TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800678-02.2019.8.18.0143
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: MARILIA DIAS ANDRADE, LUCAS NUNES CHAMA
RECORRIDO: ALYSON VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMARCA SEM IML. LAUDO MÉDICO. PRECEDENTES Nº 07 E 08 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Compulsando os autos detidamente, em especial o laudo médico, prontuários médicos, certidão de ocorrência e comprovante de pagamento de indenização de DPVAT resta indubitável o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico, tanto que a requerida reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, ao realizar o pagamento no âmbito administrativo.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme Sumula 426/STJ e correção monetária a contar da data do evento danoso, ou seja, data que ocorreu o sinistro (ID 4448709).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: a impossibilidade de adoção do rito da Lei 9.099/95 para apreciar matéria que careça de produção de prova pericial técnica; o cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74; a proporcionalidade de acordo com a súmula 474 do STJ - ausência de comprovação de lesão - da insuficiência do laudo subscrito por médico particular; o valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 – necessidade de realização de perícia médica para contrastá-lo; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pleito inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença ( ID 4448766).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.0999/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0800678-02.2019.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuALYSON VIEIRA DA SILVA
Publicação04/07/2023