Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0009072-43.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO COM HERDEIRO. INOBSERVÂNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 1.793, DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO RELATIVA A BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO. ART. 1.793, §2º, DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO CESSIONÁRIO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Da análise do documento id nº. 5590397 – págs.87/89, depreende-se que a cessão de direitos hereditários efetivou-se por meio de um instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que não houve a observância da forma prescrita em lei. Precedente. II – A cessão de direitos hereditários que tem por objeto um determinado bem considerado singularmente, como na espécie (1/3 do imóvel localizado na Ria Coelho Rodrigues, nº. 2.378, Centro, Teresina/PI), firmada por instrumento particular (primeira cessão efetivada) e sem autorização pelo juízo sucessório, pelos coerdeiros maiores e capazes, apesar de lícita, não possui eficácia perante o acervo hereditário, constituindo mera promessa de venda, após o término do inventário. III – Não se olvida da possibilidade de que o contrato venha a ser considerado eficaz, caso implementadas algumas condições, dentre as quais a concordância superveniente dos demais herdeiros, que não cederam seus direitos hereditários, a solvência do espólio para o pagamento de dívidas e a acomodação do bem no quinhão do herdeiro cedente, elementos não evidenciados no caso em tela, razão por que não subsiste, por ora, fundamento jurídico para deferir a habilitação do Agravado como herdeiro cessionário. IV – Não constam nos autos instrumentais elementos probatórios que demonstrem a ciência inequívoca dos Agravantes quanto ao interesse dos herdeiros cedentes na alienação de sua quota hereditária, bem como o preço e as condições de pagamento ofertados ao cessionário, ora Agravado, não se vislumbrando, por ora, a observância das formalidades necessárias à cessão de direitos hereditários, mormente a necessária notificação ao exercício do direito de preferência pelos demais coerdeiros, ora Agravantes. Precedentes. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009072-43.2017.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0009072-43.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR, VALTER ALENCAR FILHO, DANIEL NAPOLEAO DO REGO ALENCAR, ALBERTO NAPOLEAO DO REGO ALENCAR, LUCIA NAPOLEAO DO REGO ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: MARY BARROS BEZERRA, MARCEL COSTA ARCOVERDE, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, GISELA CARVALHO DE FREITAS, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, DANILO PARENTE LIRA, ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, MARCELA DE CASTRO COELHO, RAMON FREITAS PESSOA, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, ANGELITA SAMPAIO DE OLIVEIRA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA

AGRAVADO: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, TERESA MARIA FERREIRA DE ALENCAR REBELLO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO, CAROLINA BORGES DOS SANTOS, NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO COM HERDEIRO. INOBSERVÂNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 1.793, DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO RELATIVA A BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO. ART. 1.793, §2º, DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO CESSIONÁRIO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – Da análise do documento id nº. 5590397 – págs.87/89, depreende-se que a cessão de direitos hereditários efetivou-se por meio de um instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que não houve a observância da forma prescrita em lei. Precedente.

II – A cessão de direitos hereditários que tem por objeto um determinado bem considerado singularmente, como na espécie (1/3 do imóvel localizado na Ria Coelho Rodrigues, nº. 2.378, Centro, Teresina/PI), firmada por instrumento particular (primeira cessão efetivada) e sem autorização pelo juízo sucessório, pelos coerdeiros maiores e capazes, apesar de lícita, não possui eficácia perante o acervo hereditário, constituindo mera promessa de venda, após o término do inventário.

III – Não se olvida da possibilidade de que o contrato venha a ser considerado eficaz, caso implementadas algumas condições, dentre as quais a concordância superveniente dos demais herdeiros, que não cederam seus direitos hereditários, a solvência do espólio para o pagamento de dívidas e a acomodação do bem no quinhão do herdeiro cedente, elementos não evidenciados no caso em tela, razão por que não subsiste, por ora, fundamento jurídico para deferir a habilitação do Agravado como herdeiro cessionário.

