Decisão Terminativa de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0754354-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Agravo de Instrumento Cível0754354-53.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI – PO nº 0802006-65.2023.18.0065)

Agravante: José Roberto Pereira Marques

Advogado: Welton Alves dos Santos – OAB/PI nº 10.199

Apelado: Município de Pedro II-PI (Procuradoria Geral do Município)

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Roberto Pereira Marques, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI nos autos do Processo 0802006-65.2023.8.18.0065, ajuizado contra o ente municipal.

Consta da inicial pedido de distribuição do feito, por dependência a um outro processo que tramita nesta Egrégia Corte, cujo contexto fático jurídico está relacionado com o do presente recurso, devendo, portanto, ser aplicada ao caso a regra da prevenção.

Após consulta ao sistema processual PJeGrau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0759466-71.2021.8.18.0000 interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800501-10.2021.8.18.0065, distribuído à relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins em 22/09/2021, que trata da mesma causa de pedir e parte agravada do presente caso.

Desse modo, considerando os argumentos trazidos na inicial e o bojo documental acostado, impõe-se o acolhimento do pleito do Agravante, uma vez que evidenciada a ocorrência do fenômeno da conexão previsto no art. 55 do CPC1.

Sobre o tema, notadamente acerca da causa de pedir, assevera a doutrina pátria2 :



Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que forma a denominada causa de pedir. Compõem a causa petendi o fato, a causa remota e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida judicializado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante pelos fundamento do seu pedido.”

 

Como é cediço, o instituto da conexão serve para evitar decisões díspares e contraditórias em causas ou recursos que devem ser objeto de convicção única do julgador, em atenção ao princípio da economia processual.

Dessa feita, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Posto isso, e considerando evidente o instituto da conexão, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Sebastião Ribeiro Martins, nos termos do que dispõe o art. 55 e seguintes do CPC c/c arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, operando-se a devida compensação.

Cumpra-se.

 

1Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

2.DIDIER Fredier, Curso de direito processual civil, vol. 1, 13ª ed. Salvador, Juspodivm, 2011, p. 430

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754354-53.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754354-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

JOSE ROBERTO PEREIRA MARQUES

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

23/05/2023