Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0806077-86.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NEGADA. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EMBASADA EM CONTRATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MATERIAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual a responsabilidade alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa. 2. É dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor, tal como incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor. 3. A inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor, causando-lhe lesão extrapatrimonial. 4. Demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito, na forma do art. 42, do CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806077-86.2021.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806077-86.2021.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

APELADO: DENILSON ALVES FERNANDES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NEGADA. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EMBASADA EM CONTRATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MATERIAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual a responsabilidade alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.

2. É dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor, tal como incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.

3. A inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor, causando-lhe lesão extrapatrimonial.

4. Demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito, na forma do art. 42, do CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806077-86.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: DENILSON ALVES FERNANDES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cc Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais (Processo nº 0806077-86.2021.8.18.0031 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por DENILSON ALVES FERNANDES, ora apelado.

Na peça vestibular (Id 8849247), sustenta a parte Autora que apesar de não haver realizado nenhuma operação financeira com qualquer Instituição financeira, vem recebendo várias ligações de cobranças indevidas, tendo sido o seu nome negativado em cadastro de crédito em razão de débito equivalente a nove mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos (R$ 9.142,17). Afirma que registrou boletim de ocorrência, eis que se sentiu prejudicado, bem como tentou solucionar a situação com o Banco requerido amigavelmente, porém não obteve sucesso.

No mérito, pretende 1) a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo lhe ser devolvido em dobro a quantia indevidamente cobrada, 2) a exclusão do seu nome do cadastro negativo de crédito, 3) a inversão do ônus da prova, e, 4) a condenação do Banco no pagamento de indenização por dano moral. Enfim, requer a concessão de tutela antecipada para retirar seu nome do cadastro negativo supracitado, e a procedência da ação, condenando o requerido em honorários advocatícios.

Na contestação (Id 8849370), o Banco demandado, preliminarmente, impugna os pedidos de concessão da justiça gratuita e de tutela antecipada, e suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, a assevera que 1) não houve ilegalidade no contrato questionado, devendo ser obedecido o princípio do “pacta sunt servanda”, 2) agiu no exercício regular de um direito, 3) inexiste dano moral a ser indenizado, e, eventualmente, caso se entenda que o mesmo está configurado, que o valor indenizatório observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 4) não cabe a repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve má-fé, 5) é impossível a inversão do ônus da prova, e, 6) não cabe a sua condenação nos ônus da sucumbência, pois não dera causa à lide. Ao final, requer a improcedência integral da ação.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8849381).

Na decisão saneadora (Id 8849383), o d. Magistrado a quo afastou as preliminares suscitadas na contestação, indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial e inverteu o ônus da prova, impondo ao Banco demandado o dever de juntar o contrato ou comprovar a contratação através de outro meio de prova, fixando como questão de direito relevante para a decisão de mérito a validade do contrato.

Intimadas as partes e não tendo as mesmas requerido a produção de provas, foram intimadas para apesentar suas alegações finais (Id 8849386), as quais foram apresentadas, respectivamente, pela parte autora (Id 8849388) e pelo Banco demandado Id 8849391).

Na sentença de mérito (Id 8849393) o r. Juízo singular julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco requerido “na repetição do indébito em dobro dos valores descontados”, corrigidos desde a data de cada desconto, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como no pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais causados à parte demandante. Determinou, ainda, a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, condenou o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa”.

O Banco do Brasil S.A. interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 8849397), reiterando os mesmos fundamentos da contestação, e, por fim, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente os pedidos inicialmente formulados. Subsidiariamente, caso mantida o ato judicial recorrido, requer a redução do quantum indenizatório.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais (Id 8849405) refutando os fundamentos do apelo, requerendo, enfim, a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8860885), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção (Id 9185754).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de cobranças abusivas baseadas em suposto contrato bancário em tese firmada entre as partes, e, consequentemente, se houve, ou não, danos morais e material passíveis de indenização.

O autor/apelado afirma na inicial que vem recebendo cobranças indevidas do Banco do Brasil S.A., que incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contraída com base em contrato bancário que afirma não ter firmado.

O Banco demandado afirmar em sua defesa que o contrato fora legalmente firmado, devendo, pois, ser cumprido, inexistindo dano moral e material a ser indenizado.

