TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800745-97.2021.8.18.0077
RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RECORRIDO: GIL MARCOS BORGES BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSORIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO MONITORIA. INCOMPETÊNCIA JUIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800745-97.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A
RECORRIDO: GIL MARCOS BORGES BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente alega que o executado emitiu 04 (quatro) notas promissórias como pagamento mensal de uma transação comercial por eles avençadas e que o mesmo deixou de pagar cumprir a obrigação assumida.
Sobreveio sentença em que Juiz de primeira instância reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, e, por consequência, julgou extinto presente feito, na forma do art.55, II, da Lei 9.099/95.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a demanda não se trata de Ação Monitória, pois a nota promissória está dentro do prazo prescricional que legitima a ação de execução do titulo executivo extrajudicial. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do juizado para julgamento e processamento da demanda.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda de execução de um título executivo extrajudicial(nota promissória) no valor de R$ 1.760,59( um mil setecentos e sessenta reais e cinquenta nove centavos).
O cerne deste recurso consiste na possibilidade da reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta do juizado especial cível, pois a presente ação trata-se Ação Monitória que tem rito especial de procedimento.
Compulsando os autos, que não há como se cogitar a incompetência absoluta para processamento e julgamento do presente feito, vez que não se trata de Ação Monitória, mas Ação de Execução de título extrajudicial, tendo assim ajuizada e demonstrada com clareza as razões fáticas e jurídicas, possuindo o propósito de responsabilizar o executado pela obrigação assumida.
Desse modo, as provas juntadas pela exequente/recorrente são convincentes, no sentindo de comprovar a existência do título e o não pagamento.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução, portanto, incabível o reconhecimento da incompetência do juizado especial cível, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que julgado liminarmente, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2023
0800745-97.2021.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorWALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
RéuGIL MARCOS BORGES BARROS
Publicação30/06/2023