Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0026215-23.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0026215-23.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: CLESIA MARIA LOPES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se os autos sobre Apelação Cível, interposta por CLESIA MARIA LOPES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em face de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOem desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, recorrido.

 A lide de acordo com a exordial, em síntese, versa sobre proposta revisional datada do dia 20.04.2011, em decorrência de financiamento de veículo automotor c/c consignação das parcelas incontroversas em conta judicial, processo nº 0013741 – 20.2011.8.18.0140, tramitando no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, interposta pela apelante em face da recorrida, de modo que, aduz que a recorrida, desavisadamente, ajuizou Ação de Busca e Apreensão – processo nº 0026215-23.2011.8.18.0140, distribuída no dia 24.06.2011, no 3º Cartório Cível da Cidade e Comarca de Teresina – PI.

Nessa contexto, observou-se que o apelante não recolheu as custas processuais, isto é, o art. 1.007 do CPC, dispõe que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Por outro prisma, em seu § 4º vaticina O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

Nessa toada, houve a decida intimação do patrono da apelante, para, querendo, recolhesse o devido preparo ao presente recurso, mantendo-se inerte, como se comprova através do id 10323940.

É o brevíssimo relatório.

Decido

De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual.

Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

DIANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento das custas de preparo, DECLARO a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026215-23.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Detalhes

Processo

0026215-23.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CLESIA MARIA LOPES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/05/2023