Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0800745-97.2021.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSORIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO MONITORIA. INCOMPETÊNCIA JUIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800745-97.2021.8.18.0077 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800745-97.2021.8.18.0077

RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL

RECORRIDO: GIL MARCOS BORGES BARROS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSORIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO MONITORIA. INCOMPETÊNCIA JUIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800745-97.2021.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A

RECORRIDO: GIL MARCOS BORGES BARROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente alega que o executado emitiu 04 (quatro) notas promissórias como pagamento mensal de uma transação comercial por eles avençadas e que o mesmo deixou de pagar cumprir a obrigação assumida.

Sobreveio sentença em que Juiz de primeira instância reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, e, por consequência, julgou extinto presente feito, na forma do art.55, II, da Lei 9.099/95.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a demanda não se trata de Ação Monitória, pois a nota promissória está dentro do prazo prescricional que legitima a ação de execução do titulo executivo extrajudicial. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do juizado para julgamento e processamento da demanda.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de demanda de execução de um título executivo extrajudicial(nota promissória) no valor de R$ 1.760,59( um mil setecentos e sessenta reais e cinquenta nove centavos).

O cerne deste recurso consiste na possibilidade da reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta do juizado especial cível, pois a presente ação trata-se Ação Monitória que tem rito especial de procedimento.

Compulsando os autos, que não há como se cogitar a incompetência absoluta para processamento e julgamento do presente feito, vez que não se trata de Ação Monitória, mas Ação de Execução de título extrajudicial, tendo assim ajuizada e demonstrada com clareza as razões fáticas e jurídicas, possuindo o propósito de responsabilizar o executado pela obrigação assumida.

Desse modo, as provas juntadas pela exequente/recorrente são convincentes, no sentindo de comprovar a existência do título e o não pagamento.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução, portanto, incabível o reconhecimento da incompetência do juizado especial cível, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que julgado liminarmente, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0800745-97.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP

Réu

GIL MARCOS BORGES BARROS

Publicação

30/06/2023