TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800679-60.2019.8.18.0054
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (PI)
APELANTE: BENTO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DEBITADOS NA APOSENTADORIA SEM CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário, evidenciando falha na prestação de serviço pela casa bancária, ao permitir contratação sem a exata identificação do contratante, pois, ao que tudo indica, foi utilizado por terceiro identidade falsa, dando ensejo aos descontos na aposentadoria mediante reserva de margem consignada.
2. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato e o comprovante de transferência juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
3. O banco Recorrido, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida, sendo o caso de aplicação da súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
4. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
5. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
6. No caso, ao ser intimada a casa bancária apresentou apenas procuração e atos constitutivos, não estando, portanto, no exercício regular do direito de receber algo em pagamento de relação jurídica inexistente.
7. A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
8. Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Correção da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, qual seja, data do primeiro desconto.
9. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora Apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença para adequá-la aos precedentes desta Câmara Especializada.
10. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, qual seja, primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e, por consequência, condenar o banco demandado na restituição em dobro das parcelas efetivamente debitadas no benefício previdenciário e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BENTO JOSE DA SILVA requerendo a reforma parcial da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE INHUMA (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO proposta pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A. DECLARAR NULO O CONTRATO DE Nº 0123347870581, bem como CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples.
Apelou o recorrente requerendo majoração dos danos morais e devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Argumenta que o magistrado justificou a repetição simples, pela ausência de procedimento administrativo para tentar anular o contrato, em clara afronta a inafastabilidade jurisdicional, sem nem mencionar que o citado procedimento é claramente infrutífero.
Alega que a repetição em dobro, é uma forma de SANCIONAR o praticante de condutas ilícitas, pois além de DEVOLVER os ilícitos auferido, ainda será punido com a mesma importância do seu patrimônio.
Afirma que o o dano moral sofrido pela parte autora restou evidenciado porque acarretou à mesma angústia, dor, sofrimento, tristeza e humilhação. Basta pensar, quão sofrido está sendo para a parte autora viver dentro do cenário caótico brasileiro, com inflação galopante, tendo seu salário reduzido injustamente
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença, pois atendeu a razoabilidade proporcionalidade.
Argumenta que ão há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela parte Recorrente, pois houve cobrança de encargos por ela livremente assumidos.
Defende que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO – fortuito interno
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e súmula nº 279 do STF.
Pois bem. A recorrente alega não ter firmado contrato com o apelado, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, pois objeto de fraude.
Na sentença, como bem valorado pelo magistrado sentenciante, “Devidamente intimado para produção de prova (18975810 - Decisão, a parte requerida não comprovou a relação jurídica contratual existente entre as partes em relação ao contrato objeto da ação, bem como não comprovou a contraprestação, deixando de juntar o TED/ ou outro meio de deposito válido que a parte autora recebeu o valor que alega ter sido contratado. ”.
Portanto, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, o recorrente trata-se, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial, diferentemente do que foi apresentado pela casa bancária.
O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário, evidenciando falha na prestação de serviço pela casa bancária, ao permitir contratação sem a exata identificação do contratante, pois, ao que tudo indica, foi utilizado por terceiro identidade falsa, dando ensejo aos descontos na aposentadoria mediante reserva de margem consignada.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato e o comprovante de transferência juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
O banco Recorrido, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida, sendo o caso de aplicação da súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado de forma fraudulenta, por pessoa diversa do aposentado.
No caso, ao ser intimada a casa bancária apresentou apenas procuração e atos constitutivos, não estando, portanto, no exercício regular do direito de receber algo em pagamento de relação jurídica inexistente.
A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Correção da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, qual seja, data do primeiro desconto.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora Apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença para adequá-la aos precedentes desta Câmara Especializada. .
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, qual seja, primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
II. CONCLUSÃO
Ante CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e, por consequência, condenar o banco demandado na restituição em dobro das parcelas efetivamente debitadas no benefício previdenciário e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800679-60.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBENTO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/05/2023