
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0026215-23.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: CLESIA MARIA LOPES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se os autos sobre Apelação Cível, interposta por CLESIA MARIA LOPES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em face de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, recorrido.
A lide de acordo com a exordial, em síntese, versa sobre proposta revisional datada do dia 20.04.2011, em decorrência de financiamento de veículo automotor c/c consignação das parcelas incontroversas em conta judicial, processo nº 0013741 – 20.2011.8.18.0140, tramitando no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, interposta pela apelante em face da recorrida, de modo que, aduz que a recorrida, desavisadamente, ajuizou Ação de Busca e Apreensão – processo nº 0026215-23.2011.8.18.0140, distribuída no dia 24.06.2011, no 3º Cartório Cível da Cidade e Comarca de Teresina – PI.
Nessa contexto, observou-se que o apelante não recolheu as custas processuais, isto é, o art. 1.007 do CPC, dispõe que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Por outro prisma, em seu § 4º vaticina “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Nessa toada, houve a decida intimação do patrono da apelante, para, querendo, recolhesse o devido preparo ao presente recurso, mantendo-se inerte, como se comprova através do id 10323940.
É o brevíssimo relatório.
Decido
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual.
Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
DIANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento das custas de preparo, DECLARO a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0026215-23.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCLESIA MARIA LOPES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/05/2023