O caso em concreto trata de evidente relação de consumo, devendo-se analisar a lide à luz do que dispõe a Lei nº 8.078/90 (CDC).

A Instituição financeira apelante suscita inicialmente que a parte autora carece de interesse de agir, eis que não demonstrou utilidade/necessidade de propor a ação quando não demonstrou que requereu a solução extrajudicial da demanda.

Sem razão a parte recorrida.

No caso em concreto, a mera apresentação de contestação e interposição de apelação cível pelo Banco demandado, nas quais o mesmo refuta a pretensão inicial de declaração de inexistência do contrato que ensejou a negativação do nome da parte autora e de pedido de indenização por dano moral e material, demonstra a existência de interesse de agir da parte autora, não havendo a possibilidade de condicionar o ajuizamento da ação ordinária inicial à prévio requerimento administrativo, muito menos ao exaurimento da citada instância administrativa.

Outrossim, demonstrado na ação originária que o interesse de agir (necessidade/utilidade) da parte autora, circunscreve-se, também, na necessidade de provimento jurisdicional no sentido de obter indenização em razão de eventual dano moral e material sofrido em razão do serviço fornecido pelo Banco requerido.

Desse modo, reitere-se, a ausência de prévio pedido administrativo não é empecilho para o acesso ao Judiciário, sob pena de se malferir o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não prevê o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.

Frente a tais fundamentos, afasta-se a pretensão de ausência de condições da ação suscitada pelo Banco recorrente.

Quanto à alegação de ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, também não deve subsistir.

O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em relação à gratuidade da justiça é necessário observar que, segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do referido direito pode ser negada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1505686/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).

No caso dos autos, há indícios de que a parte autora percebe o equivalente a um salário mínimo (Carteira de Trabalho Id 8849252). Ademais, inobstante o Banco apelante argua que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais, além de não haver no acervo probatório qualquer elemento que evidencie tal circunstância, o mesmo não comprova o alegado, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício concedido no r. Juízo singular.

Assim, afasto o pedido preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça suscitado pela parte apelada.

Quanto ao mérito propriamente dito melhor sorte não possui a pretensão recursal, tal como se passa a fundamentar.

Segundo a “Teoria do Risco da Atividade”, a responsabilidade objetiva alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.

Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

.......................................................................................

É inequívoco que a questão em análise se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, ora apelada, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como o Banco demandado se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.

Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos contidas nos autos, nota-se que a parte autora/apelada, em 24.10.2020, tivera seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito (SERASA) em decorrência de suposta dívida no valor de nove mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos (R$ 9.142,17), com data de vencimento em 05.09.2020, tendo como origem o Contrato nº 129182454, conforme documento Id 8849253.

O Banco demandado, citado, apresentou contestação, limitando-se a afirmar que o crédito cobrado decorre do não pagamento de faturas de cartão de crédito (“Smile Platinum Visa”), colacionando aos autos os respectivos extratos (Id 8849372, 8849373, 8849374, 8849375 e 8849376).

Em sede de decisão saneador (Id 8849383), o d. Magistrado de 1º Grau deferiu a inversão do ônus da prova, e, após delimitar a questão de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, determinou a intimação da Instituição financeira requerida para juntar aos autos o instrumento contratual que deu causa à negativação do nome da parte autora, ou comprovar a contratação por outro meio de prova admitido.

Em que pese haver sido regularmente intimado, decorreu o prazo legal sem manifestação do Banco (Certidão Id 8849385), descumprindo, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

.....................................................................

Segundo a legislação consumerista o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preço etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões (art. 6º, III e art. 31, do CDC).

Com efeito, é dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos objeto de cobrança, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor para cumprir a obrigação, tal como a anotação em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.

No caso, o autor/apelado fora cobrado por suposta dívida decorrente do uso de cartão de crédito sem que lhe tenha sido assegurado o acesso ao respectivo contrato bancário que dera suporte às cobranças, dando ensejo à caracterização da abusividade. Pelo que se demonstrou nos autos, a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor autor/apelado, causando-lhe lesão extrapatrimonial.

Desse modo, agiu com acerto o r. Juízo originário ao dar procedência ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que a parte autora demonstrou o abuso do direito praticado pelo requerido ao cobrar dívida baseada em ajuste contratual inexistente.

