TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001341-65.2017.8.18.0074
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste inépcia quando a petição inicial, ainda que não observe a melhor técnica, atende aos requisitos mínimos do artigo 319 e 320 CPC, consignando argumentos que possibilitam apreender a pretensão postulatória.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001341-65.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por GILVAN DE CARVALHO XAVIER, a fim de modificar a sentença pela qual foi declarada extinta a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais aqui versada, proposta em face de BANCO CIFRA S.A, ora apelado.
A decisão, consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo, sem a apreciação do mérito, por inépcia da inicial, com fulcro nos artigos 330, I, c/c §3º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Para tanto, entendeu o douto magistrado, em suma, que a petição inicial não definira adequadamente o objeto da lide, indeferindo-a de plano por inépcia e extinguindo a demanda.
Inconformado, o apelante reitera os pedidos da inicial e, alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento do pedido. Destaca que o STJ possui entendimento firmado que não há inépcia da inicial quando houver clara descrição da causa de pedir e dos pedidos com especificações, bem como apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, requer o provimento do recurso, de modo a anular a sentença recorrida.
Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Diga-se, de pronto, assistir razão ao apelante quanto à necessidade de cassação da decisão hostilizada. De fato, o magistrado sentenciante não observou atentamente o teor da causa de pedir, em que constam o contrato e especificadas as parcelas objeto do pedido do contrato, além dos seus reflexos, apenas não repetidas no pedido em razão de economia processual, contemplando os requisitos necessários previstos no art. 330 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
O artigo 330 do Código de Processo Civil preceitua que:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir. Nessa linha, o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A PARLAMENTAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. REJEIÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SANÇÃO IMPOSTA ADEQUADA E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo causa de pedir compreensível, pedido certo e possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerada inepta, de pronto, a petição inicial, e ainda, em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente; 2) (...)" (TJAP; APL 0017979-26.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 05/11/2018; DJEAP 28/11/2018; p. 43).
Nesse contexto, entende-se estar bem delimitado na petição inicial o teor alusivo aos reflexos, não havendo, portanto, a situação de inépcia declarada na origem.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito executivo.
Teresina, 10/07/2023
0001341-65.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILVAN DE CARVALHO XAVIER
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação10/07/2023