação ajuizada em outubro de 2021.

Entretanto, tenho que a pretensão originária trata de inequívoca relação de consumo, e visa a proteção de pessoa hipervulnerável, haja vista que, na condição de analfabeta e de baixíssima condição social na data do início do contrato (02/2018 – Id 7747955), viu-se, em relação ao Banco requerido, em condição de extrema desigualdade, devendo, assim, ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à observância do prazo prescricional quinquenal nele previsto (art. 27).

Ademais, a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo, conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual (Precedente: TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante e fornecido pelo INSS (Id 7747955, p. 01), verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato ora discutido (Contrato nº 51-828854029/18) deveria se iniciar em 03/2018, contudo o ajuste contratual fora excluído do cadastro da fonte pagadora (INSS) em 25.02.2018, portanto, a priori, antes mesmo do início dos supostos descontos, devendo ser esta última data o início da contagem do prazo prescricional.

Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 06.10.2021, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos contados a partir da exclusão do contrato do sistema de controle operado pela fonte pagadora do benefício previdenciário percebido pela parte autora, não há que se falar em prescrição.

Assim, a sentença a quo merece ser reformada, a fim de afastar a prescrição da pretensão inicial.

Da análise detida dos autos, observa-se que o MM. Juiz julgou antecipadamente a lide, não tendo sido efetivada a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da legalidade da pacto questionado, bem como do direito do autor/apelante às pretensões inicialmente formuladas.

Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer em supressão de instância, bem como em cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação originária e cerceamento do direito de defesa do Banco requerido.

Deste modonão estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença recorrida, afastar a prescrição da pretensão inicial, e, consequentemente, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processo e julgamento da demanda originária.

É o voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801015-54.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VITO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/06/2023