Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800823-60.2021.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa(s) bancária(s), em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipossuficiente, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 2. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a manutenção do valor fixado na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-60.2021.8.18.0055 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800823-60.2021.8.18.0055

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA BESERRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARLETE DE MOURA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa(s) bancária(s), em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipossuficiente, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.

2. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a manutenção do valor fixado na sentença.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800823-60.2021.8.18.0055
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA BESERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL (Processo nº 0800823-60.2021.8.18.0055 – Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI), ajuizada por MARIA BESERRA DOS SANTOS, ora apelada.

Na inicial (Id 8990623), a parte autora/apelada alega que é idosa, semianalfabeta e aposentada, percebendo seu benefício previdenciário junto à instituição bancária requerida. Observando que seu benefício estava com o valor reduzido, obteve a informação de que estava sendo debitado em sua conta corrente quantia referente à denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, consistente em um pacote de serviços bancário não solicitado, sendo-lhe cobrado, ainda, tarifa por emissão de extratos avulsos, fatos ocorridos desde 08/2016.

Pleiteia a aplicação do CDC, a responsabilização civil objetiva do Banco requerido, a inversão do ônus da prova, a condenação da instituição financeira em danos morais, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados a título da tarifa impugnada e a condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 8990642), o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, que (1) é legal a contratação formalizada com analfabetos, (2) aplica-se ao caso os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, (3) inexiste dos pressupostos da obrigação de indenizar (dano moral), (4) não cabe a condenação na devolução do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, muito menos em dano moral, (5) não cabe a inversão do ônus da prova, e, (6) incorreu a parte autora em litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso haja condenação em dano moral, trata do termo inicial dos juros e correção monetária.

O Banco requerido não juntou cópia do contrato.

Intimadas as partes para informar se haviam provas a produzir (Id 8990650), ambas se manifestaram afirmando não haver provas (Id 8990653 e Id 8990655), pleiteando o Banco demandado o julgamento da lide.

Na sentença (Id 8990657), a r. Magistrada afastou a preliminar suscitada, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Banco demandado a restituir em dobro as parcelas cobradas indevidamente nos últimos cinco (05) anos, tendo em vista a prescrição quinquenal, bem como a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais em favor da parte autora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões recusais (Id 8990661), o Banco requerido assevera que a sentença incorreu em equívoco, eis que (1) não incorreu em qualquer tipo de defeito na prestação do serviço, eis que a parte autora se beneficiou dos serviços disponibilizados, motivo pelo qual procedeu às cobranças, (2) houve inércia da parte autora em questionar a operação contratada, violando, assim, a boa-fé objetiva, (3) inexiste dano moral indenizável, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais (4) questiona o termo inicial dos juros incidentes sobre o valor indenizatório. Enfim, requer o recebimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença apelada.

Intimada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem que a parte autora se manifestasse (Certidão Id 8990667).

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8991190), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 9298612).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste apelo consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora referentes ao pagamento de serviços bancários, denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”.

De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para, declarando nulo/inválido o contrato que, em tese, autorizaria o desconto da referida tarifa bancária, condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados e no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da(s) tarifa(s) bancária(s) destacada(s) na inicial, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco conforme fora contratado. Nas razões recursais, a Instituição financeira argui que não há ilegalidade na cobrança da(s) tarifa(s) incidente(s) sobre conta da parte autora, ainda que a mesma não seja alfabetizada. Assevera, ainda, que a autora não pode alegar desconhecimento do negócio firmado, sobretudo por haver recebido os serviços contratados.

Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial (Id 8990626), a incidência da(s) tarifa(s) bancária(s) suscitada(s) na peça vestibular (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”) em diversas oportunidades, inclusive em mais de uma vez durante determinados meses. Ademais, não se vislumbra através dos referidos documentos que a parte autora utiliza a sua conta bancária para outros fins, senão o de receber o seu benefício previdenciário, consistente em um salário mínimo.

O Banco requerido, inobstante tenha sido oportunizado prazo, inclusive, dilatado pelo r. Juízo a quo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou expressamente a contratação de serviços cobrados e diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber sua remuneração.

O Banco apelante fundamenta sua defesa de forma genérica.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora, de cobrança da(s) tarifa(s) bancária(s) questionada(s), o que implica, necessariamente, na anulação da(s) mesma(s), e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial e como bem fundamentou a d. Juízo singular. Não houve, também, comprovação de que a parte requerente/apelada autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança das referidas tarifas.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as normas regulamentares editadas pela autoridade monetária autorizam a cobrança de tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista no contrato, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC.

SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

Ademais, o fato de a parte não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelante, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre sua remuneração em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)

Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da(s) referida(s) tarifa(s) bancária(s) na conta da parte autora/apelada, eis que inexiste documento autorizando a cobrança, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelante, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.

No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelante por incidir, unilateralmente, sobre a remuneração da parte autora/apelada cobranças nunca contratadas.

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, afastada a pretensão recursal de reforma da sentença.

Por fim, em relação aos danos morais, o apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicada um valor moderado, de acordo com a situação em análise.

Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora da contratação dos serviços bancários postos à sua disposição, a fim de justificar a cobrança da(s) multicitada(s) tarifa(s), como dito acima.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora sem a sua anuência são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelada, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civilin verbis:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a condenação a título de dano moral arbitrado na sentença recorrida no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Na sentença recorrida, a d. Magistrada singular determinou que sobre a quantia indenizatória decorrente do dano moral constatado incidiria juros moratórios e correção monetária desde a data da sentença.

O Banco recorrente, nas razões recursais, defende que não se aplica ao caso em concreto, a Súmula nº 54, do STJ, para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a quantia indenizatória fixada a título de danos morais.

Nesse sentido, considerando que na sentença recorrida não fora aplicada a referida súmula, revela-se descabida a análise deste último pedido, pois não impugna especificamente o fundamento do ato jurisdicional decisório (art. 932, III, do CPC).

Diante do exposto, sem necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo apelante de dez (10) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800823-60.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA BESERRA DOS SANTOS

Publicação

26/06/2023