PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0754779-80.2023.8.18.0000
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI
Impetrante: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORRÊA (OAB/MS 22.776)
Paciente: MARISTELA COSTA DIAS
Plantonista: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que a matéria arguida no âmbito deste writ ainda não foi apreciada pelo juízo singular, não conheço da presente ordem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado em plantão judiciário pela advogada ALESSANDRA MARTINS ALVES CORRÊA (OAB/MS 22.776), em benefício de MARISTELA COSTA DIAS, qualificada e representada nos autos, internada provisoriamente pela suposta prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional no argumento basilar de que, transcorrido o prazo legal da internação provisória (ECA, art. 108, caput), contado da data da apreensão da Paciente, a autoridade coatora não teria determinado sua desinternação.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 11381067 a 11381068.
Em sede de liminar (ID 11381091), deixou-se de conhecer o presente Habeas Corpus, por envolver matéria a ser apreciada no primeiro grau,
Em momento posterior, a Impetrante manifestou a urgência do caso, alegando que a Paciente encontra-se internada sem qualquer amparo legal a 48 (quarenta e oito) dias (ID 11383341).
Eis um breve relatório.
Compulsando os autos, constato que o caso versa sobre a liberação de uma adolescente em internação provisória, cujo prazo previsto no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi alegadamente ultrapassado, não tendo sido o pleito apreciado pelo magistrado de origem.
A adolescente foi apreendida em 05.04.2023 e a determinação da internação provisória está datada de 11.04.2023.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado pelos Tribunais Superiores sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, OU QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quer quando da apelação interposta pela defesa, quer quando da oposição de embargos de declaração.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 789.113/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - (...) III - A tese suscitada pela defesa na presente impetração não foi enfrentada pelo aresto impugnado. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.585/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Em face da motivação aduzida, considerando que a matéria arguida no âmbito deste writ ainda não foi apreciada pelo juízo singular, não conheço da presente ordem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de maio de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754779-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA
Réu2 vara criminal parnaiba pi
Publicação23/05/2023