IV – Não constam nos autos instrumentais elementos probatórios que demonstrem a ciência inequívoca dos Agravantes quanto ao interesse dos herdeiros cedentes na alienação de sua quota hereditária, bem como o preço e as condições de pagamento ofertados ao cessionário, ora Agravado, não se vislumbrando, por ora, a observância das formalidades necessárias à cessão de direitos hereditários, mormente a necessária notificação ao exercício do direito de preferência pelos demais coerdeiros, ora Agravantes. Precedentes.

V – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009072-43.2017.8.18.0000.

Agravante(s) :SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR, VALTER ALENCAR NETO, DANIEL NAPOLEÃO DO REGO ALENCAR, ALBERTO NAPOLEÃO DO REGO ALENCAR, LÚCIA NAPOLEÃO DO REGO ALENCAR.

Advogado(s) :Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº. 6.128) e Outros.

Agravado(s) :VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO e TERESA MARIA FERREIRA DE ALENCAR REBELLO.

Advogado(s) : Carolina Borges dos Santos (OAB/PI nº 9.527), Francisco de Assis Veras Fortes Neto (OAB/PI nº.14.640).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SEGISNALDO FERREIRA DE ALENCAR E OUTRO, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inventário (proc. nº. 0030087-07.2015.8.18.0140), que admitiu a intervenção do Agravado VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO como herdeiro cessionário na Ação de Inventário.

Nas suas razões recursais, os Agravantes alegam, em suma, que: i) trata-se, na origem, de Ação de Inventário de MARIA DO AMPARO FERREIRA ALENCAR, viúva, falecida em 14 de janeiro de 2011, que deixou bens a serem partilhados entre 04 (quatro) filhos maiores: SEGISNALDO FERREIRA DE ALENCAR, TERESA MARIA FERREIRA DE ALENCAR, VALTER ALENCAR FILHO (falecido e representado por seus três filhos e sua viúva – VALTER ALENCAR NETO, DANIEL NAPOLEÃO DO REGO ALENCAR, ALBERTO NAPOLEÃO DO REGO ALENCAR e LÚCIA DUARTE NAPOLEÃO DO REGO) e GILDA MARIA FERREIRA DE ALENCAR (falecida e sem herdeiros); ii) VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, filho de TERESA MARIA FERREIRA DE ALENCAR, opôs Embargos de Terceiros, com o fim de habilitar-se como herdeiro cessionário nos autos de Inventário e ter reconhecido o direito de propriedade referente à fração de 1/3 (um terço) de uma casa residencial componente do acerco a ser partilhado, adquirido mediante instrumento particular de compra e venda de imóvel com cessão de direitos hereditários firmado com VALTER ALENCAR FILHO, herdeiro falecido, e sua esposa LÚCIA NAPOLEÃO DO REGO ALENCAR, em 19 de novembro de 2012; iii) os Embargos foram julgados, com sentença de improcedência, em 02 de maio de 2017, e, atualmente, encontra-se transitada em julgado, fazendo com que o Agravado VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO atravessasse petição, requerendo sua habilitação nos autos do Inventário sob os mesmos fundamentos; iv) não é viável a cessão de direitos hereditários de bens considerados singularmente, considerando que os herdeiros antes da partilha não são proprietários de bens individuais deixados, mas apenas de uma parcela do acervo hereditário a ser determinada por sentença, exceto se precedida de autorização judicial ou com a anuência dos demais herdeiros, o que não se evidenciou na espécie; v) a cessão deve ser precedida do exercício do direito de preferência dos coerdeiros, o que não ocorreu no caso em tela; vi) a assinatura de LÚCIA NAPOLEÃO DO REGO ALENCAR, constante do instrumento particular de compra e venda de imóvel com cessão de direitos hereditários é falsificada, conforme afirmações da própria signatária; vii) como houve sentença com trânsito em julgado sobre a questão nos autos dos Embargos de Terceiros opostos anteriormente, a decisão prolatada nos autos do Inventário feriu o princípio da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada.