Ademais, ainda que o Banco alegue, genericamente, que a parte autora pode ter sido vítima de ato ilícito praticado por terceiro, e, em razão disso, não tem responsabilidade por tal ato (excludente de ilicitude), tal fundamento não prospera.

A propósito, nos termos do Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O entendimento jurisprudencial sumulado acima descrito fora originado de tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 466), com idêntica redação, devendo, pois, ser aplicada ao caso em análise.

Saliente-se, ainda, que não se aplica ao caso em concreto o Tema Repetitivo nº 922, segundo o qual “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ", haja vista que não há comprovação de anotação legítima preexistente.

De fato, há inequívoco nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à parte requerida (cobrança de dívida embasada em contrato inexistente) e o dano moral (extrapatrimonial) que afirma haver sofrido a parte autora/apelada, motivo pelo qual, neste ponto, merece ser mantida a condenação extrapatrimonial.

No que tange ao dano material, este consubstanciado no pedido de restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, formulado pelo autor na peça inaugural, merece acolhimento o recurso interposto.

Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular reconheceu a possibilidade da aplicação do citado dispositivo legal, fundamentando-se, apenas, no reconhecimento da efetiva cobrança de valores baseada em contrato não celebrado.

Ocorre que, apesar de haver sido reconhecida a cobrança indevida, fato que, como fixado acima, configurou o dano moral, não houve a comprovação de qualquer pagamento pelo autor/apelado, muito menos invasão no seu patrimônio a fim de se promover o pagamento da dívida declarada inexistente.

Assim, não há que se falar em condenação da parte apelante em repetição de indébito (indenização por dano material), pois não houve qualquer espécie de pagamento em decorrência da cobrança indevida.

Nesse sentido, seguem os precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação do pagamento indevido para se exigir a repetição com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DA NATUREZA ABUSIVA DA COBRANÇA DE TAXA SATI. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...) omissis (...)

2. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1817970/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

3. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe de 28/10/2016).

(...) omissis (...)

5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1428218/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)

Desse modo, demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito pelo Banco recorrente.

Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título do dano moral na sentença de mérito ora recorrida, não merece guarida a pretensão recursal.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença ora atacada, qual seja, cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Enfim, no que se refere à alegação de que as custas e honorários advocatícios não devem ser suportados pelo Banco apelante, haja vista que não deu causa à demanda, tal tese deve ser afastada.

Conforme afirmado acima, o Banco recorrente incluiu o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito sem adotar as cautelas necessárias no sentido de averiguar se o débito motivador da restrição estava baseado em um contrato bancário preexistente, o que deu causa à propositura da ação, e, inclusive, ao reconhecimento da lesão extrapatrimonial.

Desse modo, em razão do princípio da causalidade, justifica-se a condenação da Instituição financeira no pagamento dos honorários sucumbenciais, tal como imposto na sentença impugnada. Não é outro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

(...) omissis (...)

IV - Quanto à fixação dos honorários recursais, o Tribunal a quo, em via de embargos de declaração, assim se pronunciou (fls. 321-322): "Tal alegação é infundada, pois a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv somente tomou tal decisão, com o deferimento do pleito em sede administrativa, com o reconhecimento do "benefício da aposentadoria por invalidez" (fl. 16 dos pedidos) em 19 de setembro de 2014 (fl. 125), consubstanciando, em ato posterior ao ato citatório, ora em 12 de setembro de 2014 (fl. 47). Assim, reprisa-se: somente após tomar ciência da ação ajuizada pelo Autor para tais fins, que a Embargante Funserv tomou providencias para tal deslinde, dando causa à demanda, mormente, propiciando, assim, os efeitos da sucumbência."

V- Da leitura do trecho acima destacado, conclui-se que a parte agravante deu causa à demanda, na medida em que somente concedeu administrativamente o pleito do servidor após sua citação. Assim, deverá arcar com os honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. A propósito: AgInt no REsp n. 1.721.327 / AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019 e Aglnt no AREsp n. 061063-SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017.

(...) omissis (...)

VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.446.318/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação por dano material imposta ao apelante.

É o voto.

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0806077-86.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DENILSON ALVES FERNANDES

Publicação

05/07/2023