TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-97.2020.8.18.0088
APELANTE: HILDA MARIA XIMENES DA FROTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
3. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que o contrato apresentado pelo Banco demandado fora regularmente formalizado, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800370-97.2020.8.18.0088
Origem:
APELANTE: HILDA MARIA XIMENES DA FROTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA MARIA XIMENES DA FROTA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material” (Processo nº 0800370-97.2020.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 7846416) a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido (Contrato nº 132252680) que afirma não haver realizado. No mérito, requer a procedência da ação para condenar o Banco demandado no pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.
Na contestação (Id 7846424), o Banco defende a legalidade do contrato questionado, refutando as alegações contidas na inicial, e, ao final, requer a improcedência do pedido vestibular.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado, documentos pessoais da parte autora e “print” de tela de computador visando comprovar a transferência do valor contratado (Id 7846427).
Na réplica (Id 7846429), a parte autora refutou as teses preliminares levantadas na contestação e reiterou os fundamentos e pedidos da inicial.
Em sede de decisão saneadora (Id 7846431), o d. Magistrado de 1º Grau, com fundamento na “Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova”, entendendo ser da parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), determinou a sua intimação para juntar aos autos documento que comprove o nome do Banco, o número da agência e da conta bancária onde são creditados os valores referentes ao seu benefício previdenciário, bem como para fornecer os extratos bancários referentes aos dois meses antes e depois do início dos descontos referentes ao empréstimo questionado. Em seguida, após fixar como ponto controvertido da lide a disponibilização do valor do empréstimo, intimou as partes para especificarem eventual provas a produzir, bem como advertiu que o descumprimento do ônus processual acarretaria a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
A parte autora peticionou (Id 7846432) afirmando que os extratos da conta bancária não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser essenciais para o julgamento da lide e que é cabível a inversão do ônus da prova, sendo desnecessária a juntada dos extratos, tal como determinado. Enfim, requer que se determine ao Banco demandado a comprovação do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual impugnado.
O Banco requerido peticionou (Id 7846432), pleiteando a realização de audiência de instrução, a fim de se colher o depoimento da parte autora.
Na sentença (Id 7846437), o r. Juiz de 1º Grau, após afastar as matérias preliminares, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Nas razões de apelação (Id 7846440), a parte autora reitera os argumentos e pedidos lançados na inicial, e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pleitos originários.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 7846445), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8957018), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 9258114).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante, tal como o fizera na inicial, afirma nas razões recursais que não foram observadas as formalidades legais para a realização do contrato bancário questionado, eis que ausentes as assinaturas das duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), e, além disso, assevera que o Banco recorrido não comprovou a disponibilização do valor referente ao suposto empréstimo, bem como que foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Com base nos fundamentos acima, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos inicialmente formulados.
A sentença impugnada, ao indeferir os pedidos iniciais, se embasou nos seguintes fundamentos: 1) nos termos da “Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova”, fora definido, na fase de saneamento, que incumbia ao Banco demandado juntar aos autos o contrato bancário questionado, tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus, e à parte autora, a apresentação dos extratos bancários, a fim de demonstrar o não recebimento da quantia objeto do suposto empréstimo, o que não ocorreu, 2) não há indícios de que o Banco requerido agiu de má-fé, não havendo nos autos elementos que fundamentem a nulidade do contrato, ou a sua inexistência, muito menos vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, 3) ainda que a parte autora fosse analfabeta, tal foto, por si só, não implica em nulidade dos negócios por ela realizados, e, 4) em que pese a parte autora alegar que não usufruiu dos valores referentes ao empréstimo, apesar de intimada não apresentou os extratos bancários, muitos menos alegou qualquer fato impeditivo ou dificuldade para se desincumbir do ônus, tendo a mesma fácil acesso aos documentos.
Vê-se, portanto, que, conforme relatado, o d. Magistrado singular proferiu decisão saneadora (Id 7846431) na qual, com base na “Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova”, incumbiu ao Banco demandado o ônus de comprovar a existência do contrato, e à parte autora o ônus de comprovar que não recebeu a quantia objeto do ajuste contratual através da juntada dos extratos da conta bancária a ela pertencente referente ao período da contratação impugnada.
Segundo o entendimento do d. Juiz a quo, por ser cliente correntista da Instituição bancária, a parte requerente teria maior facilidade para juntar os documentos probatórios (extratos bancários) para demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Em que pese a prolação da decisão interlocutória (saneadora) atribuindo o ônus probatório à parte autora, esta não recorreu do referido ato judicial, incorrendo, portanto, em inequívoca preclusão.
Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, com alicerce na supracitada Teoria e nas peculiaridades da causa, fixa o ônus da prova a uma das partes, é impugnável de imediato por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), incorrendo em preclusão a matéria não recorrida, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. CDC. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte Superior entende que "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente." (REsp 1831257/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista.
4. (...) omissis (...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.910.001/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)”
Na espécie, reitera-se, na decisão de saneamento fora atribuído à parte autora/recorrente o ônus de juntar os extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar o não recebimento da quantia objeto do empréstimo, tal como afirmado na inicial.
Considerando que a parte apelante não agravou da mencionada decisão interlocutória, a matéria referente à inversão do ônus da prova incorreu em preclusão, não havendo possibilidade de apreciá-la nesta via recursal, motivo pelo qual não se conhece da Apelação Cível neste ponto.
Quanto à comprovação da legalidade do contrato questionado, melhor sorte não possui a parte apelante.
O que se extrai dos autos é que a parte autora firmou com o Banco requerido, em 21.11.2017, o contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 132252680 – Id 7846427, p. 01/02), no valor de trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos (R$ 391,92), tendo recebido a quantia líquida equivalente a trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos (R$ 380,54), tendo sido o valor financiado dividido em setenta e duas (72) parcelas de dez reais e setenta e cinco centavos (R$ 10,75), conforme os dados contidos no referido ajuste contratual, no qual consta os respectivos juros, IOF, custo efetivo total, além das demais informações necessárias para a total ciência dos seus termos.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe os documentos pessoais apresentados na contratação, dentre os quais destaco a carteira de identidade e CPF (Id 7846427, p. 05), através do qual é possível observar que a assinatura nela constante é semelhante àquela aposta no instrumento contratual.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a regularidade da contratação.
Não há que se falar na aplicação do disposto no art. 595, do Código Civil, haja vista que, na espécie, não há indícios de que a parte contratante não sabe ler, nem escrever, assinando, regularmente, todos os documentos inerentes ao negócio jurídico impugnado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, integralmente a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0800370-97.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA MARIA XIMENES DA FROTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/06/2023