Pelas razões expostas, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender a habilitação do Agravado VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, como herdeiro cessionário nos autos do Inventário, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente AI.

Em decisão id nº 5590397 – págs. 410/422, o Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA deferiu o pedido liminar, suspendendo a habilitação do Agravado VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO como herdeiro cessionário nos autos do Inventário.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (id nº. 5590397-págs. 428/450, págs. 463/495), refutando as alegações dos Agravantes.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5590397 – pág.551).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, conforme decisão id nº 5590397 – págs. 410/422, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, denota-se que a questão devolvida à apreciação deste e.TJPI refere-se a decisão do Magistrado a quo que deferiu, nos autos do Inventário, a habilitação de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO como herdeiro cessionário.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que a cessão de direitos hereditáriosgratuita ou onerosa - é um negócio jurídico pelo qual um herdeiro cede a sua quota hereditária na universalidade da herança deixada pelo de cujus, de forma total ou parcial, sub-rogando – se o cessionário nos direitos do cedente.

Por conseguinte, os direitos hereditários têm natureza de bem imóvel, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CC, e, por esta razão o art. 1.793, do CC exige que a cessão de direitos hereditários seja feita, obrigatoriamente, por escritura pública, sob pena de nulidade, pois preterida solenidade que a lei considera essencial, consoante transcrição que abaixo segue espelhada, in litteris:

Art. 1.793 – O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”

 

Na hipótese dos autos, da análise do documento id nº. 5590397 – págs.87/89, depreende-se que a cessão de direitos hereditários efetivou-se por meio de um instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que não houve a observância da forma prescrita em lei.

Sobre a matéria em debate, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. Contratos particulares firmados com outros herdeiros. Irresignação de um dos herdeiros. “Acolhimento. Contratos que não observaram a forma prescrita em lei. Necessidade de escritura pública. Impossibilidade de cessão de bem da herança considerado singularmente. Art. 1.793, caput e § 2º, CC Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 21463919420178260000 SP 2146391-94.2017.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017).”

 

Ainda, os Agravantes asseveram que não é viável a cessão de direitos hereditários de bens considerados singularmente, levando-se em conta que os herdeiros, antes da partilha, não são proprietários de bens individuais deixados, mas apenas de uma parcela do acervo hereditário a ser determinada por sentença, exceto se precedida de autorização judicial ou com a anuência dos demais herdeiros, o que não se evidenciou na espécie.

Sobre o assunto, estabelece o art. 1.793, §§2º e 3º, do CC, in litteris:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º – Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º – É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º – Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.”

A toda evidência, em face da indivisibilidade e da universalidade da herança, o objeto de sua cessão tem de ser uma universalidade de bens, desde que observadas as limitações legais impostas, não podendo recair sobre bens certos e determinados, mas sobre uma porção ideal da cota hereditária do herdeiro cedente, considerando que antes da partilha a herança estabelece um condomínio e uma composse entre os herdeiros, não havendo titularidade de bens específicos.

Por conseguinte, a cessão de direitos hereditários que tem por objeto um determinado bem considerado singularmente, como na espécie (1/3 do imóvel localizado na Ria Coelho Rodrigues, nº. 2.378, Centro, Teresina/PI), firmada por instrumento particular (primeira cessão efetivada) e sem autorização pelo juízo sucessório, pelos coerdeiros maiores e capazes, apesar de lícita, não possui eficácia perante o acervo hereditário, constituindo mera promessa de venda, após o término do inventário.

Nessas circunstâncias, não se olvida da possibilidade de que o contrato venha a ser considerado eficaz, caso implementadas algumas condições, dentre as quais a concordância superveniente dos demais herdeiros, que não cederam seus direitos hereditários, a solvência do espólio para o pagamento de dívidas e a acomodação do bem no quinhão do herdeiro cedente, elementos não evidenciados no caso em tela, razão por que não subsiste, por ora, fundamento jurídico para deferir a habilitação do Agravado como herdeiro cessionário.

