TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0008967-08.2013.8.18.0000
IMPETRANTE: LETICIA MARIA DE SOUSA FALCAO
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A, GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110-A, KELSON VIEIRA DE MACEDO - PI4470-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - PI8522-A, MARCUS VINICIUS MONTE MORAES - PI8527-A, PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649-A, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PI2882-A
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA.
1. A Vice-Presidência desse TJPI, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, devolveu os presentes autos para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.032, II, do CPC.
2. No caso dos autos entendo pela desnecessidade de integração da União ao polo passivo da lide.
3. Conforme acórdão de julgamento do recurso de apelação, os componentes do pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada, de modo a confirmar a liminar proferida, assegurando a LETÍCIA MARIA DE SOUSA FALCÃO o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, dos medicamentos NEOTIAPIM 200 mg ou SEROQUEL, conforme prescrição médica.”.
4. Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. A ressalva contida na tese firmada nesse julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ. 1ª Seção. RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/03/2022).
6. Ocorre que a medicação objeto do presente mandamus não é de alto custo e está dentro do âmbito de competência de fornecimento pelo Estado do Piauí.
7. Trata-se de medicamento de 200 mg pertence ao Grupo 1A, cabendo ao ESTADO a dispensação.
Ademais, o medicamento SEROQUEL contém registro na ANVISA (REGISTRO nº 116180232 de 15-03-2006), bem como o medicamento NEOTIAPIM (Registro ANVISA nº 1004704960085). Destarte, comprovada a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, em favor do paciente, mormente diante da fragilidade da saúde, indiscutível o dever do Estado do Piauí de tomar as providências essenciais à proteção da saúde da parte autora, bem como, à vida digna.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.03O, II, do CPC, manter o v. acórdão proferido, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LETÍCIA MARIA DE SOUSA FALCÃO contra apontado como coator do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que teria negado os medicamentos neotiapim 200mg ou seroquel, necessário à saúde da impetrante que alega ser portadora de doença psiquiátrica (cid10-f20.0).
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (id. 5039084 – p. 163/191) , com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 5039084 – p. 129/157, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminar de incompetência do juízo. 2 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 3 - A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 4 - Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, concedo a segurança pleiteada, de modo a confirmar a liminar proferida, assegurando a LETÍCIA MARIA DE SOUSA FALCÃO o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, dos medicamentos NEOTIAPIM 200 mg ou SEROQUEL, conforme prescrição médica.”.
Nas suas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 37, 109, I e 196, todos da CF, argumentando, em apertada síntese, a necessidade de reforma do acórdão que confirmou a liminar, concedendo definitivamente a ordem, a fim de determinar o fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS.
A Vice-Presidência, órgão competente deste Tribunal para realizar o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, remeteu os autos para esta Relatoria por não restar clara a aplicação integral do precedente do STF, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A Vice-Presidência desse TJPI, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, devolveu a esse Relator os presentes autos, para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.032, II, do CPC.
Portanto, para reapreciação do recurso interposto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão.
Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto do aludido Recurso EXTRAORDINÁRIO , sob o rito dos recursos repetitivos.
II - INTEGRAÇÃO DA UNIÃO
No caso dos autos entendo pela desnecessidade de integração da União ao polo passivo da lide.
Conforme acórdão de julgamento do recurso de apelação, os componentes do pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada, de modo a confirmar a liminar proferida, assegurando a LETÍCIA MARIA DE SOUSA FALCÃO o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, dos medicamentos NEOTIAPIM 200 mg ou SEROQUEL, conforme prescrição médica.”.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A ressalva contida na tese firmada nesse julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ. 1ª Seção. RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/03/2022).
Ocorre que a medicação objeto do presente mandamus não é de alto custo e está dentro do âmbito de competência de fornecimento pelo Estado do Piauí.
Trata-se de medicamento de 200 mg pertence ao Grupo 1A, cabendo ao ESTADO a dispensação.
Ademais, o medicamento SEROQUEL contém registro na ANVISA (REGISTRO nº 116180232 de 15-03-2006), bem como o medicamento NEOTIAPIM (Registro ANVISA nº 1004704960085).
Esses medicamentos (SEROQUIEL ou NEOTIAPIM) estão incluídos na lista de Assistência Farmacêutica do SUS na forma de apresentação comprimido 25mg, 100mg, 200mg e 300mg, conforme disponível no sítio eletrônico <https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/conjur/demandas-judiciais/notas-tecnicas/notas-tecnicas-medicamentos/notas-tecnicas/q/quetiapina-atualizada-em-03-12-2015.pdf>. Acesso em 14-04-2023.
À União cabe financiar, adquirir e distribuir aos Estados os medicamentos do Grupo 1A onde se insere a medicação da impetrante. Por sua vez, aos Estados cabe dispensar os medicamentos do Grupo 1A à população (SEROQUEL 25mg, 100mg e 200mg).
Com efeito, como a saúde é direito de todos e dever do Estado, devem todos os Entes Federados trabalhar conjuntamente, em regime de colaboração e cooperação, para garantir a prestação dos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos e insumos para resguardá-la.
Complementando, diz o artigo 23, inciso II, da CF/88 que, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
A Lei 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde, definidos como direito fundamental, ainda assevera que as atribuições na área de saúde são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Destarte, comprovada a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, em favor do paciente, mormente diante da fragilidade da saúde, indiscutível o dever do Estado do Piauí de tomar as providências essenciais à proteção da saúde da parte autora, bem como, à vida digna.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, EM REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.03O, II, do CPC, mantenho o v. acórdão proferido.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0008967-08.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorLETICIA MARIA DE SOUSA FALCAO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação26/07/2023