TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-49.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: SANDRA VANESSA GUIMARAES LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ENQUADRAMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESCOLA E O DE PROFESSOR. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/08. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correlação de atribuições entre o cargo comissionado de diretor de escola e de professor, que impede a suspensão do prazo de estágio probatório. 2. Sendo cabível o reconhecimento da correlação das funções para a contagem do tempo de exercício em cargo comissionado de diretor de escola, para fins de aposentadoria em cargo de professor, por questão de razoabilidade, equidade, e justiça, deve ser computado, também, para fins de estágio probatório. 3. A Lei nº 11.738/08 criou o piso nacional dos professores, o que trouxe, ao longo do tempo, a repercussão jurídica e econômica que configura a obrigação de trato sucessivo. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Curimatá contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Sandra Vanessa Guimarães Lustosa.
Na inicial, a Sra. Sandra Vanessa requereu, em suma, a condenação da parte ré para o devido enquadramento na carreira a que pertence, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o piso nacional do magistério.
Na sentença (Id.7190825), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.
Irresignado, o Município de Curimatá interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 7190830), com o seguinte argumento:
“[...] insta esclarecer que os valores cobrados pelo apelado são totalmente indevidos, haja vista que houve a devida implementação dos benefícios solicitados, previstos em lei, aos vencimentos do apelado. Logo, vislumbra-se que o Município não possui débitos pendentes em face do apelado.
Ademais, indispensável destacar que a Lei nº 848/2018 de 28 de fevereiro de 2018 (em anexo), instituída pelo Município apelante, fora determinado à implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério, e consequentemente o Reajuste de 6,81% (seis, vírgula, oitenta e um por cento) de aumento salarial, a ser incorporado ao vencimento dos professores municipais, conforme preceitua a Portaria MEC nº 1.595 de 28 de dezembro de 2017, desse modo, os valores cobrados pelo apelado, são completamente indevidos, uma vez que, a progressão salarial dos servidores municipais foi em consonância com Piso Salarial nacional, através da vigência da Lei nº 848/2018.”
A apelada apresentou tempestivamente contrarrazões (Id.7190838) ao recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo nos termos do artigo 1.012 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
A parte apelada é profissional do magistério público da educação básica da Prefeitura de Curimatá.
No site oficial da Prefeitura Municipal de Curimatá (https://curimata.pi.gov.br/curimata/servidores), consta que Sandra Vanessa Guimarães Lustosa é Professora Classe C, com carga horária de 20 horas semanais.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se quanto ao enquadramento da parte autora na Classe C, Nível III, e seus reflexos financeiros.
Lei 763/2010 - Direito à Mudança de Nível - Estágio Probatório
O Município de Curimatá alega que a apelada não teria direito à progressão, pois, embora tenha assumido o cargo após aprovação, sua mudança de nível somente poderia ter ocorrido se tivesse permanecido em sala de aula, o que não aconteceu porque foi designada para exercer o cargo de Diretora do Ensino Fundamental Maior, período noturno, do Complexo Educacional Valdecir Rodrigues de Albuquerque.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que a abrangência das funções de magistério abarca as atividades diretivas de unidade escolar, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, havendo, inclusive, previsão expressa neste sentido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, quando se tratar de contagem de tempo para aposentadoria:
Art. 67, § 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(STF, ADI 3772/DF, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: Julgamento: 29/10/2008, grifamos).
Desta forma, sendo cabível o reconhecimento da correlação das funções para a contagem do tempo de exercício em cargo comissionado de diretor de escola, para fins de aposentadoria em cargo de professor, por questão de razoabilidade, equidade, e justiça, deve ser computado, também, para fins de estágio probatório.
Da Separação de Poderes
Conforme disposição contida no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar acerca de matérias de interesse local, aqui incluídos os regimes jurídicos a que são submetidos seus servidores e todos aspectos correlatos, como critérios de remuneração.
Por outro lado, de forma excepcional, também é constitucionalmente prevista a competência legislativa, de forma concorrente, para as questões afetas aos meios de acesso à educação, cultura e ciência (art. 23, inciso V), aspecto reiterado no inciso IX do art. 24, seja antes ou depois das inovações trazidas pela Emenda Constitucional 85/2015:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; -grifei.
(...)
Ainda, em seu art. 205, a Constituição prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado, com vistas ao desenvolvimento pessoal, à cidadania e ao ingresso no mercado de trabalho, sendo insofismável concluir que, quanto mais qualificados os profissionais da docência, maior o impacto que a educação terá na sociedade como um todo.
Aliás, a criação do piso nacional do magistério, de iniciativa do Governo Federal, vem prevista no art. 206, inciso VIII, da CF/88. Com esses aspectos, foi promulgada, no ano de 2008, a Lei n. 11.738, que assim estabelece os critérios a serem ponderados para a implementação das suas diretrizes:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
(...)
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: - grifo meu.
I - (VETADO);
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Conforme se infere da leitura dos dispositivos supramencionados, em especial o caput do art. 3º, tem-se que o piso nacional do magistério deve ser calculado sobre o vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação, independentemente de qual ente federado estejam vinculados, com o que inarredável concluir, pois, que as vantagens e adicionais devem ser calculados sobre ele.
Oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 4.167, reconheceu a constitucionalidade da lei que rege a matéria, modulando, no entanto, seus efeitos para a data de 27/04/2011, a partir de quando passou a ser possível compelir os Municípios à adequação, inclusive pela via Judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) – grifo ao original.
A par desses aspectos, tem-se que a sujeição da matéria ao crivo judicial não implica em ofensa à separação dos poderes, tampouco ao princípio da legalidade, sobretudo porque a jurisdição é inafastável (CF, art. 5º, inciso XXXV).
É dizer, não se trata de interferência do Judiciário nas diretrizes orçamentárias da parte recorrente, mas sim de reconhecer a sua obrigação em implementar os pagamentos de forma correta.
Verifica-se, pois, que há muito o Município de Curimatá está em mora com a adequação da sua legislação, de forma que a tese de interferência arguida pela municipalidade não vinga.
De outro vértice, a constitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.738/08 foi, de igual modo, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.848, em que assentada a seguinte tese vinculante: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
Ainda, por oportuno, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade da referida Lei Federal quanto à fixação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, a fim de evitar interpretações díspares acerca do tema e fomentar a segurança jurídica, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)
Portanto, ante os argumentos expostos, voto pelo conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Município Curimatá, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800724-49.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuSANDRA VANESSA GUIMARAES LUSTOSA
Publicação29/06/2023