PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758101-45.2022.8.18.0000.
Agravante : CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
Advogado : Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905).
Agravado : CONDOMÍNIO MONTEIRO LOBATO.
Advogada : Patrícia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INTERPOSIÇÃO RECURSAL EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Cumpre perquirir nos autos de origem pelo PJe/1º Grau que o sistema registrou a ciência da Agravante da decisão agravada, que indeferiu a Exceção de Pré-executoriedade, proposta incidentalmente na Ação Executiva originária, em 11 de agosto de 2022.
II – Considerando o prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, a Agravante teria até o dia 05 de setembro de 2022 para interpor o Agravo de Instrumento, porém, interpôs o recurso somente em 06 de setembro de 2022, ou seja, 01 (um) dia após a data fixada no sistema processual como limite para o manejo recursal.
III – Tem-se pela intempestividade deste Agravo de Instrumento, razão pela qual não cabe o seu conhecimento por não preencher o pressuposto de admissibilidade do recurso por intempestividade.
IV – Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0816954-83.2020.8.18.0140), ajuizada pelo CONDOMÍNIO MONTEIRO LOBATO.
Em suas razões recursais (id. nº 8371340 – pág. 01/10), a Agravante pugna pela ilegitimidade passiva e pela responsabilidade da dívida exequenda de titularidade do proprietário/promissário do imóvel.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão reservando a apreciação do pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida após a apresentação das contrarrazões da Agravada (id. nº 8976415 – pág. 01).
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9857582 – pág. 01/07), o Agravado pugnou pela legitimidade passiva da Agravante, bem como pela responsabilidade do pagamento das cotas condominiais por ausência de prova da ciência inequívoca do Condomínio da transação.
Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os autos e, notadamente, no que pertine à sessão de videoconferência realizada em 20 de junho de 2023, na qual houve o refluir deste Eminente Relator para acompanhar o Voto-Vista exarado pelo Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, no sentido de não conhecer do Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade.
Nesse sentido, cumpre perquirir nos autos de origem pelo PJe/1º Grau que o sistema registrou a ciência da Agravante da decisão agravada, que indeferiu a Exceção de Pré-executoriedade, proposta incidentalmente na Ação Executiva originária, em 11 de agosto de 2022.
Assim, considerando o prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, a Agravante teria até o dia 05 de setembro de 2022 para interpor o Agravo de Instrumento, porém, interpôs o recurso somente em 06 de setembro de 2022, ou seja, 01 (um) dia após a data fixada no sistema processual como limite para o manejo recursal.
Logo, tem-se pela intempestividade deste Agravo de Instrumento, razão pela qual não cabe o seu conhecimento por não preencher o pressuposto de admissibilidade do recurso por intempestividade.
II – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, não restou preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, especificamente no que concerne à tempestividade recursal. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/07/2023
0758101-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuCONDOMINIO MONTEIRO LOBATO
Publicação28/07/2023