Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804823-42.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PARA QUITAÇÃO DE VALOR DEBITADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL PARA READEQUAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. PROVEITO ECONÔMICO EVENTUALMENTE EXISTENTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2. O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação (art, 52 do CDC). 3. Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide. 4. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. 5. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Conforme Art. 170 do Código Civil: “ Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que não nega ter recebido os valores na época da contratação do empréstimo. 6. Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, no caso, servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu contracheque que não abatem o saldo devedor. Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V). 7. Percebe-se que contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável juntado pelo requerido não contém informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o art. 52 do CDC. Assim, deve ser reconhecida a prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigiu vantagem manifestamente excessiva, pois não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 8. Logo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. Na referida readequação, o banco réu deverá fazer os cálculos abatendo dos valores a importância então descontada em contracheque, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, com fulcro no art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança com arrimo em contrato abusivo, com vantagem exagerada em relação ao consumidor. 9. Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. 10. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 11. Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é cabível a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. 12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804823-42.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804823-42.2021.8.18.0140

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE MACEDO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PARA QUITAÇÃO DE VALOR DEBITADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL PARA READEQUAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. PROVEITO ECONÔMICO EVENTUALMENTE EXISTENTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1.         Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 

 2.         O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação (art, 52 do CDC).   

 3.         Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide. 

 4.         Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. 

 5.         Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Conforme Art. 170 do Código Civil: “ Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que não nega ter recebido os valores na época da contratação do empréstimo. 

 6.         Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, no caso, servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu contracheque que não abatem o saldo devedor. Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V). 

 7.         Percebe-se que contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável juntado pelo requerido não contém informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o art. 52 do CDC. Assim, deve ser reconhecida a prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigiu vantagem manifestamente excessiva, pois não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 

 8.         Logo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. Na referida readequação, o banco réu deverá fazer os cálculos abatendo dos valores a importância então descontada em contracheque, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, com fulcro no art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança com arrimo em contrato abusivo, com vantagem exagerada em relação ao consumidor. 

9.         Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. 

 10.      Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

 11.      Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é cabível a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.  

 12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juiza convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 

I – RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIA PEREIRA DE MACEDO DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS pelo recorrente em face do BANCO CETELEM S.A.

Fundamenta o pedido de reforma relatando os fatos afirmando que a parte autora jamais recebeu o plástico referente ao cartão de crédito consignado e consequentemente nunca o utilizou para compras, portanto, merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem uma vez que a relação contratual se deu eivada de abusividades

Argumenta que a presente ação judicial visou a anulação do presente negócio jurídico sobretudo porque houve clara violação dos direitos à informação, previsto no art. 6ª, III, do CDC, bem como no art. 46, desse mesmo Código.

Ressalta que a parte Autora, ora recorrente, pretendia a contratação de empréstimo consignado com as taxas de juros e encargos do mercado, entretanto, o negócio realizado foi o saque que facilmente se confunde com o empréstimo poisem suma trata-se da disponibilização de crédito em conta sem a necessidade de ter em mãos o plástico.

Alega que inexiste nos autos qualquer comprovação do recebimento ou desbloqueio do plástico, e tal fato nunca ocorreu, apesar do desconto ter sido efetuado no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) os quais ocorrem desde Julho de 2016, sem que a autora tenha conhecimento.

Alega que os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Argumenta ainda que a instituição agiu de má-fé, aproveitando- se da vulnerabilidade do consumidor para aplicar-lhe uma modalidade muito onerosa de contrato, auferindo dele vantagem exagerada, contendo, assim, ato ilícito, ensejando danos de ordem moral.

ContrarrazõesIntimado, o banco recorrido apresentou manifestação ao recurso requerendo manutenção do JULGADO.

Destaca que a parte autora firmou, em 06/07/2016, o TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n° 97-819339272/16, com constituição de reserva de margem no importe de R$52,25 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, pelo que se gerou cartão plástico cuja atual numeração é 5340.04XX.XXXX.3974, as condições aplicadas estão de acordo com a Instrução Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018.

Afirma que no ato da contratação a parte autora realizou saque no valor de R$1.086,80, pelo que providenciou o banco réu a transferência do valor diretamente para a conta indicada (CONTA 3261760 AGÊNCIA 29 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104)), conforme informado pela própria parte no contrato.