Nessa direção, inclusive, já houve manifestação do próprio Juízo singular, quando da análise da questão nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº. 0001349-38.2017.8.17.8.18.0140 – distribuído por dependência a Ação de Inventário, anteriormente opostos pelo Agravado, com destaque, inclusive, para a tramitação de uma Ação de Registro e Cumprimento de Testamento, cujo objeto é o imóvel em debate, conforme transcrição que abaixo segue, verbis:

“Contudo, tal transmissão não ocorre em relação a bens específicos, mas sim sobre todo o acervo hereditário, até que se finalize o processo de inventário, pois somente após a partilha é que se há a concretização do direito de propriedade em bens singularizados, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o processo de inventário está tramitando, além do que a venda se deu anteriormente ao ajuizamento da ação de inventário. Ademais, consta em apenso, ação de registro e cumprimento de testamento que tem como objeto o imóvel em questão, onde consta a doação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em favor do legatário João Henrique Ferreira de Alencar Pires Rebelo.” (id nº. 5590397 – págs. 364/365).

 

Ademais, aquele que pretende ceder seu quinhão hereditário deve conferir aos demais coerdeiros a oportunidade para o exercício do direito de preferência na aquisição, consoante preceitua os arts. 1.794 e 1.795, do CC, ipsis litteris:

 

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.”

 

Volvendo-se ao caso em análise, não constam nos autos instrumentais elementos probatórios que demonstrem a ciência inequívoca dos Agravantes quanto ao interesse dos herdeiros cedentes na alienação de sua quota hereditária, bem como o preço e as condições de pagamento ofertados ao cessionário, ora Agravado, não se vislumbrando, por ora, a observância das formalidades necessárias à cessão de direitos hereditários, mormente a necessária notificação ao exercício do direito de preferência pelos demais coerdeiros, ora Agravantes.

No mesmo sentido, seguem precedentes que espelham a situação dos autos, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EFETIVADA POR TODOS OS HERDEIROS RELATIVAMENTE A BEM SINGULAR DA HERANÇA. A PREVISÃO DO ART. 1.792, § 2º, DO CCB, REFERE-SE À HIPÓTESE DE UM COERDEIRO CEDER SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, SENDO INEFICAZ A CESSÃO RELATIVA A BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO, UMA VEZ QUE A HERANÇA DEFERE-SE COMO UM TODO UNITÁRIO A TODOS OS HERDEIROS, RAZÃO PELA QUAL, ATÉ A PARTILHA, O DIREITO DELES QUANTO À POSSE E PROPRIEDADE DA HERANÇA É INDIVISÍVEL (ART. 1.791 DO CCB). LOGO, É POSSÍVEL QUE OCORRA A CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM DETERMINADO QUANDO TODOS OS HERDEIROS ANUÍREM COM O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTUDO, NESSE CASO, A CESSÃO EQUIVALE A UMA ALIENAÇÃO DE BEM, QUE EXIGE, PORTANTO, A OITIVA DOS INTERESSADOS (FAZENDA PÚBLICA E EVENTUAIS CREDORES) E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 619, INC. I, DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NA ESPÉCIE. POR ESSA RAZÃO, AFIGURA-SE, AO MENOS POR ORA, INVIÁVEL A HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50144562520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Julgado em: 08-04-2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR TERCEIROS CESSIONÁRIOS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO DE BEM INDIVIDUALIZADO FEITA POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM INDIVIDUALIZADO E DE OUTRA FORMA QUE NÃO SEJA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE TAMBÉM DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 11ª C. Cível – 0015219-03.2021.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON – J. 28.06.2021).”

 

Logo, inobservadas as formalidades preconizadas nos arts. 1.793, 1.794 e 1.795, do CC, afigura-se, ao menos por ora, inviável a habilitação do Agravado como herdeiro cessionário, razão por que mantenho a decisão nº 5590397 – págs. 410/422.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA que determinou a habilitação do Agravado, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, como herdeiro cessionário nos autos do Inventário nº. 0030087-07.2015.8.18.0140. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0009072-43.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR

Réu

VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Publicação

30/05/2023