TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0754338-36.2022.8.18.0000
REQUERENTE: WANDECLEYSON ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA
REQUERIDO: ATO DO MM JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1) In casu, verifica-se que a sentença contraria o texto expresso de lei e as provas dos autos, posto que considerou o réu como reincidente sem que houvesse ação penal com trânsito em julgado anterior ao cometimento do crime apurado no processo nº 0000779-49.2014.8.18.0078.Verifica-se que, ao reconhecer a reincidência do réu, nos autos do processo nº 0000779-49.2014.8.18.0078, o juiz a quo não citou o número do processo criminal cuja a sentença condenatória tenha transitado em julgado antes do cometimento do novo delito (apurado no citado processo nº 0000779-49.2014.8.18.0078).
2) Assim, na presente revisão, a defesa acostou aos autos a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0000110-06.2008.8.18.0078, além da respectiva certidão de trânsito em julgado, a fim de comprovar que o trânsito em julgado teria ocorrido após o cometimento do segundo crime, o que afasta a reincidência.
3) Compulsando os autos do processo nº 0000779-49.2014.8.18.0078, percebe-se que a certidão de antecedentes do requerente não cita nenhum processo que poderia gerar a reincidência.
4) Além disso, o crime apurado na ação penal foi cometido em 25 de maio de 2014 (Art. 33, caput, da Lei n 11.343/06) e o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0000110-06.2008.8.18.0078 ocorreu somente em 16/03/2017 (certidão referente ao acórdão proferido no recurso de apelação 2015.0001.004405-5, referente a ação penal nº 0000110-06.2008.8.18.0078).
5) Revisão Criminal julgada procedente para excluir a reincidência.
Decisão: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, apenas para excluir a agravante da reincidência e estabelecer uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, proposta por Wandecleyson Araújo da Silva, por meio de seu advogado, com fundamento no artigo 621, incisos I e III do Código de Processo Penal.
Em síntese, relata o requerente que:
“O ora Revisionando foi denunciado, sendo a peça acusatória oferecida em 02 de julho de 2014. Nela, a narrativa é de que, no dia 25 de maio de 2014, Wandecleyson Araújo da Silva foi flagrado por uma guarnição policial trazendo consigo a quantidade de 2,1 gramas de crack, e 01 (uma) trouxa de maconha de 1,3 gramas.
A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2014, sendo o Revisionando condenado em 27 de novembro de 2018, a uma pena de 05 (cinco) anos 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/2006.
A defesa a época não apelou da sentença. Logo, observa-se que a matéria que trataremos nesta revisional, é inaugural neste TJPI.
Sendo, que a sentença condenatória transitou em julgada para a defesa no dia 18/03/2019.
Quando da prolação da sentença o juiz de piso, aplicou a agravante da reincidência, com fundamento de que haveria notícia de que o mesmo já era condenado em sentença irrecorrível.
E ainda deixou de aplicar o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.”
O requerente afirma que “o juiz sentenciante a quo valeu-se de notícia de que haveria sentença com trânsito em julgado em desfavor do ora Revisionando, para elevar a pena na etapa dosimétrica intermediária como circunstância legal agravante do art. 61, I, do CP.”
Ressalta que “a reincidência está prevista no art. 63 do Código Penal, nos seguintes termos: ‘verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior’”.
Destaca, porém, que “conforme a apreciação dos documentos trazidos pela defesa (denuncia, sentença e certidão de trânsito em julgado), percebe-se que os fatos são de 25 de maio de 2014, a peça acusatória foi recebida em 22 de julho de 2014, sendo o mesmo condenado em 27 de novembro de 2018 e com data transitada em julgado em 18 de março de 2020”.
Assevera que “o suposto processo do qual o magistrado pode está se referindo apesar de não tê-lo citada na sentença, trata-se do processo de nº 0000110-06.2008.8.18.0078, onde os fatos são de 11/09/2008, denuncia recebida em 29/10/2008, sentença prolatada em 14/12/2014, e teve seu trânsito em julgado somente em 16/03/2017 (sentença e certidão de trânsito em julgado anexo), ou seja, apos os fatos deste processo ora em análise”.
Argumenta, então, que não pode esse histórico ser utilizado para fins de reincidência, uma vez que a condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos descritos na denúncia, não caracterizam a reincidência.
Com base em tais fatos, requer:
a) O recebimento e conhecimento do presente Revisão Criminal e, que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, com a finalidade de reformar da sentença de primeiro grau ora impugnado para:
b) Que seja afastando a circunstância agravante da reincidência, aplicando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos.
Colaciona os documentos.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da presente ação de Revisão Criminal.
VOTO
Com dito supra, o requerente, Wandecleyson Araújo da Silva, requer que seja recebida e conhecida a presente Revisão Criminal e, que seja julgada procedente, com a finalidade de reformar da sentença de primeiro grau ora impugnado para afastar a circunstância agravante da reincidência, aplicando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos.
Sobre a Revisão Criminal, dispõe o artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
In casu, verifica-se que a sentença contraria o texto expresso de lei e as provas dos autos, posto que considerou o réu como reincidente sem que houvesse ação penal com trânsito em julgado anterior ao cometimento do crime apurado no processo nº 0000779-49.2014.8.18.0078.
Sobre a reincidência, o art. 63 do Código Penal é claro ao dispor que:
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”
Verifica-se que, ao reconhecer a reincidência do réu, nos autos do processo nº 0000779-49.2014.8.18.0078, o juiz a quo não citou o número do processo criminal cuja a sentença condenatória tenha transitado em julgado antes do cometimento do novo delito (apurado no citado processo nº 0000779-49.2014.8.18.0078).
Assim, na presente revisão, a defesa acostou aos autos a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0000110-06.2008.8.18.0078, além da respectiva certidão de trânsito em julgado, a fim de comprovar que o trânsito em julgado teria ocorrido após o cometimento do segundo crime, o que afasta a reincidência.
Compulsando os autos do processo nº 0000779-49.2014.8.18.0078, percebe-se que a certidão de antecedentes do requerente não cita nenhum processo que poderia gerar a reincidência.
Além disso, o crime apurado na ação penal foi cometido em 25 de maio de 2014 (Art. 33, caput, da Lei n 11.343/06) e o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0000110-06.2008.8.18.0078 ocorreu somente em 16/03/2017 (certidão referente ao acórdão proferido no recurso de apelação 2015.0001.004405-5, referente a ação penal nº 0000110-06.2008.8.18.0078).
Dessa forma, voto pela retificação da sentença, de forma a realizar nova dosimetria, apenas para afastar a reincidência do réu.
Assim, passo a retificação da dosimetria, tendo em vista a exclusão da reincidência.
Na primeira fase, o juiz a quo estabeleceu a pena-base, para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e assim será mantida, em razão do princípio do non reformation in pejus.
Na segunda fase, verifica-se a inexistência de agravante e atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição.
Assim, tendo em vista a exclusão da atenuante da reincidência imposta pelo juiz sentenciante, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
A pena mínima de multa para o delito do art. 33, caput, 11.343/06 é de 500 (quinhentos) dias-multa.
Porém, o juiz de piso estabeleceu a pena pecuniária em apenas 10 (dez) dias-multa, aquém do mínimo legal.
Assim, em razão da vedação ao reformatio in pejus, fica mantida a pena de multa estabelecida pelo juiz a quo.
Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, apenas para excluir a agravante da reincidência e estabelecer uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.
DECISÃO: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, apenas para excluir a agravante da reincidência e estabelecer uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator”.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754338-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorWANDECLEYSON ARAUJO DA SILVA
RéuAto do MM Juiz da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí
Publicação10/07/2023