
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758398-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8496384) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra Decisão Interlocutória do juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº0805092-80.2022.8.18.0032, ajuizada por FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA, ora agravado.
Na Decisão agravada, o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando a intimação da instituição financeira agravante, para que procedesse com a suspensão dos descontos na conta benefício previdenciário do agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (ID 8496384), assevera o agravante que o periculum in mora é latente, vez que o juízo, ao determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que os referidos são oriundos de contrato de empréstimo devidamente pactuado. Afirma que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, sendo que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera que o agravado arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez. Ressalta que o fumus boni iuris também resta configurado, uma vez que os descontos são provenientes de contrato devidamente celebrado. Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, e que há desproporcionalidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, bem como a revogação da liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). Por fim, pugna pelo total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal pretendida e reformar a decisão combatida em todos os seus termos.
Na Decisão Monocrática de ID 10529733, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
É o que importa relatar. DECIDO.
Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constato a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido De Indenização Por Danos Materiais e Morais nº 0805092-80.2022.8.18.0032 (processo de origem).
Em sendo assim, diante da existência de sentença superveniente, o presente recurso padece de carência de utilidade/necessidade o que, por certo, prejudica o presente recurso, mostrando-se patente a perda do objeto.
Nesse sentido, cita-se, ilustrativamente, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO – SEGUIMENTO NEGADO - 1 - Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação principal, onde já consta pronunciamento do Juiz singular sobre o mérito da demanda, mediante a prolação de sentença. 2 - Perda do objeto do presente recurso em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200900010039527 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2011, 2a Câmara Especializada Cível).
Destarte, o art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelos preceptivos legais aplicáveis ao caso, reputo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que determino a extinção do feito.
Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0758398-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO GREGORIO DA SILVA
Publicação23/05/2023