Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0750408-41.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 42 da Lei Nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750408-41.2021.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750408-41.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE GILBUES

 

RECORRIDO: ELDINA MARIA CAMBERE

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 42 da Lei Nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Cuida-se de Ação DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS proposta por ELDINA MARIA CAMBERÉ em face de MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI aduzindo que é servidora pública municipal após aprovação em concurso público, exercendo o cargo de professora desde março de 2003. Alega ainda, que no período de dezembro de 2009 a maio de 2011 o requerido deixou de pagar aos professores o valor correspondente à regência de classe no importe de 20% sobre o valor da remuneração. Requereu, ao final, a condenação do município requerido ao pagamento das verbas atrasadas.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o município de Gilbués a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Além de condenar o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 4441684 - pp. 110/113).

O recorrente alega em suas razões em suma: a antinomia entre disposições do Código Civil quanto à prescrição e os prazos previstos no Decreto nº. 20.910/32; a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional na forma do Código Civil; a prejudicial de mérito – prescrição quinquenal; caso de suspensão e interrupção do prazo prescricional aplicado a fazenda pública. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença a quo, julgando improcedente o pedido de cobrança da recorrida, ante a inexistência de provas das alegações desta (ID 4441684 – pp. 123/131).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4441684 - pp. 141/148).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente insta esclarecer que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados de ofício pelo relator antes do conhecimento do expediente, quando se faz o juízo de admissibilidade.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais, é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC.

Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença através da intimação pessoal em 18-09-2019 (quarta-feira), data em que teve ciência da decisão proferida, sendo o recurso interposto somente em 11-10-2019, ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.

Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.

Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0750408-41.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

ELDINA MARIA CAMBERE

Publicação

04/07/2023