TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-67.2018.8.18.0032
APELANTE: JOSE VALMIR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, UBIRATAN RODRIGUES LOPES, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO LUCIANO GUERRA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 8184687) interpostos pela parte apelante contra o acórdão Id 7834312, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo o réu, na forma do art. 373, II, do CPC, se desincumbido do ônus de comprovar a alegada simulação e nem mesmo a quitação dos aluguéis vencidos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais, sustenta o embargante que o acórdão impugnado apresenta vícios de obscuridade, omissão e contradição, reiterando fundamentos expostos nas razões da apelação cível, especialmente no que tange à manifestação acerca dos depósitos bancários realizados em favor da parte embargada, o que, segundo seu entendimento, demonstra não haver relação locatícia entre as partes, tendo havido simulação.
Enfim, requer a “procedência” dos Embargos para, corrigindo os vícios apontados, atribuir efeito modificativo ao acórdão, julgando improcedente ação.
Intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 10062541).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostos vícios no acórdão ora atacado.
A parte recorrente aponta, genericamente, a existência de alegada omissão, obscuridade e contradição acórdão recorrido, haja vista que não especifica nenhum dos vícios apontados em relação ao que fora decidido por este Colegiado.
A embargante objetiva através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir, sob a sua ótica, toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador, limitando-se a trazer como fundamento os mesmos apontados no recurso principal (apelação cível), os quais foram devidamente apreciados quando do seu julgamento.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”1
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo colacionadas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
No acórdão impugnado fora devidamente expostas as razões pelas quais a tese defendida pela parte embargante não deve prevalecer, não cabendo em sede de embargos, reitere-se, revisitar, reapreciar, todos os argumentos lançados nas razões da apelação e repetidos nas razões deste recurso, eis que incabível.
Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 15/05/2024
0801403-67.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorJOSE VALMIR DOS SANTOS
RéuANTONIO LUCIANO GUERRA PIMENTEL
Publicação16/05/2024