Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802106-17.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802106-17.2020.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802106-17.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802106-17.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI 

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas que compõe sua remuneração.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:


Ante o exposto, reconheço a ausência de capacidade processual do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí, determinando a extinção, em relação a tal parte, do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, bem como rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para a condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 4.057,76 (quatro mil e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina do período de 2015 a 2019 e terço constitucional de férias do período de 2016 a 2020 que não levou em consideração o adicional noturno e o abono de permanência para o cálculo das referidas verbas e, por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


Razões do recorrente, alegando: síntese da demanda; preliminar de inépcia da inicial; forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; questão de ordem pública; incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo a análise do mérito.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO REFEIÇÃO.

De início, cumpre registrar que as rubricas de AUXÍLIO REFEIÇÃO já foi julgada improcedente no juízo a quo, não tendo a parte autora interposto recurso. Portanto, passa-se a análise da inclusão do adicional noturno na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Desse modo, constata-se que o adicional noturno constitui verba indenizatória e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso).


Assim, no caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi inadequada apenas quanto a não inclusão do abono de permanência.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp 1.514.673-RS de que o abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é vantagem de caráter permanente, incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, a recorrente faz jus a inclusão da referida verba na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a inclusão da do adicional noturno nos termos da fundamentação já exposta, devendo a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, com base no período cobrado na inicial, serem apuradas por cálculos aritméticos, mantendo, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0802106-17.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Publicação

19/07/2023