Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758398-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0758398-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8496384) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra Decisão Interlocutória do juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº0805092-80.2022.8.18.0032, ajuizada por FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA, ora agravado.


Na Decisão agravada, o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando a intimação da instituição financeira agravante, para que procedesse com a suspensão dos descontos na conta benefício previdenciário do agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais (ID 8496384), assevera o agravante que o periculum in mora é latente, vez que o juízo, ao determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que os referidos são oriundos de contrato de empréstimo devidamente pactuado. Afirma que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, sendo que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera que o agravado arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez. Ressalta que o fumus boni iuris também resta configurado, uma vez que os descontos são provenientes de contrato devidamente celebrado. Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, e que há desproporcionalidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, bem como a revogação da liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). Por fim, pugna pelo total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal pretendida e reformar a decisão combatida em todos os seus termos.


Na Decisão Monocrática de ID 10529733, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.


É o que importa relatar. DECIDO.


Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constato a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido De Indenização Por Danos Materiais e Morais nº 0805092-80.2022.8.18.0032 (processo de origem).


Em sendo assim, diante da existência de sentença superveniente, o presente recurso padece de carência de utilidade/necessidade o que, por certo, prejudica o presente recurso, mostrando-se patente a perda do objeto.


Nesse sentido, cita-se, ilustrativamente, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal de Justiça.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO – SEGUIMENTO NEGADO - 1 - Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação principal, onde já consta pronunciamento do Juiz singular sobre o mérito da demanda, mediante a prolação de sentença. 2 - Perda do objeto do presente recurso em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200900010039527 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2011, 2a Câmara Especializada Cível).


Destarte, o art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelos preceptivos legais aplicáveis ao caso, reputo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que determino a extinção do feito.


Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758398-52.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Detalhes

Processo

0758398-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO GREGORIO DA SILVA

Publicação

23/05/2023