TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805797-18.2021.8.18.0031
RECORRENTE: ROSIANE DOS SANTOS BALBINO
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805797-18.2021.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: ROSIANE DOS SANTOS BALBINO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança promovida por ROSIANE DOS SANTOS BALBINO em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, visando a condenação do ora recorrente a pagar valores retroativos dos meses anteriores a julho de 2020 não acobertados pela prescrição quinquenal, correspondentes a gratificação de “adicional de insalubres”, cujo montante perfaz o valor R$ 21.600,00 (vinte mil seiscentos reais), acrescidos de juros e correção e monetária. (ID 7937420).
Sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os todos os pedidos carreados na inicial (ID 7937435).
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega, em suma: síntese dos autos principais; das razões. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes todos os pedidos autorais (ID 7937440).
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Técnica de Enfermagem.
A parte Recorrente aduz que é servidora pública efetiva e estatutária do Município de Parnaíba, matrícula 16657, com admissão em 11 de junho de 2012, exercendo o cargo de Técnica de Enfermagem, sendo classificado pela Legislação local como função de profissional de saúde, nos termos do constante no Anexo Único Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba.
A Requerente considera que sempre exerceu suas funções em ambientes insalubres ou perigosos, nos moldes das legislações aplicáveis de nível federal, estadual e municipal; entretanto a parte Demandada teria suprimido o pagamento do adicional de insalubridade, vindo a ser pago a partir de julho de 2020 violando princípios da legalidade e impessoalidade inerentes à Administração Pública.
O conceito de insalubridade se insere no contexto do caso sub examine, já que os profissionais que atuam em ambientes com pacientes enfermos encontram-se em situação de vulnerabilidade, em razão de condições perniciosas e adversas que colidem com a higiene, segurança e a saúde. Nessa esteira, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade corresponde ao fator preponderante que origina doença, pois o seu conceito está relacionado aos princípios da Higiene Ocupacional.
No campo da saúde ocupacional, Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam: Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; Agentes químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos e Agentes biológicos: micro-organismos, vírus e bactérias. Nessa seara, as características da insalubridade e traços perniciosos se enquadram no meio ambiente de trabalho onde labora a Requerente, tendo em vista a permanência e o trato com pacientes detentores de enfermidades, condições nocivas e a necessidade da preservação do direito à vida e à saúde, sendo inequívoca a legitimidade da concessão retroativa do adicional de insalubridade na forma requerida pela Autora.
A Administração Pública Municipal não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições insalubres sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional de insalubridade, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana, no caso em comento, com enquadramento no Anexo 14, NR-15 do Ministério do Trabalho, acerca dos agentes nocivos à saúde. Desse modo, a mora e o inadimplemento administrativo não podem aniquilar um direito social, previsto na Carta Maior (art. 7º, VI e X). O adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho, de forma temporária ou permanente, exposto a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma forma, a partir do risco de desenvolvimento de doenças pelo trabalhador.
A perícia e laudo técnico configuram desnecessários quando existem outros elementos de prova capazes de concluir pela natureza imprescindível da concessão do adicional de insalubridade e para formar o convencimento motivado do julgador, com base na persuasão racional e na sua convicção. O adicional foi suprimido do contracheque e posteriormente a parte Demandada reconheceu de forma espontânea o direito a tal gratificação, quando inseriu o valor correspondente ao pagamento dessa verba. As jurisprudências seguintes demonstram que o reconhecimento espontâneo e a concessão de adicional de insalubridade por mera liberalidade do Demandado conferem legitimidade ao direito do trabalhador, bem como proporciona característica de direito adquirido, diante da natureza incontroversa ou notoriedade do trabalho em condições insalubres:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DO DIREITO. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade importa na incontrovérsia do labor em condições insalubres para todo o período em que exercida a atividade reconhecida como tal. Por analogia, aplica-se o entendimento contido na Súmula 453 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Acórdão Rr - 1536-49.2014.5.12.0017, Relator(a): Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 20/09/2017, data de publicação: 22/09/2017, 8ª Turma).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de analisar o tema diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. Conforme as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, foi reconhecida pelo Município a existência de atividade insalubre, ao implantar referido benefício a partir da edição da Lei Municipal 1.190 de 10/12/2013 e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho). No entanto, concluiu o Regional ser indevido o pagamento do referido adicional sob o fundamento de que "não foi realizada perícia para analisar as condições do ambiente de trabalho do autor, apesar da obrigatoriedade de sua realização, pois se trata de norma cogente. Assim, ante a ausência de perícia nos autos, incabível a condenação ao pagamento da parcela em destaque no período de 25.10.11 (período imprescrito) a 31.12.13". A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade evidencia o reconhecimento, pelo empregador, das condições insalubres de trabalho, tornando desnecessária a produção da perícia técnica prevista no artigo 195 da CLT, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula 453/TST. Decisão regional em desacordo com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Acórdão Rr - 2259-15.2016.5.12.0012, Relator(a): Min. Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 29/08/2018, data de publicação: 31/08/2018, 5ª Turma). (grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAJURI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 02/2011. PAGAMENTO ESPONTÂNEO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2013. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. SITUAÇÃO LABORAL NÃO MODIFICADA. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Complementar Municipal nº. 02/2011, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cajuri, assegura aos servidores o direito de perceber o adicional de insalubridade, apenas sendo exigido a comprovação de que o trabalhador efetivamente exerce as suas funções em condições nocivas à sua saúde. 2. Apesar de não existir Decreto para regulamentar o seu pagamento,o reconhecimento espontâneo pelo próprio ente público, de que as atividades desempenhadas pelo autor, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, são consideradas insalubres, demonstra que deve ser conferido ao servidor o direito ao pagamento do respectivo adicional retroativamente à data em que entrou em vigor a lei que instituiu tal benefício no âmbito daquele município, uma vez que não houve comprovação de que a sua situação laboral foi modificada. (TJMG - Acórdão Apelação Cível 1.0713.14.001845-6/001, Relator(a): Des. Armando Freire, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 14/11/2018, 1ª Câmara Cível). (grifo nosso).
A súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho-TST ratifica esse entendimento ao tratar do adicional de periculosidade equiparando-se ao adicional de insalubridade:
Súmula nº 453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) ? Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
- O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. (grifo nosso).
Aplica-se por analogia esse posicionamento ao caso em tela, assim a Requerente faz jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, por restar incontroverso o seu direito, haja vista reconhecimento espontâneo e concessão da verba pela Requerida.
O adicional dos trabalhadores de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei também é aplicado aos servidores públicos, conforme ditame do art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988.
Nesse diapasão, o Estatuto dos Servidores Públicos de Parnaíba, Lei n° 1.366, assegura na forma da lei, a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade:
Art. 67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 68 – Haverá permanente controle de atividades de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 69 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Dessa forma, verifica-se que a parte Autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pela Requerida do adicional de insalubridade referentes ao período de novembro de 2016 a junho de 2020, no valor pleiteado de R$ 21.600,00 (vinte um mil e seiscentos reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I, CPC, para condenar o Município do Parnaíba ao pagamento de R$21.600,00(vinte um mil e seiscentos reais) em favor da parte autora, a título de adicional de insalubridade não pago referente ao período de novembro de 2016 a junho 2020, com acréscimos de juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0805797-18.2021.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorROSIANE DOS SANTOS BALBINO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/07/2023