Argumenta ainda que não existe qualquer impedimento legal para a contratação de cartão de crédito consignado, não configurando cláusula abusiva a liberação de valores através de saque autorizado e o consequente desconto do valor mínimo das faturas.

Sustenta que a disponibilização do valor na conta da parte recorrente (comprovante de transferência anexo a peça de defesa), o banco réu, ora recorrido realizou uma reserva de margem, com o intuito de garantir o pagamento do débito, agindo tão somente no exercício regular do seu direito, estabelecido no §1º, do art. 1º da Lei 10.820/2003.

Defende que não houve por parte do Banco qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que ensejasse à indenização por dano moral pretendida, pelo contrário, esta apenas agiu em conformidade com o contrato celebrado entre as partes.

Alega que a parte autora não passou sequer por dissabores, eis que as quantias descontadas em sua folha de pagamento são absolutamente devidas, vez que a parte autora celebrou livremente o empréstimo.

Sustenta que o contrato foi revertido em favor e benefício do próprio apelante e que , a má-fé não se presume e deve estar devidamente comprovada.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 



II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA



Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada com o banco recorrido, pois, é certo que sendo o campo de validade e de eficácia autônomos, há negócio jurídico defeituoso, nulo, que gera efeitos.

Portanto, entende-se que a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento .mediante fornecimento de cartão de crédito.

Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e súmula 279 do STF, passa-se à apreciá-las.

Constata-se que foram apresentados pela parte autora, ora recorrente, na petição inicial apresentou extrato emitido em 10-02-2021 (id. num 7903874, página 7), constando contrato nº 97-819339272/16 incluído em 06-07-2016 com reserva de margem no valor de R$ 52,25.

O banco Apelado na defesa apresentou ted (id num.7903884) no valor de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) com autenticação mecância em 06/07/2016, faturas onde não consta utilização do cartão (id. Num 7903883) e contrato e documentos pessoais da recorrente (id nº 7903881).

De início, insta atentar que a parte recorrente na petição inicial afirma que “a parte Autora buscou, junto ao banco Réu, um empréstimo com taxas mais amenas que o mercado normal. No entanto, de forma ardil, a instituição impôs à parte Requerente Descontos de um CARTÃO DE CRÉDITO à revelia de sua vontade, em que a contratação se dá por adesão a um documento, se é que existe, certamente, eivado de vício, já que a parte Requerente fora induzida a acreditar que contratara um Empréstimo Consignado e não um Cartão de Crédito. (id 7903869, página 12).

Portanto, pretende a parte autora, ora recorrente, a Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela da Urgência Antecipada em desfavor de BANCO CETELEM S.A, pois as atuais regras processuais vigentes admitem que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, art. 322, §2º).

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações; 

 V - soma total a pagar, com e sem financiamento.


Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide.

Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

Conforme Art. 170 do Código Civil: “ Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Entretanto, prevê o parágrafo 2º do mesmo artigo o seguinte “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que não nega ter recebido os valores na época da contratação do empréstimo.

Registre-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável.

O fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, no caso, servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu contracheque que não abatem o saldo devedor.

Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).

Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras.

Percebe-se que contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável juntado pelo requerido não contém informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o art. 52 do CDC.

Assim, deve ser reconhecida a prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigiu vantagem manifestamente excessiva, pois não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.

Ademais, a parte autora, ora recorrente, não teve conhecimento prévio do conteúdo do contrato, sendo certo que deve ficar parcialmente desobrigado a cumprir a avença contratual nos moldes propostos unilateralmente pelo apelado.

Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida por este órgão colegiado, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI, Apelação Cível 0800657-35.2019.8.18.0140, Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 14 a 21 agosto de 2020)

 

Logo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

Na referida readequação, o banco réu deverá fazer os cálculos abatendo dos valores a importância então descontada em contracheque, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, com fulcro no art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança com arrimo em contrato abusivo, com vantagem exagerada em relação ao consumidor. 

Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é cabível a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de:

a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC;

b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro;

c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0804823-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA PEREIRA DE MACEDO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/05/2023